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Trabalho e Previdência

Convertida em Lei MP sobre aplicações do FGTS em operações de crédito para entidades hospitalares

Lei 13832/2019

05/06/2019 09:27:31

LEI 13.832, DE 4-6-2019
(DO-U DE 5-6-2019)
Conversão da Medida Provisória 859, de 26-11-2018

OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Entidades Hospitalares Filantrópicas


Convertida em Lei MP sobre aplicações do FGTS em operações de crédito para entidades hospitalares

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 6º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da a.plicação do FGTS, compete:

............................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º-A. Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS)." (NR)


"Art. 9º-A. O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º desta Lei ficará a cargo dos agentes financeiros referidos no § 9º do art. 9º desta Lei, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a 3% (três por cento), a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º desta Lei."


"Art. 9º-B. As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9º desta Lei podem ser exigidas isolada ou cumulativamente."


"Art. 9º-C. As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2022."


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

Luiz Henrique Mandetta

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