Legislação Comercial
LEI
9.933, DE 20-12-99
(DO-U DE 21-12-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PESOS E MEDIDAS
Competências do CONMETRO e do
INMETRO
Taxa de Serviços Metrológicos
Estabelece
as competências do CONMETRO e do INMETRO,
bem como institui a Taxa de Serviços Metrológicos.
Altera o artigo 5º e revoga o artigo 9º da Lei 5.966, de 11-12-73.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos
finais e serviços, sujeitos à regulamentação técnica,
devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em
vigor.
Art. 2º – O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (CONMETRO), órgão colegiado da estrutura do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente
para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia
e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
§ 1º – Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre
características técnicas de insumos, produtos finais e serviços
que não constituam objeto da competência de outros órgãos
e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que
se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de
práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde
humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente.
§ 2º – Os regulamentos técnicos deverão considerar,
quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º – O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (INMETRO), autarquia vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº
5.966, de 1973, é competente para:
I – elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe
forem determinadas pelo CONMETRO;
II – elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos
na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os
produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados,
cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades,
bem assim os desvios tolerados;
III – exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa
na área de Metrologia Legal;
IV – exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação
da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou
por competência que lhe seja delegada;
V – executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal
em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos
e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
para esse fim.
Art. 4º – O INMETRO poderá delegar a execução de atividades
de sua competência.
Parágrafo único – No que se refere às atribuições
relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação Compulsória
da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação
ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos
necessários para esse cometimento.
Art. 5º – As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais
e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar,
acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços,
ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos
por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos
expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO.
Art. 6º – É assegurado ao agente público fiscalizador acesso
à empresa sob fiscalização, a qual se obriga a prestar, para
tanto, as informações necessárias, desde que com o objetivo de
verificação do controle metrológico e da qualidade de produtos,
bem assim o ingresso nos locais de armazenamento, transporte, exposição
ou venda de produtos.
Art. 7º – Constituir-se-á em infração a esta Lei, ao
seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo CONMETRO e pelo INMETRO
a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos
instituídos por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação
Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
Parágrafo único – Será considerada infratora das normas
legais mencionadas no caput deste artigo a pessoa natural ou a pessoa jurídica,
nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas no
artigo 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que
estava obrigada.
Art. 8º – Caberá ao INMETRO e às pessoas jurídicas
de direito público que detiverem delegação de poder de polícia
processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores,
isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição;
IV – apreensão;
V – inutilização.
Parágrafo único – Na aplicação das penalidades e no
exercício de todas as suas atribuições, o INMETRO gozará
dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
Art. 9º – A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo,
obedecerá aos seguintes valores:
I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até
R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais);
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1º – Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade
competente levará em consideração, além da gravidade da
infração:
I – a vantagem auferida pelo infrator;
II – a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III – o prejuízo causado ao consumidor.
§ 2º – As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas
em dobro em caso de reincidência.
§ 3º – O regulamento desta Lei fixará os critérios
e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o artigo
8º e de graduação da multa prevista neste artigo.
§ 4º – Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação
das penalidades previstas neste artigo e no artigo 8º deverão ser
devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância,
por comissão permanente instituída pelo CONMETRO para essa finalidade.
§ 5º – Caberá ao CONMETRO definir as instâncias e os
procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de
funcionamento da comissão permanente.
Art. 10 – Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força
de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa,
quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de
amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições
de educação ou assistência social reconhecidas como entidades
beneficentes, vedada a sua comercialização.
Art. 11 – É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos,
que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa
na área de Metrologia Legal pelo INMETRO e pelas entidades de direito público
que detiverem delegação.
§ 1º – A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores
constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação
dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico
de instrumentos de medição.
§ 2º – As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais
ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no artigo
5º desta Lei, serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços
Metrológicos.
Art. 12 – O artigo 5º da Lei nº 5.966, de 1973, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 5º – O INMETRO é o órgão executivo central
do Sistema definido no artigo 1º desta Lei, podendo, mediante autorização
do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução
de atividades de sua competência.” (NR)
Art. 13 – Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 5.966, de 11 de
dezembro de 1973.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Alcides Lopes Tápias)
ANEXO
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)
CÓD. |
INSTRUMENTO |
VERIFICAÇÃO |
VERIFICAÇÃO |
000 |
Pesos e contrapesos |
||
005 |
Peso de precisão até 2 kg |
6,75 |
1,70 |
020 |
Peso comercial até 10 kg |
2,10 |
0,90 |
030 |
Peso comercial de mais de 10 kg até 50 kg |
8,40 |
2,80 |
045 |
Peso comercial de mais de 50 kg até 500 kg |
27,00 |
9,00 |
050 |
Contrapeso comercial |
0,80 |
0,30 |
055 |
Pesos e contrapesos especiais (2) |
||
100 |
Balanças a funcionamento não automático |
||
105 |
De precisão até 10 kg |
62,00 |
17,50 |
110 |
Simples |
3,30 |
1,20 |
125 |
A equilíbrio não automático até 50 kg |
15,00 |
4,00 |
130 |
A equilíbrio automático ou semi-automático até 50 kg |
32,00 |
8,70 |
140 |
De mais de 50 kg até 350 kg |
52,00 |
13,50 |
150 |
De mais de 350 kg até 2.900 kg |
84,40 |
24,00 |
160 |
De mais de 2.900 kg até 20.000 kg (4) |
175,00 |
48,00 |
170 |
De mais de 20.000 kg até 60.000 kg (4) |
274,10 |
75,00 |
180 |
De mais de 60.000 kg até 100.000 kg (1), (4) |
446,20 |
115,00 |
185 |
Superior a 100.000 kg (1), (3), (4) |
||
190 |
Especiais ou a funcionamento automático (2) |
||
191 |
A equilíbrio automático, computadora, indicadora de preços até 50 kg |
38,00 |
9,80 |
200 |
Medidas de comprimento |
||
205 |
Medida de comprimento até 2 m |
2,90 |
0,70 |
210 |
Medida de comprimento de mais de 2 m até 10 m |
9,40 |
3,00 |
215 |
Medida de comprimento de mais de 10 m |
12,00 |
8,50 |
220 |
Trena de sondagem |
12,00 |
4,00 |
225 |
Taxímetro |
21,10 |
4,00 |
230 |
Medida ou medidor especial de comprimento (2) |
||
231 |
Medidor de comprimento de fios |
22,20 |
4,50 |
240 |
Radares e barreiras eletrônicas |
168,80 |
168,80 |
300 |
Medidas e medidores de volume |
||
305 |
Medida de volume de menos de 5 litros |
1,30 |
0,50 |
310 |
Medida de volume de 5 litros até 20 litros |
10,00 |
6,00 |
315 |
Medida de volume acima de 20 litros até 100 litros |
18,00 |
12,00 |
320 |
Medidas de volume especiais (2) |
||
325 |
Medidor descontínuo de volume |
6,50 |
2,00 |
340 |
Medidor de gás domiciliar |
4,00 |
1,50 |
345 |
Hidrômetro domiciliar até 5 m3/h |
4,00 |
1,30 |
346 |
Hidrômetro domiciliar acima de 5 m3/h |
6,00 |
2,20 |
350 |
Medidores especiais de volume (2) |
||
353 |
Bomba medidora para combustíveis líquidos |
60,00 |
20,00 |
354 |
Bomba medidora para G.N.C. |
168,80 |
86,10 |
400 |
Caminhões e vagões-tanque |
||
410 |
Até 20.000 litros com até dois compartimentos |
96,50 |
96,50 |
411 |
Até 20.000 litros com três ou quatro compartimentos |
112,50 |
112,50 |
412 |
Até 20.000 litros com cinco compartimentos ou mais |
135,00 |
135,00 |
420 |
De mais de 20.000 litros até 40.000 litros, com até dois compartimentos |
168,80 |
168,80 |
421 |
De mais de 20.000 litros até 40.000 litros, com três ou quatro compartimentos |
205,00 |
205,00 |
422 |
De mais de 20.000 litros até 40.000 litros com cinco compartimentos ou mais |
260,00 |
260,00 |
430 |
De mais de 40.000 litros |
320,00 |
320,00 |
435 |
Caminhões para carga sólida |
30,70 |
30,70 |
440 |
Veículos transportadores especiais (2) |
||
500 |
Outros instrumentos de medição |
||
505 |
Termômetro para derivados do petróleo ou álcool etílico |
6,00 |
2,00 |
510 |
Densímetro para derivados do petróleo ou álcool etílico |
6,00 |
2,00 |
515 |
Manômetro |
6,00 |
2,00 |
520 |
Esfigmomanômetro (2) |
6,00 |
1,20 |
525 |
Medidor monofásico de energia elétrica |
7,00 |
2,50 |
526 |
Medidor polifásico de energia elétrica |
8,40 |
3,00 |
530 |
Aparelho para embalagens de café |
16,30 |
6,00 |
535 |
Medidores especiais (2) |
||
536 |
Termômetro clínico |
2,00 |
0,70 |
538 |
Instrumento para corte e pesagem de frios |
25,10 |
5,00 |
545 |
Indicador de teor alcoólico – densímetro teor mínimo |
16,90 |
6,00 |
546 |
Indicador de teor alcoólico – flutuador máximo e mínimo |
16,90 |
0,70 |
NOTAS
1. Instruções gerais:
a) nos exames por amostragem, para cada unidade da amostra, aplicar o valor
atribuído à verificação periódica; para as demais unidades
do lote, dividir por 100 o valor atribuído à verificação
periódica, se termômetros clínicos, e por 25, se demais instrumentos;
b) a inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo
de serviço em relação ao valor fixado para a hora do serviço:
R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta centavos);
c) a alteração da periodicidade da verificação periódica
implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma proporção
do novo intervalo de verificação sobre o atual.
2. Para os códigos assinalados com os números (1) a (4):
a) a verificação de instrumentos especiais (2) e balanças ferroviárias
(1) será cobrada à razão de R$ 84,40 a hora ou fração;
b) acima de 100.000 kg (3) será cobrada taxa adicional de R$ 31,50 para
cada 10.000 kg ou fração;
c) a verificação inicial (4) é igual à periódica quando
realizada no local da instalação do instrumento;
d) as ajustagens de peso serão cobradas pelo mesmo valor da verificação
inicial.
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