Legislação Comercial
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 107 DNRC, DE 23-5-2008
  (DO-U DE 30-5-2008) 
 
  REGISTRO DO COMÉRCIO
  Instrumentos de Escrituração 
 
  DNRC altera os procedimentos relativos aos instrumentos de escrituração 
  mercantil
  São 
  instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades 
  empresárias os livros em papel, o conjunto de fichas avulsas, o conjunto 
  de fichas ou folhas contínuas, os livros em microfichas e os livros digitais. 
  Dentre as alterações efetuadas, destacamos a adequação dos 
  livros digitais ao SPED  Sistema Público de Escrituração 
  Digital, instituído pelo Decreto 6.022, de 22-1-2007 (Fascículo 04/2007).O 
  referido Ato também ratifica o LECD  Leiaute da Escrituração 
  Contábil Digital, publicado no anexo à Instrução Normativa 
  787 RFB, de 19-11-2007 (Fascículo 47/2007). Os instrumentos de escrituração 
  apresentados para autenticação pela Junta Comercial serão objeto 
  de exame do cumprimento das formalidades legais e da presente Instrução 
  Normativa. Fica revogada a Instrução Normativa 102 DNRC, de 25-4-2006 
  (Informativo 20/2006). 
O 
  DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso 
  das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, 
  de 18 de novembro de 1994; 
  Considerando as disposições contidas no inciso III do artigo 32, da 
  Lei nº 8.934/94; no artigo 14 do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março 
  de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 
  1969; no inciso I do artigo 78,  do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro 
  de 1996; nos artigos 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 
  2002; 
  Considerando o desenvolvimento tecnológico que permite a geração 
  de microfichas contendo registro de atos e fatos dos empresários e das 
  sociedades empresárias através da microfilmagem de saída direta 
  do computador, com segurança e inviolabilidade, como preceituam os diplomas 
  legais citados; 
  Considerando a edição da Medida Provisória nº 2.200-2, de 
  24 de agosto de 2001, que estabeleceu a validade de arquivos digitais assinados 
  com certificado da ICP-Brasil; 
  Considerando a edição do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 
  2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital 
  (SPED); 
  Considerando o trabalho conjunto realizado pelo Departamento Nacional de Registro 
  do Comércio, Conselho Federal de Contabilidade, Banco Central do Brasil, 
  Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros 
  Privados, Agencia Nacional de Transportes, Federação Brasileira de 
  Bancos, Receita Federal do Brasil (RFB), outros órgãos e com a colaboração 
  de representantes de sociedades empresárias relativo ao Leiaute da Escrituração 
  Contábil Digital (LECD) publicado no anexo I da Instrução Normativa 
  RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007; e 
  Considerando a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos 
  à autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil 
  para lhes dar validade e eficácia, RESOLVE: 
  Art. 1º  Os procedimentos para validade e eficácia 
  dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades 
  empresárias ficam disciplinados pelo disposto nesta Instrução 
  Normativa, sem prejuízo da legislação específica aplicável 
  à matéria. 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL 
  Parágrafo único  As disposições desta Instrução 
  Normativa aplicam-se às filiais, sucursais ou agências, no País, 
  da sociedade ou empresário autorizados a funcionar no País, com sede 
  em país estrangeiro (artigo 1.195  CC/2002). 
  Art. 2º  São instrumentos de escrituração 
  dos empresários e das sociedades empresárias: 
  I  livros, em papel; 
  II  conjunto de fichas avulsas (artigo 1.180  CC/2002); 
  III  conjunto de fichas ou folhas contínuas (artigo 1.180  
  CC/2002); 
  IV  livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída 
  direta do computador (COM); 
  V  livros digitais. 
  Parágrafo único  O empresário ou a sociedade empresária 
  que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o 
  livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas 
  as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (artigo 1.185  
  CC/2002). 
  Art. 3º  Aplicam-se aos instrumentos de escrituração 
  dos leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais as disposições 
  desta Instrução Normativa referentes a livro em papel, obedecida a 
  legislação que lhes é pertinente. 
  Art. 4º  No Diário serão lançados 
  o balanço patrimonial e o de resultados, devendo: 
  I  no caso de livro em papel, ambos serem assinados por contabilista legalmente 
  habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária (artigo 1.184 
   CC/2002); 
  II  em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas 
  acima citadas, nele lançadas, serão efetuadas utilizando-se de certificado 
  digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada 
  pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e suprem 
  as exigências do inciso anterior. 
  § 1º  A adoção de fichas de escrituração 
  não dispensa o uso de livro diário para o lançamento do balanço 
  patrimonial e do de resultado econômico (Parágrafo único, artigo 
  1.180  CC/2002), ao qual deve ser atribuído o número subseqüente 
  ao do livro diário escriturado em fichas. 
  § 2º  O livro não poderá ser dividido em volumes, 
  podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais 
  de um livro, observados os períodos parciais e seqüenciais, constantes 
  dos respectivos Termos de Encerramento, de acordo com as necessidades do empresário 
  ou da sociedade empresária. 
  § 3º  A numeração das folhas ou páginas de cada 
  livro em papel ou microficha observará ordem seqüencial única, 
  iniciando-se pelo numeral um, incluído na seqüência da escrituração 
  o balanço patrimonial e o de resultado econômico, quando for o caso. 
  
  Art. 5º  A retificação de lançamento 
  feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá 
  ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi 
  constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, 
  não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, 
  de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada. 
  
  Art. 6º  Na escrituração, quando utilizados 
  códigos de números ou de abreviaturas, esses deverão constar 
  (artigo 1.183  CC/2002): 
  I  de livro próprio, regularmente autenticado, no caso de livro em 
  papel; 
  II  do próprio instrumento de escrituração, observado o 
  Leiaute da Escrituração Contábil Digital (LECD) publicado no 
  anexo I da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro 
  de 2007, ora ratificado por esta Instrução Normativa, no caso de livro 
  digital. 
  Parágrafo único  O código de histórico padronizado 
  deverá ser único para o período da escrituração, não 
  podendo ser alterado no mesmo período. 
  Art. 7º  Quando adotada a escrituração 
  resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta 
  dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas 
  fora da sede, deverão ser utilizados livros auxiliares do Diário, 
  regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos 
  que permitam a sua perfeita verificação (§ 1º, artigo 1.184 
   CC/2002). 
  § 1º  Os livros auxiliares observarão o mesmo meio, digital 
  ou papel, do Livro Diário com Escrituração Resumida. 
  § 2º  Quando o Livro Diário com Escrituração 
  Resumida for na forma digital, os livros auxiliares correspondentes deverão 
  se referir ao mesmo período de escrituração e constar de arquivos 
  independentes, observadas as formalidades quanto aos Termos de Abertura e de 
  Encerramento e o LECD. 
  Art. 8º  As fichas que substituírem os livros, 
  para o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, poderão 
  ser: 
  I  contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com subdivisões 
  numeradas mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o destaque 
  ou ruptura das mesmas (artigo 3º, Decreto nº 64.567/69); 
  II  avulsas, as quais serão numeradas tipograficamente (artigo 4º, 
  Decreto nº 64.567/69). 
DOS TERMOS DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO
Art. 
  9º  Os instrumentos de escrituração dos empresários 
  e das sociedades empresárias conterão termos de abertura e de encerramento, 
  que indicarão: 
  I  Termo de Abertura: 
  a) o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que 
  pertença o instrumento de escrituração; 
  b) o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) e 
  a data do arquivamento dos atos constitutivos ou do ato de conversão de 
  sociedade simples em sociedade empresária pela Junta Comercial; 
  c) o município da sede ou filial; 
  d) a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração; 
  e) o número de ordem do instrumento de escrituração; 
  f) a quantidade de: 
  f.1) folhas, se numeradas apenas no anverso; 
  f.2) páginas, se numeradas no anverso e verso; 
  f.3) fotogramas, se microfichas; e 
  f.4) registros, se livro digital; 
  g) o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
  (CNPJ), administrado pela Receita Federal do Brasil. 
  II  Termo de Encerramento: 
  a) o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que 
  pertença o instrumento de escrituração; 
  b) o fim a que se destinou o instrumento escriturado; 
  c) o período a que se refere a escrituração; 
  d) o número de ordem do instrumento de escrituração; 
  e) a quantidade de: 
  e.1) folhas, se numeradas apenas no anverso; 
  e.2) páginas, se numeradas no anverso e verso; 
  e.3) fotogramas, se microfichas; e 
  e.4) registros, se livro digital. 
  § 1º  No caso de livro em papel, do Termo de Encerramento do 
  livro Diário com escrituração resumida, deverá constar relação 
  que identifique todos os livros auxiliares a ele associados, com indicação 
  da finalidade de cada um deles e seus respectivos números seqüenciais. 
  Cada livro auxiliar, no respectivo Termo de Encerramento, deverá indicar 
  o(s) número(s) do(s) livro(s) Diário(s) com escrituração 
  resumida a que esteja(m) vinculado(s). 
  § 2º  Existindo erro ou omissão de algum dado obrigatório 
  do Termo de Abertura e/ou Encerramento, no livro em papel, poderá ser feita 
  ressalva na própria folha ou página, a qual deverá ser assinada 
  pelos mesmos signatários do Termo e homologada pelo autenticador do instrumento 
  pela Junta Comercial, mediante Termo de homologação por esse datado 
  e assinado. 
  Art. 10  Os Termos de Abertura e de Encerramento serão 
  datados e assinados pelo empresário, administrador de sociedade empresária 
  ou procurador e por contabilista legalmente habilitado, com indicação 
  do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade 
  (CRC) e dos nomes completos dos signatários e das respectivas funções 
  (artigo 7º, Decreto nº 64.567/69), consoante o parágrafo primeiro 
  deste artigo. 
  § 1º  As funções a que se refere o caput do 
  presente artigo são as constantes da Tabela de Qualificação de 
  Assinantes abaixo: 
|  
       Código  | 
     
       Descrição da função  | 
  
|   203  | 
      Diretor  | 
  
|   204  | 
      Conselheiro de Administração  | 
  
|   205  | 
      Administrador  | 
  
|   206  | 
      Administrador de Grupo  | 
  
|   207  | 
      Administrador de Sociedade Filiada  | 
  
|   220  | 
      Administrador Judicial  Pessoa Física  | 
  
|   222  | 
      Administrador Judicial  Pessoa Jurídica  Profissional Responsável  | 
  
|   223  | 
      Administrador Judicial/Gestor  | 
  
|   226  | 
      Gestor Judicial  | 
  
|   309  | 
      Procurador  | 
  
|   312  | 
      Inventariante  | 
  
|   313  | 
      Liquidante  | 
  
|   315  | 
      Interventor  | 
  
|   801  | 
      Empresário  | 
  
|   900  | 
      Contador  | 
  
|   999  | 
      Outros  | 
  
 
  § 2º  Não havendo contabilista habilitado na localidade 
  onde se situa a sede do empresário ou da sociedade empresária ou a 
  filial, os Termos de Abertura e de Encerramento serão assinados, apenas, 
  pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou procurador 
  (artigo 1.182  CC/2002, C/C parágrafo único, artigo 7º 
  do Decreto nº 64.567/69). 
 
  § 3º  Para efeito do parágrafo anterior, caberá aos 
  Conselhos Regionais de Contabilidade informar às Juntas Comerciais as localidades 
  onde não haja profissional habilitado (§ 2º, artigo 3º, 
  Decreto nº 64.567/69). 
 
  § 4º  No caso de assinatura por procurador, a procuração 
  deverá conter os poderes para a prática do ato, ser arquivada na Junta 
  Comercial e anotada nos registros de autenticação de livros, conforme 
  disposto no inciso VII, artigo 28 desta Instrução Normativa. 
 
  § 5º  Em se tratando de livro digital, esse deve ser assinado 
  por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária, 
  conforme LECD, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, 
  emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas 
  Brasileira (ICP-Brasil), antes de ser submetido à autenticação 
  pelas Juntas Comerciais; 
  Art. 11  Nas fichas ou folhas que substituírem os 
  livros, para o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, 
  os Termos de Abertura e de Encerramento serão apostos, respectivamente, 
  como segue: 
 
  I  fichas ou folhas contínuas: no anverso da primeira e no verso 
  da última dobra de cada bloco, que receberá número de ordem (artigo 
  8º, Decreto nº 64.567/69); 
 
  II  fichas avulsas: na primeira e última ficha de cada conjunto (artigo 
  9º, Decreto nº 64.567/69). 
DA AUTENTICAÇÃO
Art. 
  12  Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os instrumentos 
  de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, 
  de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, 
  deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial 
  (artigo 1.181  CC/2002, excepcionadas as impossibilidades técnicas): 
  
  I  antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar 
  de livros em papel, conjuntos de fichas ou folhas contínuas; 
  II  após efetuada a escrituração, quando se tratar de microfichas 
  geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) 
  e de livros digitais. 
  § 1º  O empresário e a sociedade empresária poderão 
  fazer autenticar livros não obrigatórios (Parágrafo único, 
  artigo 1.181  CC/2002). 
  § 2º  É dispensado das exigências deste artigo o pequeno 
  empresário a que se refere o artigo 970, da Lei nº 10.406, de 10 de 
  janeiro de 2002, que não está obrigado a seguir um sistema de contabilidade 
  com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência 
  com a documentação respectiva, nem a levantar anualmente o balanço 
  patrimonial e o de resultado econômico (artigo 1.179 e § 2º  
  CC/2002). 
  Art. 13  Os instrumentos de escrituração dos 
  empresários e sociedades empresárias apresentados para autenticação 
  pela Junta Comercial serão objeto de exame do cumprimento das formalidades 
  legais e da presente Instrução Normativa. 
  § 1º  As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão 
  ser cumpridas em até trinta dias, contados do dia subseqüente à 
  data da ciência pelo interessado. 
  § 2º  O instrumento de escrituração objeto de exigência, 
  no caso do livro em papel, será devolvido completo ao interessado, para 
  efeito de retificação ou apresentação de novo livro. 
  § 3º  Devolvido o livro retificado ou apresentado novo livro 
  após o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o instrumento 
  de escrituração será considerado novo pedido, sujeito a novo 
  pagamento dos serviços correspondentes. 
  Art. 14  A Junta Comercial procederá às autenticações 
  previstas nesta Instrução: 
  I  em relação aos livros em papel, fichas ou folhas contínuas 
  e fichas avulsas, por Termo, que conterá declaração expressa 
  da exatidão dos Termos de Abertura e de Encerramento, bem como o número 
  e a data de autenticação, do seguinte modo: 
  a) nos livros em papel, será aposto na primeira página numerada (alínea 
  a, artigo 12 do Decreto nº 64.567/69); 
  b) nas fichas ou folhas contínuas, será aposto no anverso da primeira 
  dobra de cada bloco; 
  c) nas fichas avulsas, será aposto na primeira ficha de cada conjunto e 
  todas as demais serão obrigatoriamente autenticadas com o sinete da Junta 
  Comercial e rubrica do autenticador sobre esse (artigo 9º, Decreto nº 
  64.567/69); 
  II  em relação aos livros digitais, por Termo, constante de 
  arquivo eletrônico, que conterá: 
  a) identificação: Termo de Autenticação; 
  b) declaração: Declaro a exatidão dos Termos de Abertura e Encerramento 
  do livro digital de características abaixo, por mim examinado e conferido. 
  
  c) identificação do arquivo, composta por hash da escrituração 
  e hash do requerimento; 
  d) identificação da escrituração, composta por sigla da 
  Unidade da Federação, nome empresarial, NIRE, CNPJ, forma da escrituração, 
  data de início e data de término da escrituração, natureza 
  e número de ordem do livro; 
  e) informação dos requerentes, compreendendo: CPF, nome e cargo; 
  f) assinatura dos administradores e do contabilista; 
  g) número de autenticação; 
  h) número da versão do Termo de Autenticação; 
  i) data da autenticação; 
  j) localidade; 
  k) número e a data de autenticação; 
  l) hash do Termo de Autenticação e assinatura digital do autenticador. 
  
  § 1º  No caso do inciso I do caput: 
  I  o autenticador deverá ser expressamente identificado, com indicação 
  do seu nome completo, em letra de fôrma legível, ou com a aposição 
  de carimbo; 
  II  com o objetivo de resguardar a segurança e inviolabilidade dos 
  instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades 
  empresárias, recomenda-se a autenticação destes por meio de etiqueta 
  adesiva com requisitos de segurança, atendidos os procedimentos e requisitos 
  quanto à posição e conteúdo do Termo e identificação 
  dos signatários. 
  § 2º  No caso do inciso II do caput, o Termo de Autenticação 
  deve ser assinado por servidor devidamente habilitado, com certificado digital, 
  de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela 
  Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
  Art. 15  A autenticação de instrumentos de 
  escrituração não se fará sem que: 
  I  esteja inscrito o empresário ou registrada a sociedade empresária 
  (parágrafo único, artigo 1.181  CC/2002); 
  II  os requisitos mencionados, em cada caso, nesta Instrução 
  Normativa, sejam atendidos; 
  III  seja observada a seqüência do número de ordem do instrumento 
  e do período da escrituração; 
  IV  relativamente ao livro Diário, com escrituração resumida, 
  os respectivos livros auxiliares: 
  a) estejam todos presentes no ato da autenticação; e 
  b) no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou sociedade 
  empresária e contabilista com certificado digital, de segurança mínima 
  tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas 
  Brasileira (ICP-Brasil), e os hash obtidos após assinaturas tenham 
  sido integrados ao livro Diário digital, com escrituração resumida, 
  conforme LECD. 
  Parágrafo único  A autenticação do instrumento independe 
  da apresentação física à Junta Comercial de outro(s) anteriormente 
  autenticado(s). 
DO LIVRO DIGITAL
Art. 
  16  A geração do livro digital deverá observar 
  quanto à: 
  I  escrituração e incorporação dos Termos de Abertura 
  e de Encerramento, as disposições contidas no Manual de Orientação 
  do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (LECD), aprovado 
  pela Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007; 
  
  II  incorporação das assinaturas digitais, a utilização 
  de software oficial denominado Programa Validador e Assinador (PVA), 
  a ser disponibilizado, gratuitamente, no sítio da RFB/Sped na internet, 
  para download pelos interessados. 
  Art. 17  O PVA deverá possibilitar a execução 
  das funções abaixo, dentre outras, em relação ao livro digital: 
  
  I  validação da escrituração; 
  II  visualização do livro, segundo formatos tradicionais do 
  livro em papel; 
  III  geração do requerimento próprio para o caso, dirigido 
  à Junta Comercial; 
  IV  assinatura digital do livro e do requerimento pertinente; 
  V  transmissão para o Sped; 
  VI  consulta para fins de acompanhamento do processo de autenticação, 
  inclusive conhecimento de exigências em decorrência de deficiências 
  identificadas no instrumento; 
  VII  download do Termo de Autenticação do livro. 
  Art. 18  O livro digital será enviado pelo empresário 
  ou sociedade empresária ao Sped com o respectivo requerimento de autenticação 
  à Junta Comercial, ficando o livro disponível naquele Serviço 
  para ser visualizado pelo autenticador da Junta Comercial. 
  § 1º  O livro digital, mediante solicitação do autenticador 
  ao Sped, será disponibilizado para ser visualizado, por tempo suficiente 
  para esse procedimento, sendo vedado o acesso à visualização 
  após a sua autenticação; 
  § 2º  O pagamento do preço do serviço deverá 
  ser efetuado previamente à sua solicitação, mediante recolhimento 
  por guia de arrecadação a ser disponibilizada pela Junta Comercial 
  ao interessado; 
  § 3º  O requerimento mencionado no caput deste artigo 
  conterá o número da guia de recolhimento, consoante sistemática 
  adotada pela Junta Comercial, que disponibilizará informação 
  a respeito, quando necessário. 
  Art. 19  O Sped remeterá à Junta Comercial 
  arquivo contendo os Termos de Abertura e de Encerramento do livro digital, respectivo 
  Requerimento, assim como outros dados necessários à análise daqueles 
  instrumentos pelo mencionado Órgão, complementada pela visualização 
  do livro no ambiente daquele Serviço. 
  Art. 20  A autenticação dos livros digitais 
  será efetuada pelas Juntas Comerciais com utilização de software 
  disponibilizado pelo DNRC, o qual deve ser integrado por aqueles órgãos 
  aos seus sistemas informatizados de apoio ao processo operacional. 
  § 1º  No caso das Juntas Comerciais que utilizam sistema informatizado 
  de apoio ao processo operacional fornecido pelo DNRC, a integração 
  a que se refere o caput será efetuada pelo Departamento. 
  § 2º  Em caso de exigências que impeçam a autenticação 
  do livro digital ou de indeferimento do requerimento, a Junta Comercial enviará 
  ao Sped a respectiva notificação, para conhecimento pelo empresário 
  ou sociedade empresária; 
  § 3º  Uma vez autenticado o livro digital, a Junta Comercial 
  enviará o Termo de Autenticação para o Sped e o empresário 
  ou a sociedade empresária promoverá o seu download, com utilização 
  do PVA. 
  Art. 21  Na ocorrência de situação que 
  impossibilite a autenticação de livro digital com o software 
  a ser fornecido pelo DNRC, a Junta Comercial utilizará funcionalidade de 
  contingência disponibilizada no Sped. 
  § 1º  A Junta Comercial efetuará download integral 
  do livro digital para análise no seu ambiente e execução dos 
  procedimentos de deferimento e emissão do Termo de Autenticação 
  ou de notificação do requerente quanto a exigências ou de indeferimento. 
  
  § 2º  Após a análise e execução dos procedimentos 
  mencionados no parágrafo anterior, o funcionário autenticador promoverá 
  a eliminação do arquivo do livro correspondente. 
  § 3º  A Junta Comercial implementará os procedimentos de 
  segurança necessários para a preservação da confidencialidade 
  do conteúdo do livro, enquanto não procedida a sua eliminação. 
  
  § 4º  O resultado do processo com utilização da função 
  de contingência deverá ser incorporado ao sistema informatizado de 
  apoio ao processo operacional da Junta Comercial, observadas as disposições 
  desta Instrução Normativa. 
  Art. 22  A validade do livro digital dependerá da 
  sua existência e do respectivo Termo de Autenticação, mantida 
  a inviolabilidade de seus conteúdos. 
  Art. 23  Para efeito de prova em juízo ou fora dele, 
  o empresário ou a sociedade deverá utilizar-se do PVA para demonstração 
  visual do conteúdo do livro digital e de seu Termo de Autenticação, 
  assim como para geração e emissão de documentos probantes. 
DA MICROFICHA
Art. 
  24  A microficha, como instrumento de escrituração, 
  poderá ser utilizada pelas companhias e em relação aos livros 
  sociais de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 
  de 1976. 
  § 1º  No caso das companhias abertas, aplicar-se-ão, ainda, 
  as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, apenas para 
  os livros dos incisos I a III do artigo 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 
  de 1976. 
  § 2º  As microfichas, como instrumento de escrituração, 
  deverão atender os requisitos constantes do Anexo I a esta Instrução 
  Normativa. 
  § 3º  Far-se-á a autenticação de todas as microfichas 
  constantes de cada conjunto correspondente a um livro, mediante aposição 
  de carimbo conforme modelo constante do Anexo I a que se refere o parágrafo 
  anterior, data da autenticação e rubrica do autenticador. 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
  Art. 25  No caso de escrituração descentralizada, 
  o empresário ou a sociedade empresária que possuir filial em outra 
  unidade federativa deverá requerer a autenticação dos instrumentos 
  de escrituração respectivos à Junta Comercial onde a filial estiver 
  situada. 
  Parágrafo único  Os Termos de Abertura e de Encerramento deverão 
  atender o disposto nos artigos 9º ao 11 desta Instrução, conforme 
  o caso, sendo que os dados deverão referir-se à filial e a data de 
  arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial 
  da unidade federativa onde essa se localizar. 
  Art. 26  Ocorrendo extravio, deterioração ou 
  destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, 
  o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal 
  de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente 
  ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta 
  e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição. 
  § 1º  Recomposta a escrituração, o novo instrumento 
  receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo 
  de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada. 
  
  § 2º  A autenticação de novo instrumento de escrituração 
  só será procedida após o cumprimento do disposto no caput 
  deste artigo. 
  § 3º  No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via 
  do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição 
  no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo 
  o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto 
  à administradora daquele Sistema. 
  Art. 27  Cabe às Juntas Comerciais manter o controle 
  dos instrumentos de escrituração autenticados, através de sistemas 
  de registro próprios, que deverão conter, pelo menos, os seguintes 
  dados: 
  I  nome empresarial; 
  II  Número de Identificação do Registro de Empresa (NIRE); 
  
  III  número de ordem; 
  IV  finalidade; 
  V  período a que se refere a escrituração; 
  VI  data e número de autenticação do instrumento de escrituração 
  mercantil; 
  VII  número do arquivamento da procuração e data de seu 
  término ou o número do arquivamento do instrumento que autoriza a 
  assinatura do livro quando esse for assinado por pessoa com uma das funções 
  constantes da tabela do § 1º do artigo 10, excluído o representante 
  legal da empresa ou sociedade e o contabilista; 
  VIII  em relação ao livro papel e ao livro em microficha, adicionalmente 
  ao disposto nos itens anteriores; 
  a) número de folhas ou páginas ou número de fotogramas, conforme 
  o caso; 
  b) as assinaturas dos autenticadores, para eventuais averiguações 
  ou confrontos. 
  IX  em relação ao livro digital, adicionalmente ao disposto 
  nos incisos I a VII: 
  a) quantidade de registros; 
  b) Termo de Autenticação, conforme inciso II e § 2º do artigo 
  13 desta Instrução; 
  Art. 28  Poderão as Juntas Comerciais, fora de suas 
  sedes, atendidas as conveniências do serviço, delegar competência 
  a outra autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração 
  dos empresários e das sociedades empresárias, excepcionados os livros 
  digitais. 
  Art. 29  A autenticação dos instrumentos de 
  escrituração dos empresários e das sociedades empresárias 
  pela Junta Comercial não a responsabiliza pelos fatos e atos neles escriturados. 
  
  Art. 30  Os instrumentos de escrituração, exceto 
  os livros digitais, autenticados na forma desta Instrução, não 
  retirados no prazo de trinta dias, contados da autenticação, poderão 
  ser eliminados, após publicação de Edital no Diário Oficial 
  do Estado ou no Diário Oficial da União, no caso da Junta Comercial 
  do Distrito Federal, que conterá nome empresarial, NIRE, a finalidade a 
  que se destinou o livro, o número de ordem e o período a que se refere 
  a escrituração. 
  Parágrafo único  Da eliminação será lavrado Termo 
  de Eliminação de Livro Mercantil, que deverá conter o fundamento 
  legal para a eliminação do livro, a citação do Edital e 
  dos dados de identificação do livro nele contidos, bem como a menção 
  ao Diário Oficial, data e número da página em que foi publicado, 
  o qual será datado e assinado pelo Secretário-Geral e pelo responsável 
  pelo setor de autenticação de livros. 
  Art. 31  O empresário e a sociedade empresária 
  são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, 
  correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto 
  não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos 
  neles consignados (artigo 1.194  CC/2002). 
  Art. 32  As Juntas Comerciais adaptarão seus procedimentos 
  às disposições da presente Instrução Normativa relativamente 
  à autenticação de livros digitais com utilização da 
  funcionalidade de contingência até 30 de setembro de 2008 e com a 
  utilização do aplicativo a ser disponibilizado pelo DNRC até 
  31 de dezembro de 2008. 
  Art. 33  Esta Instrução Normativa entra em 
  vigor na data de sua publicação. 
  Art. 34  Revoga-se a Instrução Normativa nº 
  102, de 25 de abril de 2007. (Luiz Fernando Antonio) 
 
  ANEXO I
  MICROFICHAS: INSTRUMENTO DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL 
1. 
  CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS INDISPENSÁVEIS: 
  Para serem objeto de autenticação por parte das Juntas Comerciais, 
  as microfichas apresentadas pelas empresas deverão possuir as seguintes 
  e indispensáveis características técnicas: 
  1º  DIMENSÕES  105 x 148 mm 
  2º  TITULAÇÃO  Na parte superior da microficha, na 
  área reservada à Titulação, devem constar informações 
  visíveis a olho nu, pertinentes a: (vide figura A) 
  a) Nome, logotipo ou sigla da empresa, cujos registros de escrituração 
  mercantil estão contidos na microficha. 
  b) Nome do registro de que trata a microficha. Exemplo: Registro de Ações 
  Escriturais. 
  c) Primeira referência do índice interno. 
  Observação: O transporte dessa informação para a área 
  reservada à Titulação é importante, uma vez que facilita 
  o processo de seleção e pesquisa de uma microficha. 
  d) Número de ordem da microficha. 
  Observação: Indispensável no processo de seqüenciação 
  de um conjunto de microfichas de um mesmo registro mercantil. 
  e) Data da emissão da microficha. 
  Observação: Embora não exista obrigatoriedade na consignação 
  dessa informação, a mesma, sempre que visível na Titulação, 
  evita recorrer-se aos Termos, para conhecimento da época da emissão. 
  
  f) Índice. 
  g)Termo de Abertura, no primeiro fotograma e o Termo de Encerramento, no último. 
  
  h) Tarja.
 
  
 
3º 
   INDEXAÇÃO INTERNA  Geralmente situada no canto inferior 
  direito da microficha, essa indexação deve relacionar por ordem alfabética, 
  numérica ou cronológica, a primeira informação de cada fotograma 
  da microficha. 
  Ao lado de cada uma dessas, uma coordenada alfanumérica, que é a mesma 
  atribuída ao fotograma. 
  4º  TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO  O Termo de Abertura 
  deve situar-se no primeiro fotograma da microficha e o de Encerramento, no último. 
  
  Quando se tratar de uma coleção de microfichas de um mesmo fim, os 
  Termos de Abertura e Encerramento devem situar-se, respectivamente, no primeiro 
  fotograma da primeira microficha e no último fotograma da ultima microficha. 
  A ilustração A exemplifica a posição dos Termos. 
  É indispensável nos Termos a consignação das assinaturas 
  exigidas no artigo 7º do Decreto nº 64.567, que regulamenta dispositivos 
  do Decreto-lei nº 486. A ilustração B exemplifica a forma e o 
  texto dos Termos. 
|   Empresa: NONONO NONONO NONONONONO TERMO DE ABERTURA Este conjunto, sob o nº de ordem xxx, contém xxx microfichas, numeradas seqüencialmente, totalizando xxx fotogramas numerados, servindo de registro de ações escriturais da empresa NONONO NONONO NONONONONO, de capital aberto, com sede em (município), (UF), (logradouro) (nº) (complemento) (bairro/distrito), registrada na Junta Comercial do (unidade da federação), sob o nº xxxxxxxxxxxxxx e inscrita no CNPJ  SRF, sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx. Localidade e data  
                                             
           DIRETOR                                                 CONTADOR  | 
  
|   Empresa: NONONO NONONO NONONONONO TERMO DE ENCERRAMENTO Este conjunto, contendo xxx microfichas numeradas seqüencialmente, e xxx fotogramas numerados, serve de registro de ações escriturais nº xxx da empresa NONONO NONONO NONONONONO. Localidade e data  
                                              
          DIRETOR                                                 CONTADOR  | 
  
 
  5º  TARJA  Tarja destinada à autenticação do 
  instrumento, situada na parte inferior da microficha, com 15 mm de altura e 
  120 mm de comprimento, no sentido longitudinal, sem sobrepor-se a qualquer fotograma, 
  nem ao índice alfanumérico dos fotogramas, aposto ao lado direito 
  da tarja, para fins de localização dos registros e da conferência 
  do órgão autenticador. 
  A Tarja será aplicada pelo processo silk screen ou similar, desde 
  que de composição inócua à emulsão da microficha, devendo 
  possuir camada-base de segurança contra violações. 
  Recomenda-se a aplicação da tarja no lado oposto ao da emulsão 
  da microficha. 
  IMPORTANTE: O tipo de película e grau de redução são de 
  livre escolha e responsabilidade da empresa mencionada na microficha. Normalmente, 
  no Brasil, os graus de redução utilizados em microfichas de saída 
  direta do computador são 42 e 48X. Os visores de microfichas, instalados 
  nas Juntas Comerciais, têm lentes apropriadas a esses graus de redução. 
  
  As empresas que apresentem microfichas com grau de redução menor ou 
  maior que os aqui mencionados, têm que proporcionar às Juntas Comerciais 
  meios técnicos compatíveis à leitura, sob pena de impossibilitar 
  a autenticação. 
  Microfichas que não apresentem perfeita condição de leitura de 
  seus fotogramas, quando vistos através de visor apropriado, não devem 
  ser motivo de autenticação. 
  2. CARIMBO PARA AUTENTICAÇÃO DE MICROFICHAS PELA JUNTA COMERCIAL 
  O carimbo para autenticação de microfichas pela Junta Comercial deverá 
  conter: 
  a) logomarca da Junta Comercial; 
  b) nome da Junta Comercial; 
  c) data da autenticação; 
  d) local para rubrica do autenticador. 
  Recomenda-se a confecção de carimbo pelo processo FOTOPOLÍMETRO, 
  com a utilização do material conhecido comercialmente por CYREL, de 
  maneira a permitir uma impressão de caracteres e traços bem definidos.
ESCLARECIMENTO:
 Os 
      livros sociais previstos no artigo 100 da Lei 6.404, de 15-12-76  
      Lei das Sociedades por Ações (Separata/76 e Portal COAD), são 
      os seguintes:
      a) 
      Registro de Ações Nominativas; 
      b) Transferência de Ações Nominativas; 
      c) Registro de Partes Beneficiárias Nominativas; 
      d) Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas; 
      e) Atas das Assembléias Gerais; 
      f) Presença dos Acionistas; 
      g) Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se 
      houver, e Atas das Reuniões de Diretoria; 
      h) Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. 
      A Instrução Normativa 102 DNRC ora revogada é de 25-4-2006 
      e não de 25-4-2007, conforme consta na redação original do 
      artigo 34. 
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