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Paraná

Regulamento do ICMS sofre alterações

Decreto 1539/2019

05/06/2019 12:21:32

DECRETO 1.539, DE 3-6-2019
(DO-PR DE 3-6-2019)

REGULAMENTO - Alteração

 Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
Este Decreto introduziu modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 – RICMS-PR, dispondo, em especial, sobre denúncia espontânea, restituição, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, regime simplificado de exportação, cancelamento de inscrição e benefícios fiscais, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.756.867-1,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 235ª Os §§ 3º e 5º do art. 79 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3.º O sujeito passivo deverá, para formalizar a denúncia espontânea, lavrar termo fiscal no RO-e, onde comunicará a infração tributária e descreverá a natureza do fato. (NR)
..............................................................................................................
§ 5.º Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo “Informações Complementares” da GR-PR, o número do registro gerado quando da lavratura do termo no RO-e.”. (NR)
Alteração 236ª O item 1 da alínea “c” do inciso I e o inciso II, do “caput” do art. 89, e o seu § 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1. Inspetoria Regional de Fiscalização - IRF da DRR do domicílio tributário do contribuinte ou responsável, quando a competência decisória for do Delegado da Receita; (NR)
..............................................................................................................
II - na IRF e na IGF da CRE, sem prejuízo de solicitação de diligências que entenderem necessárias, deverá ser emitido parecer conclusivo e preparado o despacho nos processos de competência do Delegado da Receita e do Diretor da CRE, respectivamente.
(NR)
..............................................................................................................
§ 2.º Em qualquer etapa de análise dos pedidos de restituição, havendo dúvida quanto à matéria de direito, o processo poderá ser encaminhado para parecer à IRT, quando da alçada do Delegado Regional, ou à Inspetoria Geral de Tributação - IGT, quando da alçada do Diretor da CRE.”. (NR)
Alteração 237ª O § 3º do “caput” do art. 183 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3.º Não se aplica o disposto no inciso XI do “caput”, caso o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, após notificado mediante publicação de edital no DOE, apresente documento substituto que elimine a(s) irregularidade(s) apontada(s) quando da validação de consistência realizada pela Sefa.”. (NR)
Alteração 238ª O § 8.º do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos XXVII-A e XXXIII ao “caput”:
“XXVII-A - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/2010);
............................................................................................................
XXXIII - Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/2010).”.
..............................................................................................................
“§ 8.º As regras relativas ao uso dos documentos fiscais de que tratam os incisos XV e XXIV a XXXIII do “caput” deste Regulamento estão dispostas no Subanexo I do Anexo III.”. (NR)
Alteração 239ª O “caput” do art. 299 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 299. Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (§ 1º-A do art. 7.º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 1/2007; art. 58-B do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2008):”. (NR).
Alteração 240ª O título da Seção IV do Capítulo XIV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
DO REGIME SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO
(artigos 523 a 531)”.
Alteração 241ª O inciso III do § 2º do art. 523 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - estejam cumpridas as obrigações principal e acessória estabelecidas neste Regulamento.”. (NR)
Alteração 242ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 524, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
“§ 2.º O diferimento de que trata o “caput” deste artigo será concedido por meio de regime especial concedido pelo Diretor da CRE, no qual deverá constar a indicação dos fornecedores que anuírem com a aplicação do diferimento.”.
Alteração 243ª O parágrafo único do art. 526 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a V do “caput” deste artigo e deverá ser recolhido, quando for o caso, em GR-PR, com os acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.”. (NR)
Alteração 244ª O inciso I do “caput” do art. 530 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - a expressão: “REGIME ESPECIAL N. .........”. indicando o número do Regime Especial de que é titular o destinatário da mercadoria;”. (NR)
Alteração 245ª O inciso IV do art. 571 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - entregar, na ARE de seu domicílio tributário, mediante protocolo, em até 30 (trinta) dias da realização do leilão, relação dos bens arrematados, sob os quais incida ICMS, com os respectivos valores de arrematação, identificando os arrematantes (nome, CPF, endereço e telefone).”. (NR)
Alteração 246ª O inciso I do § 5.º do art. 581 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso III:
“I - comunicar o fato através do RECEITA/PR, deixando, à disposição do fisco, laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;
.............................................................................................................
III - Lavrar termo no RO-e relatando o ocorrido.”. (NR)
Alteração 247ª Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 73 do Subanexo I do Anexo III:
“§ 4.º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC (AjusteSINIEF 17/2018).
§ 5.º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal do fisco, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.”.
Alteração 248ª O § 2.º do art. 14 da Subseção II da Seção II do Subanexo II do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o “caput” deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias ou prestação de serviços de transporte, devendo, nesses casos, observar as regras previstas no Capítulo II do Título II deste Regulamento.”. (NR)
Alteração 249ª O § 1.º do art. 15 da Subseção II da Seção II do Subanexo II do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o “caput” deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias ou prestação de serviços de transporte, devendo, nesses casos, observar as regras previstas no Capítulo II do Título II deste Regulamento.”. (NR)
Alteração 250ª Os §§ 1º e 2º do art. 1º do Subanexo III do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º Os documentos referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo somente poderão ser emitidos em via única pelas empresas optantes que exerçam as modalidades de serviço de comunicação conforme Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE - relacionado em norma de procedimento.
§ 2.º O contribuinte que atender ao disposto nesse Subanexo obterá a autorização para emitir documentos fiscais em via única após a recepção e a validação do primeiro arquivo eletrônico por ele transmitido na forma que dispõe o art. 6º deste Subanexo, ficando vedada posterior emissão dos documentos referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo em outra modalidade que não seja em via única.”. (NR)
Alteração 251ª Fica acrescentada a nota 3 ao “caput” do item 10 do Anexo VII:
“3. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei n. 13.212, de 29 de junho de 2001.”.
Alteração 252ª O “caput” do item 32 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“32 Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLÁVEL DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, em percentual que resulte na carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).”. (NR)
Alteração 253ª O “caput” do item 43-A do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto esportivo, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
apurado em conta gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei n. 17.742, de 30 de outubro de 2013; Convênio ICMS 141/2011):”. (NR)
Alteração 254ª Fica acrescentada a nota 6 ao “caput” do item 46 do Anexo VII com a seguinte redação:
“6. em relação a prestação iniciada neste Estado, sujeita ao recolhimento do ICMS correspondente ao Difal à unidade federada de destino, o valor do imposto devido na prestação, para efeitos do cálculo do crédito presumido, corresponde a soma do ICMS calculado à alíquota interestadual e daquele devido a título de diferencial de alíquotas.”
Alteração 255ª O § 1º do art. 39 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH.”. (NR)
Art. 2.º Ficam revogados:
I - o inciso VI do art. 526;
II - o art. 528;
III - o inciso III do art. 571;
IV - o § 3º do art. 1º do Subanexo III do Anexo IV.
Art. 3.º Ficam convalidados os procedimentos relativos à alteração 255ª do art. 1º deste Decreto, efetivados de acordo e durante a vigência do Convênio ICMS 17/1982.
Art. 4.º Ficam convalidados os procedimentos efetivados, até a data de vigência da alteração 251ª do art. 1º deste Decreto, em conformidade com a redação até então vigente, e também os realizados de acordo com as disposições da referida alteração.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para alteração 247ª a partir de 1º de janeiro de 2019 e para as demais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR 
Governador do Estado 
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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