Legislação Comercial
LEI
9.933, DE 20-12-99
(DO-U DE 21-12-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PESOS E MEDIDAS
Competências do CONMETRO e do
INMETRO
Taxa de Serviços Metrológicos
Estabelece
as competências do CONMETRO e do INMETRO,
bem como institui a Taxa de Serviços Metrológicos.
Altera o artigo 5º e revoga o artigo 9º da Lei 5.966, de 11-12-73.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos
finais e serviços, sujeitos à regulamentação técnica,
devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em
vigor.
Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (CONMETRO), órgão colegiado da estrutura do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente
para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia
e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
§ 1º Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre
características técnicas de insumos, produtos finais e serviços
que não constituam objeto da competência de outros órgãos
e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que
se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de
práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde
humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente.
§ 2º Os regulamentos técnicos deverão considerar,
quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (INMETRO), autarquia vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº
5.966, de 1973, é competente para:
I elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe
forem determinadas pelo CONMETRO;
II elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos
na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os
produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados,
cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades,
bem assim os desvios tolerados;
III exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa
na área de Metrologia Legal;
IV exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação
da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou
por competência que lhe seja delegada;
V executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal
em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos
e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
para esse fim.
Art. 4º O INMETRO poderá delegar a execução de atividades
de sua competência.
Parágrafo único No que se refere às atribuições
relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação Compulsória
da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação
ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos
necessários para esse cometimento.
Art. 5º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais
e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar,
acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços,
ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos
por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos
expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO.
Art. 6º É assegurado ao agente público fiscalizador acesso
à empresa sob fiscalização, a qual se obriga a prestar, para
tanto, as informações necessárias, desde que com o objetivo de
verificação do controle metrológico e da qualidade de produtos,
bem assim o ingresso nos locais de armazenamento, transporte, exposição
ou venda de produtos.
Art. 7º Constituir-se-á em infração a esta Lei, ao
seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo CONMETRO e pelo INMETRO
a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos
instituídos por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação
Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
Parágrafo único Será considerada infratora das normas
legais mencionadas no caput deste artigo a pessoa natural ou a pessoa jurídica,
nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas no
artigo 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que
estava obrigada.
Art. 8º Caberá ao INMETRO e às pessoas jurídicas
de direito público que detiverem delegação de poder de polícia
processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores,
isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I advertência;
II multa;
III interdição;
IV apreensão;
V inutilização.
Parágrafo único Na aplicação das penalidades e no
exercício de todas as suas atribuições, o INMETRO gozará
dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo,
obedecerá aos seguintes valores:
I nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais);
II nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até
R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais);
III nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1º Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade
competente levará em consideração, além da gravidade da
infração:
I a vantagem auferida pelo infrator;
II a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III o prejuízo causado ao consumidor.
§ 2º As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas
em dobro em caso de reincidência.
§ 3º O regulamento desta Lei fixará os critérios
e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o artigo
8º e de graduação da multa prevista neste artigo.
§ 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação
das penalidades previstas neste artigo e no artigo 8º deverão ser
devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância,
por comissão permanente instituída pelo CONMETRO para essa finalidade.
§ 5º Caberá ao CONMETRO definir as instâncias e os
procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de
funcionamento da comissão permanente.
Art. 10 Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força
de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa,
quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de
amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições
de educação ou assistência social reconhecidas como entidades
beneficentes, vedada a sua comercialização.
Art. 11 É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos,
que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa
na área de Metrologia Legal pelo INMETRO e pelas entidades de direito público
que detiverem delegação.
§ 1º A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores
constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação
dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico
de instrumentos de medição.
§ 2º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais
ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no artigo
5º desta Lei, serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços
Metrológicos.
Art. 12 O artigo 5º da Lei nº 5.966, de 1973, passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 5º O INMETRO é o órgão executivo central
do Sistema definido no artigo 1º desta Lei, podendo, mediante autorização
do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução
de atividades de sua competência. (NR)
Art. 13 Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 5.966, de 11 de
dezembro de 1973.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Alcides Lopes Tápias)
ANEXO
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)
CÓD. |
INSTRUMENTO |
VERIFICAÇÃO |
VERIFICAÇÃO |
000 |
Pesos e contrapesos |
||
005 |
Peso de precisão até 2 kg |
6,75 |
1,70 |
020 |
Peso comercial até 10 kg |
2,10 |
0,90 |
030 |
Peso comercial de mais de 10 kg até 50 kg |
8,40 |
2,80 |
045 |
Peso comercial de mais de 50 kg até 500 kg |
27,00 |
9,00 |
050 |
Contrapeso comercial |
0,80 |
0,30 |
055 |
Pesos e contrapesos especiais (2) |
||
100 |
Balanças a funcionamento não automático |
||
105 |
De precisão até 10 kg |
62,00 |
17,50 |
110 |
Simples |
3,30 |
1,20 |
125 |
A equilíbrio não automático até 50 kg |
15,00 |
4,00 |
130 |
A equilíbrio automático ou semi-automático até 50 kg |
32,00 |
8,70 |
140 |
De mais de 50 kg até 350 kg |
52,00 |
13,50 |
150 |
De mais de 350 kg até 2.900 kg |
84,40 |
24,00 |
160 |
De mais de 2.900 kg até 20.000 kg (4) |
175,00 |
48,00 |
170 |
De mais de 20.000 kg até 60.000 kg (4) |
274,10 |
75,00 |
180 |
De mais de 60.000 kg até 100.000 kg (1), (4) |
446,20 |
115,00 |
185 |
Superior a 100.000 kg (1), (3), (4) |
||
190 |
Especiais ou a funcionamento automático (2) |
||
191 |
A equilíbrio automático, computadora, indicadora de preços até 50 kg |
38,00 |
9,80 |
200 |
Medidas de comprimento |
||
205 |
Medida de comprimento até 2 m |
2,90 |
0,70 |
210 |
Medida de comprimento de mais de 2 m até 10 m |
9,40 |
3,00 |
215 |
Medida de comprimento de mais de 10 m |
12,00 |
8,50 |
220 |
Trena de sondagem |
12,00 |
4,00 |
225 |
Taxímetro |
21,10 |
4,00 |
230 |
Medida ou medidor especial de comprimento (2) |
||
231 |
Medidor de comprimento de fios |
22,20 |
4,50 |
240 |
Radares e barreiras eletrônicas |
168,80 |
168,80 |
300 |
Medidas e medidores de volume |
||
305 |
Medida de volume de menos de 5 litros |
1,30 |
0,50 |
310 |
Medida de volume de 5 litros até 20 litros |
10,00 |
6,00 |
315 |
Medida de volume acima de 20 litros até 100 litros |
18,00 |
12,00 |
320 |
Medidas de volume especiais (2) |
||
325 |
Medidor descontínuo de volume |
6,50 |
2,00 |
340 |
Medidor de gás domiciliar |
4,00 |
1,50 |
345 |
Hidrômetro domiciliar até 5 m3/h |
4,00 |
1,30 |
346 |
Hidrômetro domiciliar acima de 5 m3/h |
6,00 |
2,20 |
350 |
Medidores especiais de volume (2) |
||
353 |
Bomba medidora para combustíveis líquidos |
60,00 |
20,00 |
354 |
Bomba medidora para G.N.C. |
168,80 |
86,10 |
400 |
Caminhões e vagões-tanque |
||
410 |
Até 20.000 litros com até dois compartimentos |
96,50 |
96,50 |
411 |
Até 20.000 litros com três ou quatro compartimentos |
112,50 |
112,50 |
412 |
Até 20.000 litros com cinco compartimentos ou mais |
135,00 |
135,00 |
420 |
De mais de 20.000 litros até 40.000 litros, com até dois compartimentos |
168,80 |
168,80 |
421 |
De mais de 20.000 litros até 40.000 litros, com três ou quatro compartimentos |
205,00 |
205,00 |
422 |
De mais de 20.000 litros até 40.000 litros com cinco compartimentos ou mais |
260,00 |
260,00 |
430 |
De mais de 40.000 litros |
320,00 |
320,00 |
435 |
Caminhões para carga sólida |
30,70 |
30,70 |
440 |
Veículos transportadores especiais (2) |
||
500 |
Outros instrumentos de medição |
||
505 |
Termômetro para derivados do petróleo ou álcool etílico |
6,00 |
2,00 |
510 |
Densímetro para derivados do petróleo ou álcool etílico |
6,00 |
2,00 |
515 |
Manômetro |
6,00 |
2,00 |
520 |
Esfigmomanômetro (2) |
6,00 |
1,20 |
525 |
Medidor monofásico de energia elétrica |
7,00 |
2,50 |
526 |
Medidor polifásico de energia elétrica |
8,40 |
3,00 |
530 |
Aparelho para embalagens de café |
16,30 |
6,00 |
535 |
Medidores especiais (2) |
||
536 |
Termômetro clínico |
2,00 |
0,70 |
538 |
Instrumento para corte e pesagem de frios |
25,10 |
5,00 |
545 |
Indicador de teor alcoólico densímetro teor mínimo |
16,90 |
6,00 |
546 |
Indicador de teor alcoólico flutuador máximo e mínimo |
16,90 |
0,70 |
NOTAS
1. Instruções gerais:
a) nos exames por amostragem, para cada unidade da amostra, aplicar o valor
atribuído à verificação periódica; para as demais unidades
do lote, dividir por 100 o valor atribuído à verificação
periódica, se termômetros clínicos, e por 25, se demais instrumentos;
b) a inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo
de serviço em relação ao valor fixado para a hora do serviço:
R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta centavos);
c) a alteração da periodicidade da verificação periódica
implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma proporção
do novo intervalo de verificação sobre o atual.
2. Para os códigos assinalados com os números (1) a (4):
a) a verificação de instrumentos especiais (2) e balanças ferroviárias
(1) será cobrada à razão de R$ 84,40 a hora ou fração;
b) acima de 100.000 kg (3) será cobrada taxa adicional de R$ 31,50 para
cada 10.000 kg ou fração;
c) a verificação inicial (4) é igual à periódica quando
realizada no local da instalação do instrumento;
d) as ajustagens de peso serão cobradas pelo mesmo valor da verificação
inicial.
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