Trabalho e Previdência
PORTARIA
262 MTE, DE 29-5-2008
(DO-U DE 30-5-2008)
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Registro Profissional
MTE define procedimentos para registro profissional de Técnico de
Segurança do Trabalho
O
registro profissional será efetivado mediante requerimento do interessado,
que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. Ficam revogadas
as Portarias 1 SNT-DNSST, de 19-5-92 (Informativo 21/92), 4 SNT, de 6-2-92 (Informativo
07/92) e 13 SSST, de 20-12-95 (Informativo 52/95).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição
Federal, o artigo 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, e
o artigo 7º do Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, RESOLVE:
Art. 1º O exercício da profissão do Técnico
de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O registro profissional será efetivado
pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas
do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado,
que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes
documentos:
I Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para lançamento
do registro profissional;
II cópia autenticada de documento comprobatório do atendimento
aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2o da
Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985;
III cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro
de Pessoa Física (CPF).
§ 2o A autenticação das cópias dos documentos
dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação
dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 3º Permanecerão válidos os registros
profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria
de Inspeção do Trabalho SIT.
Art. 4º Os recursos interpostos em razão de
indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão
analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST),
da SIT.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a Portaria SNT nº
4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST nº 1, de 19 de maio de 1992;
e a Portaria SSST nº 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação
à Norma Regulamentadora NR 27. (Carlos Lupi)
ESCLARECIMENTO:
Os
incisos I, II e III do artigo 2º da Lei 7.410, de 27-11-85 (Portal
COAD), estabelecem que o exercício da profissão de Técnico
de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I
ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico
de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos
de ensino de 2º Grau;
II ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor
de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário
pelo Ministério do Trabalho;
III ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do
Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada
na regulamentação desta Lei.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade