Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 107 DNRC, DE 23-5-2008
(DO-U DE 30-5-2008)
REGISTRO DO COMÉRCIO
Instrumentos de Escrituração
DNRC altera os procedimentos relativos aos instrumentos de escrituração
mercantil
São
instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades
empresárias os livros em papel, o conjunto de fichas avulsas, o conjunto
de fichas ou folhas contínuas, os livros em microfichas e os livros digitais.
Dentre as alterações efetuadas, destacamos a adequação dos
livros digitais ao SPED Sistema Público de Escrituração
Digital, instituído pelo Decreto 6.022, de 22-1-2007 (Fascículo 04/2007).O
referido Ato também ratifica o LECD Leiaute da Escrituração
Contábil Digital, publicado no anexo à Instrução Normativa
787 RFB, de 19-11-2007 (Fascículo 47/2007). Os instrumentos de escrituração
apresentados para autenticação pela Junta Comercial serão objeto
de exame do cumprimento das formalidades legais e da presente Instrução
Normativa. Fica revogada a Instrução Normativa 102 DNRC, de 25-4-2006
(Informativo 20/2006).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994;
Considerando as disposições contidas no inciso III do artigo 32, da
Lei nº 8.934/94; no artigo 14 do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março
de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de
1969; no inciso I do artigo 78, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro
de 1996; nos artigos 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002;
Considerando o desenvolvimento tecnológico que permite a geração
de microfichas contendo registro de atos e fatos dos empresários e das
sociedades empresárias através da microfilmagem de saída direta
do computador, com segurança e inviolabilidade, como preceituam os diplomas
legais citados;
Considerando a edição da Medida Provisória nº 2.200-2, de
24 de agosto de 2001, que estabeleceu a validade de arquivos digitais assinados
com certificado da ICP-Brasil;
Considerando a edição do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de
2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED);
Considerando o trabalho conjunto realizado pelo Departamento Nacional de Registro
do Comércio, Conselho Federal de Contabilidade, Banco Central do Brasil,
Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros
Privados, Agencia Nacional de Transportes, Federação Brasileira de
Bancos, Receita Federal do Brasil (RFB), outros órgãos e com a colaboração
de representantes de sociedades empresárias relativo ao Leiaute da Escrituração
Contábil Digital (LECD) publicado no anexo I da Instrução Normativa
RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007; e
Considerando a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos
à autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil
para lhes dar validade e eficácia, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos para validade e eficácia
dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades
empresárias ficam disciplinados pelo disposto nesta Instrução
Normativa, sem prejuízo da legislação específica aplicável
à matéria.
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
Parágrafo único As disposições desta Instrução
Normativa aplicam-se às filiais, sucursais ou agências, no País,
da sociedade ou empresário autorizados a funcionar no País, com sede
em país estrangeiro (artigo 1.195 CC/2002).
Art. 2º São instrumentos de escrituração
dos empresários e das sociedades empresárias:
I livros, em papel;
II conjunto de fichas avulsas (artigo 1.180 CC/2002);
III conjunto de fichas ou folhas contínuas (artigo 1.180
CC/2002);
IV livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída
direta do computador (COM);
V livros digitais.
Parágrafo único O empresário ou a sociedade empresária
que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o
livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas
as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (artigo 1.185
CC/2002).
Art. 3º Aplicam-se aos instrumentos de escrituração
dos leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais as disposições
desta Instrução Normativa referentes a livro em papel, obedecida a
legislação que lhes é pertinente.
Art. 4º No Diário serão lançados
o balanço patrimonial e o de resultados, devendo:
I no caso de livro em papel, ambos serem assinados por contabilista legalmente
habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária (artigo 1.184
CC/2002);
II em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas
acima citadas, nele lançadas, serão efetuadas utilizando-se de certificado
digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e suprem
as exigências do inciso anterior.
§ 1º A adoção de fichas de escrituração
não dispensa o uso de livro diário para o lançamento do balanço
patrimonial e do de resultado econômico (Parágrafo único, artigo
1.180 CC/2002), ao qual deve ser atribuído o número subseqüente
ao do livro diário escriturado em fichas.
§ 2º O livro não poderá ser dividido em volumes,
podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais
de um livro, observados os períodos parciais e seqüenciais, constantes
dos respectivos Termos de Encerramento, de acordo com as necessidades do empresário
ou da sociedade empresária.
§ 3º A numeração das folhas ou páginas de cada
livro em papel ou microficha observará ordem seqüencial única,
iniciando-se pelo numeral um, incluído na seqüência da escrituração
o balanço patrimonial e o de resultado econômico, quando for o caso.
Art. 5º A retificação de lançamento
feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá
ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi
constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade,
não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro,
de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.
Art. 6º Na escrituração, quando utilizados
códigos de números ou de abreviaturas, esses deverão constar
(artigo 1.183 CC/2002):
I de livro próprio, regularmente autenticado, no caso de livro em
papel;
II do próprio instrumento de escrituração, observado o
Leiaute da Escrituração Contábil Digital (LECD) publicado no
anexo I da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro
de 2007, ora ratificado por esta Instrução Normativa, no caso de livro
digital.
Parágrafo único O código de histórico padronizado
deverá ser único para o período da escrituração, não
podendo ser alterado no mesmo período.
Art. 7º Quando adotada a escrituração
resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta
dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas
fora da sede, deverão ser utilizados livros auxiliares do Diário,
regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos
que permitam a sua perfeita verificação (§ 1º, artigo 1.184
CC/2002).
§ 1º Os livros auxiliares observarão o mesmo meio, digital
ou papel, do Livro Diário com Escrituração Resumida.
§ 2º Quando o Livro Diário com Escrituração
Resumida for na forma digital, os livros auxiliares correspondentes deverão
se referir ao mesmo período de escrituração e constar de arquivos
independentes, observadas as formalidades quanto aos Termos de Abertura e de
Encerramento e o LECD.
Art. 8º As fichas que substituírem os livros,
para o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, poderão
ser:
I contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com subdivisões
numeradas mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o destaque
ou ruptura das mesmas (artigo 3º, Decreto nº 64.567/69);
II avulsas, as quais serão numeradas tipograficamente (artigo 4º,
Decreto nº 64.567/69).
DOS TERMOS DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO
Art.
9º Os instrumentos de escrituração dos empresários
e das sociedades empresárias conterão termos de abertura e de encerramento,
que indicarão:
I Termo de Abertura:
a) o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que
pertença o instrumento de escrituração;
b) o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) e
a data do arquivamento dos atos constitutivos ou do ato de conversão de
sociedade simples em sociedade empresária pela Junta Comercial;
c) o município da sede ou filial;
d) a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração;
e) o número de ordem do instrumento de escrituração;
f) a quantidade de:
f.1) folhas, se numeradas apenas no anverso;
f.2) páginas, se numeradas no anverso e verso;
f.3) fotogramas, se microfichas; e
f.4) registros, se livro digital;
g) o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), administrado pela Receita Federal do Brasil.
II Termo de Encerramento:
a) o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que
pertença o instrumento de escrituração;
b) o fim a que se destinou o instrumento escriturado;
c) o período a que se refere a escrituração;
d) o número de ordem do instrumento de escrituração;
e) a quantidade de:
e.1) folhas, se numeradas apenas no anverso;
e.2) páginas, se numeradas no anverso e verso;
e.3) fotogramas, se microfichas; e
e.4) registros, se livro digital.
§ 1º No caso de livro em papel, do Termo de Encerramento do
livro Diário com escrituração resumida, deverá constar relação
que identifique todos os livros auxiliares a ele associados, com indicação
da finalidade de cada um deles e seus respectivos números seqüenciais.
Cada livro auxiliar, no respectivo Termo de Encerramento, deverá indicar
o(s) número(s) do(s) livro(s) Diário(s) com escrituração
resumida a que esteja(m) vinculado(s).
§ 2º Existindo erro ou omissão de algum dado obrigatório
do Termo de Abertura e/ou Encerramento, no livro em papel, poderá ser feita
ressalva na própria folha ou página, a qual deverá ser assinada
pelos mesmos signatários do Termo e homologada pelo autenticador do instrumento
pela Junta Comercial, mediante Termo de homologação por esse datado
e assinado.
Art. 10 Os Termos de Abertura e de Encerramento serão
datados e assinados pelo empresário, administrador de sociedade empresária
ou procurador e por contabilista legalmente habilitado, com indicação
do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC) e dos nomes completos dos signatários e das respectivas funções
(artigo 7º, Decreto nº 64.567/69), consoante o parágrafo primeiro
deste artigo.
§ 1º As funções a que se refere o caput do
presente artigo são as constantes da Tabela de Qualificação de
Assinantes abaixo:
Código |
Descrição da função |
203 |
Diretor |
204 |
Conselheiro de Administração |
205 |
Administrador |
206 |
Administrador de Grupo |
207 |
Administrador de Sociedade Filiada |
220 |
Administrador Judicial Pessoa Física |
222 |
Administrador Judicial Pessoa Jurídica Profissional Responsável |
223 |
Administrador Judicial/Gestor |
226 |
Gestor Judicial |
309 |
Procurador |
312 |
Inventariante |
313 |
Liquidante |
315 |
Interventor |
801 |
Empresário |
900 |
Contador |
999 |
Outros |
§ 2º Não havendo contabilista habilitado na localidade
onde se situa a sede do empresário ou da sociedade empresária ou a
filial, os Termos de Abertura e de Encerramento serão assinados, apenas,
pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou procurador
(artigo 1.182 CC/2002, C/C parágrafo único, artigo 7º
do Decreto nº 64.567/69).
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, caberá aos
Conselhos Regionais de Contabilidade informar às Juntas Comerciais as localidades
onde não haja profissional habilitado (§ 2º, artigo 3º,
Decreto nº 64.567/69).
§ 4º No caso de assinatura por procurador, a procuração
deverá conter os poderes para a prática do ato, ser arquivada na Junta
Comercial e anotada nos registros de autenticação de livros, conforme
disposto no inciso VII, artigo 28 desta Instrução Normativa.
§ 5º Em se tratando de livro digital, esse deve ser assinado
por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária,
conforme LECD, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3,
emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), antes de ser submetido à autenticação
pelas Juntas Comerciais;
Art. 11 Nas fichas ou folhas que substituírem os
livros, para o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica,
os Termos de Abertura e de Encerramento serão apostos, respectivamente,
como segue:
I fichas ou folhas contínuas: no anverso da primeira e no verso
da última dobra de cada bloco, que receberá número de ordem (artigo
8º, Decreto nº 64.567/69);
II fichas avulsas: na primeira e última ficha de cada conjunto (artigo
9º, Decreto nº 64.567/69).
DA AUTENTICAÇÃO
Art.
12 Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os instrumentos
de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias,
de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei,
deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial
(artigo 1.181 CC/2002, excepcionadas as impossibilidades técnicas):
I antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar
de livros em papel, conjuntos de fichas ou folhas contínuas;
II após efetuada a escrituração, quando se tratar de microfichas
geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM)
e de livros digitais.
§ 1º O empresário e a sociedade empresária poderão
fazer autenticar livros não obrigatórios (Parágrafo único,
artigo 1.181 CC/2002).
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno
empresário a que se refere o artigo 970, da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, que não está obrigado a seguir um sistema de contabilidade
com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência
com a documentação respectiva, nem a levantar anualmente o balanço
patrimonial e o de resultado econômico (artigo 1.179 e § 2º
CC/2002).
Art. 13 Os instrumentos de escrituração dos
empresários e sociedades empresárias apresentados para autenticação
pela Junta Comercial serão objeto de exame do cumprimento das formalidades
legais e da presente Instrução Normativa.
§ 1º As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão
ser cumpridas em até trinta dias, contados do dia subseqüente à
data da ciência pelo interessado.
§ 2º O instrumento de escrituração objeto de exigência,
no caso do livro em papel, será devolvido completo ao interessado, para
efeito de retificação ou apresentação de novo livro.
§ 3º Devolvido o livro retificado ou apresentado novo livro
após o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o instrumento
de escrituração será considerado novo pedido, sujeito a novo
pagamento dos serviços correspondentes.
Art. 14 A Junta Comercial procederá às autenticações
previstas nesta Instrução:
I em relação aos livros em papel, fichas ou folhas contínuas
e fichas avulsas, por Termo, que conterá declaração expressa
da exatidão dos Termos de Abertura e de Encerramento, bem como o número
e a data de autenticação, do seguinte modo:
a) nos livros em papel, será aposto na primeira página numerada (alínea
a, artigo 12 do Decreto nº 64.567/69);
b) nas fichas ou folhas contínuas, será aposto no anverso da primeira
dobra de cada bloco;
c) nas fichas avulsas, será aposto na primeira ficha de cada conjunto e
todas as demais serão obrigatoriamente autenticadas com o sinete da Junta
Comercial e rubrica do autenticador sobre esse (artigo 9º, Decreto nº
64.567/69);
II em relação aos livros digitais, por Termo, constante de
arquivo eletrônico, que conterá:
a) identificação: Termo de Autenticação;
b) declaração: Declaro a exatidão dos Termos de Abertura e Encerramento
do livro digital de características abaixo, por mim examinado e conferido.
c) identificação do arquivo, composta por hash da escrituração
e hash do requerimento;
d) identificação da escrituração, composta por sigla da
Unidade da Federação, nome empresarial, NIRE, CNPJ, forma da escrituração,
data de início e data de término da escrituração, natureza
e número de ordem do livro;
e) informação dos requerentes, compreendendo: CPF, nome e cargo;
f) assinatura dos administradores e do contabilista;
g) número de autenticação;
h) número da versão do Termo de Autenticação;
i) data da autenticação;
j) localidade;
k) número e a data de autenticação;
l) hash do Termo de Autenticação e assinatura digital do autenticador.
§ 1º No caso do inciso I do caput:
I o autenticador deverá ser expressamente identificado, com indicação
do seu nome completo, em letra de fôrma legível, ou com a aposição
de carimbo;
II com o objetivo de resguardar a segurança e inviolabilidade dos
instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades
empresárias, recomenda-se a autenticação destes por meio de etiqueta
adesiva com requisitos de segurança, atendidos os procedimentos e requisitos
quanto à posição e conteúdo do Termo e identificação
dos signatários.
§ 2º No caso do inciso II do caput, o Termo de Autenticação
deve ser assinado por servidor devidamente habilitado, com certificado digital,
de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 15 A autenticação de instrumentos de
escrituração não se fará sem que:
I esteja inscrito o empresário ou registrada a sociedade empresária
(parágrafo único, artigo 1.181 CC/2002);
II os requisitos mencionados, em cada caso, nesta Instrução
Normativa, sejam atendidos;
III seja observada a seqüência do número de ordem do instrumento
e do período da escrituração;
IV relativamente ao livro Diário, com escrituração resumida,
os respectivos livros auxiliares:
a) estejam todos presentes no ato da autenticação; e
b) no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou sociedade
empresária e contabilista com certificado digital, de segurança mínima
tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), e os hash obtidos após assinaturas tenham
sido integrados ao livro Diário digital, com escrituração resumida,
conforme LECD.
Parágrafo único A autenticação do instrumento independe
da apresentação física à Junta Comercial de outro(s) anteriormente
autenticado(s).
DO LIVRO DIGITAL
Art.
16 A geração do livro digital deverá observar
quanto à:
I escrituração e incorporação dos Termos de Abertura
e de Encerramento, as disposições contidas no Manual de Orientação
do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (LECD), aprovado
pela Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007;
II incorporação das assinaturas digitais, a utilização
de software oficial denominado Programa Validador e Assinador (PVA),
a ser disponibilizado, gratuitamente, no sítio da RFB/Sped na internet,
para download pelos interessados.
Art. 17 O PVA deverá possibilitar a execução
das funções abaixo, dentre outras, em relação ao livro digital:
I validação da escrituração;
II visualização do livro, segundo formatos tradicionais do
livro em papel;
III geração do requerimento próprio para o caso, dirigido
à Junta Comercial;
IV assinatura digital do livro e do requerimento pertinente;
V transmissão para o Sped;
VI consulta para fins de acompanhamento do processo de autenticação,
inclusive conhecimento de exigências em decorrência de deficiências
identificadas no instrumento;
VII download do Termo de Autenticação do livro.
Art. 18 O livro digital será enviado pelo empresário
ou sociedade empresária ao Sped com o respectivo requerimento de autenticação
à Junta Comercial, ficando o livro disponível naquele Serviço
para ser visualizado pelo autenticador da Junta Comercial.
§ 1º O livro digital, mediante solicitação do autenticador
ao Sped, será disponibilizado para ser visualizado, por tempo suficiente
para esse procedimento, sendo vedado o acesso à visualização
após a sua autenticação;
§ 2º O pagamento do preço do serviço deverá
ser efetuado previamente à sua solicitação, mediante recolhimento
por guia de arrecadação a ser disponibilizada pela Junta Comercial
ao interessado;
§ 3º O requerimento mencionado no caput deste artigo
conterá o número da guia de recolhimento, consoante sistemática
adotada pela Junta Comercial, que disponibilizará informação
a respeito, quando necessário.
Art. 19 O Sped remeterá à Junta Comercial
arquivo contendo os Termos de Abertura e de Encerramento do livro digital, respectivo
Requerimento, assim como outros dados necessários à análise daqueles
instrumentos pelo mencionado Órgão, complementada pela visualização
do livro no ambiente daquele Serviço.
Art. 20 A autenticação dos livros digitais
será efetuada pelas Juntas Comerciais com utilização de software
disponibilizado pelo DNRC, o qual deve ser integrado por aqueles órgãos
aos seus sistemas informatizados de apoio ao processo operacional.
§ 1º No caso das Juntas Comerciais que utilizam sistema informatizado
de apoio ao processo operacional fornecido pelo DNRC, a integração
a que se refere o caput será efetuada pelo Departamento.
§ 2º Em caso de exigências que impeçam a autenticação
do livro digital ou de indeferimento do requerimento, a Junta Comercial enviará
ao Sped a respectiva notificação, para conhecimento pelo empresário
ou sociedade empresária;
§ 3º Uma vez autenticado o livro digital, a Junta Comercial
enviará o Termo de Autenticação para o Sped e o empresário
ou a sociedade empresária promoverá o seu download, com utilização
do PVA.
Art. 21 Na ocorrência de situação que
impossibilite a autenticação de livro digital com o software
a ser fornecido pelo DNRC, a Junta Comercial utilizará funcionalidade de
contingência disponibilizada no Sped.
§ 1º A Junta Comercial efetuará download integral
do livro digital para análise no seu ambiente e execução dos
procedimentos de deferimento e emissão do Termo de Autenticação
ou de notificação do requerente quanto a exigências ou de indeferimento.
§ 2º Após a análise e execução dos procedimentos
mencionados no parágrafo anterior, o funcionário autenticador promoverá
a eliminação do arquivo do livro correspondente.
§ 3º A Junta Comercial implementará os procedimentos de
segurança necessários para a preservação da confidencialidade
do conteúdo do livro, enquanto não procedida a sua eliminação.
§ 4º O resultado do processo com utilização da função
de contingência deverá ser incorporado ao sistema informatizado de
apoio ao processo operacional da Junta Comercial, observadas as disposições
desta Instrução Normativa.
Art. 22 A validade do livro digital dependerá da
sua existência e do respectivo Termo de Autenticação, mantida
a inviolabilidade de seus conteúdos.
Art. 23 Para efeito de prova em juízo ou fora dele,
o empresário ou a sociedade deverá utilizar-se do PVA para demonstração
visual do conteúdo do livro digital e de seu Termo de Autenticação,
assim como para geração e emissão de documentos probantes.
DA MICROFICHA
Art.
24 A microficha, como instrumento de escrituração,
poderá ser utilizada pelas companhias e em relação aos livros
sociais de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
§ 1º No caso das companhias abertas, aplicar-se-ão, ainda,
as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, apenas para
os livros dos incisos I a III do artigo 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
§ 2º As microfichas, como instrumento de escrituração,
deverão atender os requisitos constantes do Anexo I a esta Instrução
Normativa.
§ 3º Far-se-á a autenticação de todas as microfichas
constantes de cada conjunto correspondente a um livro, mediante aposição
de carimbo conforme modelo constante do Anexo I a que se refere o parágrafo
anterior, data da autenticação e rubrica do autenticador.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 No caso de escrituração descentralizada,
o empresário ou a sociedade empresária que possuir filial em outra
unidade federativa deverá requerer a autenticação dos instrumentos
de escrituração respectivos à Junta Comercial onde a filial estiver
situada.
Parágrafo único Os Termos de Abertura e de Encerramento deverão
atender o disposto nos artigos 9º ao 11 desta Instrução, conforme
o caso, sendo que os dados deverão referir-se à filial e a data de
arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial
da unidade federativa onde essa se localizar.
Art. 26 Ocorrendo extravio, deterioração ou
destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração,
o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal
de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente
ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta
e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição.
§ 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento
receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo
de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.
§ 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração
só será procedida após o cumprimento do disposto no caput
deste artigo.
§ 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via
do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição
no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo
o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto
à administradora daquele Sistema.
Art. 27 Cabe às Juntas Comerciais manter o controle
dos instrumentos de escrituração autenticados, através de sistemas
de registro próprios, que deverão conter, pelo menos, os seguintes
dados:
I nome empresarial;
II Número de Identificação do Registro de Empresa (NIRE);
III número de ordem;
IV finalidade;
V período a que se refere a escrituração;
VI data e número de autenticação do instrumento de escrituração
mercantil;
VII número do arquivamento da procuração e data de seu
término ou o número do arquivamento do instrumento que autoriza a
assinatura do livro quando esse for assinado por pessoa com uma das funções
constantes da tabela do § 1º do artigo 10, excluído o representante
legal da empresa ou sociedade e o contabilista;
VIII em relação ao livro papel e ao livro em microficha, adicionalmente
ao disposto nos itens anteriores;
a) número de folhas ou páginas ou número de fotogramas, conforme
o caso;
b) as assinaturas dos autenticadores, para eventuais averiguações
ou confrontos.
IX em relação ao livro digital, adicionalmente ao disposto
nos incisos I a VII:
a) quantidade de registros;
b) Termo de Autenticação, conforme inciso II e § 2º do artigo
13 desta Instrução;
Art. 28 Poderão as Juntas Comerciais, fora de suas
sedes, atendidas as conveniências do serviço, delegar competência
a outra autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração
dos empresários e das sociedades empresárias, excepcionados os livros
digitais.
Art. 29 A autenticação dos instrumentos de
escrituração dos empresários e das sociedades empresárias
pela Junta Comercial não a responsabiliza pelos fatos e atos neles escriturados.
Art. 30 Os instrumentos de escrituração, exceto
os livros digitais, autenticados na forma desta Instrução, não
retirados no prazo de trinta dias, contados da autenticação, poderão
ser eliminados, após publicação de Edital no Diário Oficial
do Estado ou no Diário Oficial da União, no caso da Junta Comercial
do Distrito Federal, que conterá nome empresarial, NIRE, a finalidade a
que se destinou o livro, o número de ordem e o período a que se refere
a escrituração.
Parágrafo único Da eliminação será lavrado Termo
de Eliminação de Livro Mercantil, que deverá conter o fundamento
legal para a eliminação do livro, a citação do Edital e
dos dados de identificação do livro nele contidos, bem como a menção
ao Diário Oficial, data e número da página em que foi publicado,
o qual será datado e assinado pelo Secretário-Geral e pelo responsável
pelo setor de autenticação de livros.
Art. 31 O empresário e a sociedade empresária
são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração,
correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto
não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos
neles consignados (artigo 1.194 CC/2002).
Art. 32 As Juntas Comerciais adaptarão seus procedimentos
às disposições da presente Instrução Normativa relativamente
à autenticação de livros digitais com utilização da
funcionalidade de contingência até 30 de setembro de 2008 e com a
utilização do aplicativo a ser disponibilizado pelo DNRC até
31 de dezembro de 2008.
Art. 33 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 34 Revoga-se a Instrução Normativa nº
102, de 25 de abril de 2007. (Luiz Fernando Antonio)
ANEXO I
MICROFICHAS: INSTRUMENTO DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL
1.
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS INDISPENSÁVEIS:
Para serem objeto de autenticação por parte das Juntas Comerciais,
as microfichas apresentadas pelas empresas deverão possuir as seguintes
e indispensáveis características técnicas:
1º DIMENSÕES 105 x 148 mm
2º TITULAÇÃO Na parte superior da microficha, na
área reservada à Titulação, devem constar informações
visíveis a olho nu, pertinentes a: (vide figura A)
a) Nome, logotipo ou sigla da empresa, cujos registros de escrituração
mercantil estão contidos na microficha.
b) Nome do registro de que trata a microficha. Exemplo: Registro de Ações
Escriturais.
c) Primeira referência do índice interno.
Observação: O transporte dessa informação para a área
reservada à Titulação é importante, uma vez que facilita
o processo de seleção e pesquisa de uma microficha.
d) Número de ordem da microficha.
Observação: Indispensável no processo de seqüenciação
de um conjunto de microfichas de um mesmo registro mercantil.
e) Data da emissão da microficha.
Observação: Embora não exista obrigatoriedade na consignação
dessa informação, a mesma, sempre que visível na Titulação,
evita recorrer-se aos Termos, para conhecimento da época da emissão.
f) Índice.
g)Termo de Abertura, no primeiro fotograma e o Termo de Encerramento, no último.
h) Tarja.
3º
INDEXAÇÃO INTERNA Geralmente situada no canto inferior
direito da microficha, essa indexação deve relacionar por ordem alfabética,
numérica ou cronológica, a primeira informação de cada fotograma
da microficha.
Ao lado de cada uma dessas, uma coordenada alfanumérica, que é a mesma
atribuída ao fotograma.
4º TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO O Termo de Abertura
deve situar-se no primeiro fotograma da microficha e o de Encerramento, no último.
Quando se tratar de uma coleção de microfichas de um mesmo fim, os
Termos de Abertura e Encerramento devem situar-se, respectivamente, no primeiro
fotograma da primeira microficha e no último fotograma da ultima microficha.
A ilustração A exemplifica a posição dos Termos.
É indispensável nos Termos a consignação das assinaturas
exigidas no artigo 7º do Decreto nº 64.567, que regulamenta dispositivos
do Decreto-lei nº 486. A ilustração B exemplifica a forma e o
texto dos Termos.
Empresa: NONONO NONONO NONONONONO TERMO DE ABERTURA Este conjunto, sob o nº de ordem xxx, contém xxx microfichas, numeradas seqüencialmente, totalizando xxx fotogramas numerados, servindo de registro de ações escriturais da empresa NONONO NONONO NONONONONO, de capital aberto, com sede em (município), (UF), (logradouro) (nº) (complemento) (bairro/distrito), registrada na Junta Comercial do (unidade da federação), sob o nº xxxxxxxxxxxxxx e inscrita no CNPJ SRF, sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx. Localidade e data
DIRETOR CONTADOR |
Empresa: NONONO NONONO NONONONONO TERMO DE ENCERRAMENTO Este conjunto, contendo xxx microfichas numeradas seqüencialmente, e xxx fotogramas numerados, serve de registro de ações escriturais nº xxx da empresa NONONO NONONO NONONONONO. Localidade e data
DIRETOR CONTADOR |
5º TARJA Tarja destinada à autenticação do
instrumento, situada na parte inferior da microficha, com 15 mm de altura e
120 mm de comprimento, no sentido longitudinal, sem sobrepor-se a qualquer fotograma,
nem ao índice alfanumérico dos fotogramas, aposto ao lado direito
da tarja, para fins de localização dos registros e da conferência
do órgão autenticador.
A Tarja será aplicada pelo processo silk screen ou similar, desde
que de composição inócua à emulsão da microficha, devendo
possuir camada-base de segurança contra violações.
Recomenda-se a aplicação da tarja no lado oposto ao da emulsão
da microficha.
IMPORTANTE: O tipo de película e grau de redução são de
livre escolha e responsabilidade da empresa mencionada na microficha. Normalmente,
no Brasil, os graus de redução utilizados em microfichas de saída
direta do computador são 42 e 48X. Os visores de microfichas, instalados
nas Juntas Comerciais, têm lentes apropriadas a esses graus de redução.
As empresas que apresentem microfichas com grau de redução menor ou
maior que os aqui mencionados, têm que proporcionar às Juntas Comerciais
meios técnicos compatíveis à leitura, sob pena de impossibilitar
a autenticação.
Microfichas que não apresentem perfeita condição de leitura de
seus fotogramas, quando vistos através de visor apropriado, não devem
ser motivo de autenticação.
2. CARIMBO PARA AUTENTICAÇÃO DE MICROFICHAS PELA JUNTA COMERCIAL
O carimbo para autenticação de microfichas pela Junta Comercial deverá
conter:
a) logomarca da Junta Comercial;
b) nome da Junta Comercial;
c) data da autenticação;
d) local para rubrica do autenticador.
Recomenda-se a confecção de carimbo pelo processo FOTOPOLÍMETRO,
com a utilização do material conhecido comercialmente por CYREL, de
maneira a permitir uma impressão de caracteres e traços bem definidos.
ESCLARECIMENTO:
Os
livros sociais previstos no artigo 100 da Lei 6.404, de 15-12-76
Lei das Sociedades por Ações (Separata/76 e Portal COAD), são
os seguintes:
a)
Registro de Ações Nominativas;
b) Transferência de Ações Nominativas;
c) Registro de Partes Beneficiárias Nominativas;
d) Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas;
e) Atas das Assembléias Gerais;
f) Presença dos Acionistas;
g) Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se
houver, e Atas das Reuniões de Diretoria;
h) Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
A Instrução Normativa 102 DNRC ora revogada é de 25-4-2006
e não de 25-4-2007, conforme consta na redação original do
artigo 34.
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