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Rio de Janeiro

RJ: Contribuintes deverão relacionar os benefícios fiscais usufruídos não vigentes em 8-8-2017

Portaria SUFIS 634/2019

05/06/2019 09:09:36

PORTARIA 634 SUFIS, DE 4-6-2019
(DO-RJ DE 5-6-2019)
Prorrogação do prazo - Portaria 655 SUFIS, de 28-6-2019 -


BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

RJ: Contribuintes deverão relacionar os benefícios fiscais usufruídos não vigentes em 8-8-2017
Por meio deste Ato fica instituído o “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Não Vigentes”, que poderá ser acessado no site da Sefaz, por meio do qual, no período de  5 a 30-6-2019, os contribuintes informarão os benefícios fiscais usufruídos, cujo prazo para fruição tenha se esgotado em 8-8-2017.
Os atos normativos não vigentes são os constantes da Portaria 172 SSER/2018.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e constitucionais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, bem assim o que consta do Processo nº E-04/202/25/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/2017 cujo prazo para fruição tenha se esgotado até 08 de agosto de 2017, ficam obrigados ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Portaria, entendem-se como Atos normativos não vigentes exclusivamente aqueles constantes da Portaria SSER nº 172/2018.
Art. 2º - Fica instituído o “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Não Vigentes”, que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, onde serão preenchidos pelos contribuintes os atos normativos e concessivos não vigentes em 08 de agosto de 2017.
Art. 3º - Para a comprovação do direito a fruição, o contribuinte deve fazer envio on-line, em formato PDF, dos documentos relacionados aos atos concessivos, ou seja, de toda documentação comprobatória do enquadramento no benefício fiscal que tenha utilizado.
§ 1º - Na hipótese em que o benefício fiscal tenha sido concedido mediante processo administrativo tributário, deve ser fornecido tão somente o documento que contém o despacho autorizativo com a assinatura da autoridade fiscal concedente.
§ 2º - O Portal de coleta de dados permanecerá disponível para envio de documentos pelo período de 05 a 30 de junho de 2019, vedada qualquer prorrogação de prazo.
Art. 4º - Os contribuintes que não atenderem ao disposto nesta Resolução no prazo estabelecido, não farão jus ao previsto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017.
Art. 5º - Eventuais dúvidas podem ser sanadas fazendo-se uso do Manual de preenchimento, bem como pelo endereço eletrônico [email protected].
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO
Superintendente de Fiscalização

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