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IPI/Importação e Exportação

Alterada norma para aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre

Portaria ME 264/2019

05/06/2019 09:36:04

PORTARIA 264 ME, DE 3-5-2019
(DO-U DE 5-6-2019)

LOJA FRANCA – Normas

Governo mantém o limite do valor dos bens de viajantes para isenção de tributos federais
Este Ato altera a Portaria 307 MF, de 17-7-2014, para manter em US$ 300,00 o limite do valor dos bens de viajantes para isenção de tributos federais, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial e lacustre.
O artigo 22 da Portaria 307 MF/2014, revogado pelo ato ora transcrito, determinava que o limite seria reduzido para US$ 150,00 a partir de 1-7-2019.
Cabe esclarecer que quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima o limite será de US$ 500,00.


O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e os incisos II e VII do art. 31 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 e nos arts. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009), e no art. 14 do Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovada pela Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 24 da Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 24. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 22 da Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES


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