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Paraíba

Governo introduz alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 39153/2019

05/06/2019 14:36:15

DECRETO 39.153, DE 6-5-2019
(DO-PB DE 5-6-2019 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PB DE 7-5-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo introduz alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 18.930. de 19-6-97 - RICMS-PB, e nos Decretos 22.196, de 27-8-2001, e 33.616, de 14-12-2012, implementam as disposições previstas em atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo vista os Ajustes SINIEF 02/19, 03/19, 04/19, 05/19 e 07/19, e os Convênios ICMS 21/19 e 28/19,
DECRETA:
Art. 1ºORegulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
“caput” do § 11 do art. 33:
“§ 11. A utilização do benefício previsto no inciso V observará ainda o seguinte:”;
inciso I do “caput” do § 4º do art. 249-I:
“I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, fi cando a cargaretida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão (Ajuste SINIEF 03/19);”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) incisos VII aX ao “caput” doart. 166-C:
“VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidasno Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e
é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 04/19):
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classifi cação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizarpara a Secretaria de Estado da Receita as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do “caput” deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especifi cado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 04/19);
IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 04/19);
X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específi co na NF-e, devendo
também constar no DANFE (Ajuste SINIEF 04/19).”;
b) incisos IX a XI ao art. 171-C:
“IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 05/19):
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classifi cação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Secretaria de Estado da Receita as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do “caput” desteartigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especifi cado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 05/19);
XI - em substituição ao disposto no inciso X do “caput” desteartigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/19).”;
III - com os seguintes dispositivos revogados:
a) inciso XIII do “caput” do art. 33 (Convênio ICMS 21/19);
b) §§ 2º e 3º do art. 235-Q revogados (Ajuste SINIEF 02/19).
Art. 2ºFicam prorrogados, até 30 de abril de 2020, os prazos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados(Convênio ICMS 28/19):
I - incisos XIII e XL do “caput” do art. 6º;
II - incisoXII do “caput” do art. 33;
III - incisos II e III do “caput” do art. 34;
IV - alínea “d” do inciso I do § 6º do art. 72;
V - incisos VIII e XII do “caput” do art. 87.
Art. 3ºFicam acrescidos ao Anexo 07-CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES- CFOP de que trata o art. 285 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os códigos fiscais a seguir enumerados, com as respectivas Notas Explicativas, com as seguintes redações:
I - 1.215 e 1.216 (Ajuste SINIEF 07/19):
“1.215- Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classifi cam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classifi cadas no código 5.159 - Fornecimento
de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classifi cam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classifi cadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”;
II - 2.215 e 2.216 (Ajuste SINIEF 07/19):
“2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classifi cam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classifi cadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classifi cam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classifi cadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”;
III - 5.216 (Ajuste SINIEF 07/19):
“5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classifi cam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classifi cado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”;
IV - 6.216 (Ajuste SINIEF 07/19):
“6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classifi cam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classifi cado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”.
Art. 4ºFicam prorrogadas, até 30 de abril de 2020, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados (Convênio ICMS 28/19):
I - Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá
outras providências;
II - Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de defi ciência física, visual, mental ou autista, e
dá outras providências.
Art. 5ºFicam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “b” do inciso I do art. 1º deste Decreto no período de 09 de abril de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 6ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I -às alíneas “a” e “b” do inciso I e ao inciso III, do art. 1º deste Decreto, a partir desta publicação;
II - aos demais dispositivos, a partir de 1º de maio de 2019.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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