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Trabalho e Previdência

CAIXA divulga procedimentos para obtenção de informação sobre as contas vinculadas do FGTS

Circular CAIXA 436/2008

07/06/2008 11:59:13

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CIRCULAR 436 CAIXA, DE 2-6-2008
(DO-U DE 4-6-2008)

CONTA VINCULADA
Informações

CAIXA divulga procedimentos para obtenção de informação sobre as contas vinculadas do FGTS

Neste Ato podemos destacar:
– Os dados do FGTS podem ser obtidos pelos trabalhadores via internet, celular,
e-mail, nos terminais de auto-atendimento, nos Correios ou nas Agências da CAIXA;
– Para os empregadores, as informações estarão disponíveis apenas pela internet, mediante uso do Conectividade Social, ou nas próprias Agências da CAIXA e para os sucessores dos titulares somente nas Agências da CAIXA;
– Nos terminais de auto-atendimento, os extratos ou informações de saldo podem ser feitos com o Cartão Cidadão, por meio da senha, ou com o número do PIS/PASEP.

A Caixa Econômica Federal (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13-6-95, e em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95, dispõe sobre os procedimentos pertinentes a disponibilização de informação das contas do FGTS aos seus titulares – empregadores, trabalhadores e sucessores e ao acesso às funcionalidades do Conectividade Social.

OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO DAS CONTAS FGTS

A informação relativa às contas vinculadas do FGTS é disponibilizada, ao empregador, trabalhador ou sucessores, na forma de extrato resumido ou analítico, de relatório ou de arquivo, conforme normas e procedimentos ora regulamentados.
A informação relativa às contas FGTS é obtida por meio das seguintes canais:
pelo trabalhador – na internet, nos terminais de auto-atendimento, via correio, via e-mail, via telefonia celular ou nas Agências da CAIXA.
pelo empregador – na internet, mediante uso do Conectividade Social ou nas Agências da CAIXA;
pelos sucessores – nas Agências da CAIXA.
É admitido o fornecimento da informação relativa às contas FGTS ao representante legal do empregador, do trabalhador ou sucessores, titular da conta vinculada, mediante instrumento de procuração público ou particular que contenha poderes específicos para este fim e com firma do outorgante reconhecida.
É ainda admitido o fornecimento da informação relativa às contas vinculadas FGTS ao dependente/beneficiário de titular de conta já falecido, desde que esteja relacionado na Declaração de Dependentes/Beneficiários da Previdência Social ou Previdência Particular ou designado mediante determinação judicial.
A CAIXA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, atenderá ao empregador, ao trabalhador titular de contas vinculadas FGTS ou sucessores, quanto aos pedidos de informação relativa ao total de depósitos efetuados, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária, inclusive quando tal informação vise permitir os cálculos para realização dos recolhimentos rescisórios, conforme previsto no artigo 10 do Decreto 99.684/90.

COMPETÊNCIA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO DAS CONTAS FGTS

Compete à CAIXA o fornecimento de informação relativa aos lançamentos ocorridos nas contas vinculadas FGTS, após a centralização destas contas, na CAIXA, que ocorreu a partir de 1991 – Anexo I, conforme artigo 22, parágrafo único, do Decreto 99.684/90.
Compete ao banco depositário anterior ou seu sucessor – Anexo II, o fornecimento de informação relativa aos lançamentos ocorridos nas contas vinculadas FGTS, de período anterior à centralização das contas na CAIXA, conforme previsto no artigo 23 do Decreto 99.684/90. O banco depositário anterior deve atender às solicitações de extratos do FGTS em até 60 dias. Compete ao empregador comprovar o efetivo depósito dos valores devidos a título de FGTS aos seus empregados caso não haja registro desses depósitos na respectiva conta vinculada até a data da rescisão do contrato de trabalho.

SIGILO DA INFORMAÇÃO CONSTANTE NAS CONTAS FGTS

A informação consignada em todos os modelos de extratos do FGTS e nos arquivos/relatórios Informações de Saldo, está amparada pelo dever de sigilo imposto pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001. Assim, a CAIXA, somente por meio de decisão judicial ou autorização especial, conferida por cada titular de conta do FGTS – empregador, trabalhador ou sucessores, as fornecerá a terceiros.

USO DO CONECTIVIDADE SOCIAL

O Conectividade Social é um canal de relacionamento eletrônico, que tem por finalidade viabilizar a comunicação direta e tempestiva entre a CAIXA e os entes que se relacionam com o modelo operacional do FGTS, por meio de certificação digital. Tem como principais beneficiados as empresas, escritórios de contabilidade, sindicatos, prefeituras, instituições financeiras, aos quais possibilita realizar, dentre outros, serviços eletrônicos do FGTS, por meio da rede mundial de computadores – internet, e cuja utilização contribui para a redução da burocracia, facilitando o dia a dia dos usuários, cabendo aos destinatários dos dados a responsabilidade pelo uso adequado da informação repassada. O acesso às funcionalidades existentes no Conectividade Social é permitida aos usuários portadores de certificados digitais expedidos regularmente pela CAIXA para uso exclusivo nesse canal de relacionamento eletrônico, ou, conforme o caso, de certificados digitais emitidos no padrão ICP – Infra-estrutura de Chaves Pública e Privada por uma das AC – Autoridades Certificadoras credenciadas junto ao Comitê Gestor do ICP – Brasil. Os certificados digitais para uso exclusivo no canal de relacionamento eletrônico Conectividade Social, expedidos regularmente pela CAIXA, até a data de publicação desta Circular, em mídia disquete, preservadas as responsabilidades pactuadas para esta finalidade, tem sua data de validade estendida até 31-12-2011. Ficam excluídos da regra disciplinada no subitem acima os certificados digitais que estejam ou venham a estar revogados a qualquer tempo, caso em que perdem inteiramente sua validade. Em caso de o representante legal da Pessoa Jurídica titular de certificado eletrônico do Conectividade Social não desejar a ampliação da validade, nos termos acima, deverá comparecer, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação desta Circular, a qualquer agência da CAIXA e solicitar sua revogação ou emissão de novo Certificado, conforme normas vigentes e sem prejuízo das transações até aquele momento efetivadas.

TIPOS DE EXTRATOS/INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA

Ao empregador:
extrato da conta empresa;
extrato para fins rescisório do contrato de trabalho;
extrato analítico das contas vinculadas;
Informação de Saldo (IS);
relatório de inconsistência cadastrais.
Ao trabalhador titular de contas vinculadas do FGTS:
extrato via Internet (contas ativas, inativas e planos econômicos);
extrato regular das contas ativas (bimestral);
extrato por e-mail das contas ativas (mensal);
extrato para fins rescisório do contrato de trabalho;
extrato analítico das contas vinculadas;
resumo de saldo (terminal de auto-atendimento, palm-top,
wap).
Aos sucessores de trabalhador titular de contas vinculadas do FGTS:
extrato para fins rescisório do contrato de trabalho;
extrato analítico das contas vinculadas.

CONSULTA A INFORMAÇÃO VIA INTERNET

O empregador ou o trabalhador titular de contas vinculadas FGTS, podem obter, via internet, no endereço eletrônico www.caixa.gov.br os extratos, informação de saldo e informação das contas vinculadas FGTS, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação FGTS – Serviços ao Trabalhador – Acesso Informações FGTS, ali disponível para download. Ao empregador, desde que esteja devidamente habilitado mediante certificação digital, é facultado, mediante uso do Conectividade Social, o acesso a: extrato individual para simples conferência;
extrato para fins rescisório do contrato de trabalho;
Informação de Saldo (IS);
relatório de inconsistência cadastrais.
Estão aptas para consulta pelo empregador, via internet, as contas vinculadas que atenderem as seguintes condições:
estar vinculada ao CNPJ/CEI da empresa acessada;
estar cadastrada no estabelecimento centralizador;
constar do cadastro de contas ativas;
ser do tipo optante, não optante ou recursal;
ter código de categoria do trabalhador igual a 1, 2, 3, 4, 5, 6 ou 7;
apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e no FGTS;
não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação em FMP;
possuir saldo maior que zero ou;
possuir saldo igual a zero, sem registro de data de movimentação ou encerrada por fusão/transferência;
possuir saldo igual a zero, com registro de data de movimentação menor que 6 (seis) meses.
O extrato para simples conferência demonstra todos os lançamentos registrados na conta vinculada, no período compreendido entre a data corrente até o dia 10 imediatamente anterior e os seis meses anteriores, limitados aos últimos 32 lançamentos, apresentando o saldo da conta vinculada atualizado até a data da sua consulta/ solicitação.
O extrato para fins rescisórios, contém a informação do valor base de cálculo para fins rescisórios e visa subsidiar o cálculo da multa rescisória, de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/90, de 8-11-90, com as alterações introduzidas pelo artigo 31 da Lei 9.491/97, de 9-9-97, publicada no DOU – Diário Oficial da União, de 11-9-97, regulamentado pelos Decretos 2.430/97, de 17-12-97, e 2.582/98, de 8-5-98.
No valor-base de cálculo para fins rescisórios está incluído o valor atualizado referente a eventuais saques na vigência do contrato de trabalho, inclusive referente ao valor aplicado pelo trabalhador em FMP que na composição do valor base de cálculo para fins rescisórios, considera-se o valor original de aplicação devidamente atualizado pelo índice do FGTS. Com relação às contas contempladas com os créditos complementares do FGTS, decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I, para contratos de trabalho rescindidos a partir de 1º de maio de 2002, estando registrada a manifestação do trabalhador quanto a adesão às condições estabelecidas na LC 110/2001, mediante assinatura do Termo de Adesão (TA), o valor do complemento de correção monetária deve integrar a base de cálculo da multa rescisória, devendo este valor ser obtido nas agências da CAIXA e acrescido aos valores registrados na conta vinculada ativa correspondente ao contrato objeto da rescisão. A Informação de Saldo (IS) é um arquivo contendo informações, cadastrais e financeiras, de trabalhadores vinculados a um determinado empregador, apresentando o saldo da conta vinculada atualizado até à posição contábil da base de dados do FGTS. Os arquivos solicitados pelo empregador e as mensagens de retorno da CAIXA são postadas no Gerenciador de Mensagens na caixa postal do solicitante – empregador ou procurador, cadastrada no Conectividade Social, conforme detalhamento contido no Manual de Orientação FGTS – Serviços ao Empregador, disponível para download na Rede Mundial de Computadores no endereço www.caixa.gov.br .
O arquivo de IS apresenta contas que atendam as seguintes condições:
estar vinculada ao CNPJ/CEI da empresa acessada;
estar cadastrada no estabelecimento centralizador;
constar do cadastro de contas ativas (optante, recursal e não optante) e do cadastro de contas inativas (não optante);
ter código de categoria do trabalhador igual a 1, 3, 4, 5, 6 ou 7;
apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e no FGTS;
não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação em FMP;
não possuir registro de data/código de movimentação;
possuir saldo maior que zero.
Em se tratando de contas do tipo recursal, não é observada a crítica pertinente a validade do PIS/PASEP, ou seja, o arquivo pode conter contas com dado zerado ou inválido, aplicando-se a mesma regra as contas com admissão anterior a setembro de 1971. O Relatório de Inconsistências Cadastrais contém as contas vinculadas de trabalhadores que apresentam divergências cadastrais entre cadastro FGTS x PIS/PASEP, no Nome e/ou Data de Nascimento e/ou número do PIS/PASEP, e que por este motivo não estão disponíveis para visualização na Internet. Maior detalhamento sobre este produto pode ser obtido no Manual de Orientação FGTS – Serviços ao Empregador, disponível para download na Rede Mundial de Computadores no endereço www.caixa.gov.br e na Circular CAIXA que trata da Retificação de Dados Cadastrais. O trabalhador, titular de conta vinculada FGTS, que possua a Senha Cidadão pode ter acesso via internet aos seguintes serviços:
atualização de endereço;
consulta ao extrato;
consulta a memória de cálculo da conta referente a diferença dos créditos complementares dos Planos Econômicos;
opção pelo recebimento do extrato por e-mail.
A Senha Cidadão pode ser obtida em qualquer Agência da CAIXA, conforme detalhamento contido no Manual de Orientação FGTS – Serviços ao Trabalhador, disponível para download na Rede Mundial de Computadores no endereço www.caixa.gov.br . Estão aptas para consulta pelo trabalhador, via internet, as contas vinculadas ativa, inativas e de diferença de créditos complementares dos Planos Econômicos, que atenderem as seguintes condições:
ser do tipo optante ou optante transferida;
ter código de categoria do trabalhador igual a 1, 2, 3, 4, 5, 6 ou 7;
apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e no FGTS;
não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação em FMP;
possuir saldo maior que zero.
Os serviços são acessados mediante informação do PIS/PASEP e da Senha Cidadão, sendo apresentado detalhamento dos dados cadastrais do trabalhador e os lançamentos realizados na conta vinculada nos últimos 2 meses.
O trabalhador titular de contas vinculadas FGTS, pode receber mensalmente no endereço eletrônico (e-mail) por ele indicado o extrato da conta vinculada ativa, sendo que o trabalhador que optar por este serviço terá a emissão do Extrato do FGTS Bimestral impresso suspensa.

CONSULTA A INFORMAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO

O trabalhador titular de conta vinculada FGTS pode obter, via terminais de auto-atendimento, os extratos ou informação de saldo da conta vinculada ativa e dos créditos complementares dos planos econômicos, desde que possua o Cartão do Cidadão e/ou a Senha Cidadão.
A utilização do Cartão do Cidadão pode ser substituída pela digitação do PIS/PASEP, pelo trabalhador diretamente na entrada de dados do terminal em uso.
Podem ser visualizadas nos terminais de auto-atendimento as contas vinculadas que atendam aos critérios abaixo descritos:
ser do tipo optante ou optante transferida;
ter código de categoria do trabalhador igual a 1, 2, 3, 4, 5, 6 ou 7;
apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e no FGTS;
não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação em FMP;
possuir saldo maior que zero.

CONSULTA A INFORMAÇÃO VIA TELEFONIA CELULAR OU PALM-TOP

O trabalhador titular de conta vinculada FGTS, pode obter, via telefone celular com tecnologia WAP ou PALM-TOP, a informação de saldo da conta vinculada ativa e dos créditos complementares dos planos econômicos. Dúvidas relacionadas à configuração do aparelho celular devem ser dirimidas, pelo trabalhador, junto à operadora do celular. Para ter acesso a informação via telefone celular ou PALM- TOP é necessário cadastramento prévio do Código Identificador do Usuário – “Apelido” e uso da Senha Cidadão, observado detalhamento contido no Manual de Orientação FGTS – Serviços ao Trabalhador, disponível para download na Rede Mundial de Computadores no endereço www.caixa.gov.br . Podem ser visualizadas via telefone celular com tecnologia WAP ou PALM- TOP as contas vinculadas que atendam aos critérios abaixo descritos:
ser do tipo optante ou optante transferida;
ter código de categoria do trabalhador igual a 1, 2, 3, 4, 5, 6 ou 7;
apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e no FGTS;
não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação em FMP;
possuir saldo maior que zero.

EXTRATO REGULAR VIA ECT – EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

O trabalhador titular de conta vinculada FGTS pode receber bimestralmente no endereço por ele ou por seu empregador indicado e devidamente registrado no sistema do FGTS, o extrato via correios, da conta vinculada ativa, conforme preconiza o artigo 22 do Decreto 99.684/90, decreto que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Podem ser postados extratos via correio para todas as contas vinculadas ativas que atendam aos critérios abaixo descritos:
ser do tipo optante ou optante transferida;
ter código de categoria do trabalhador igual a 1, 2, 3, 4, 5, 6 ou 7;
apresentar dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e no FGTS;
não possuir registro de bloqueio de qualquer natureza, exceto retenção para aplicação em FMP;
possuir saldo maior que zero.
apresente registro de endereço válido e com dados cadastrais qualificados entre os dados constantes no cadastro do PIS e do FGTS;
que tenha o saldo igual a zero, mas possua lançamento com data superior a do último extrato emitido, até o limite de 200 lançamentos, no período de referência do extrato a ser gerado;
que o cadastro do empregador esteja com o Indicativo de Emissão de Extrato igual a LIBERADO e possua inscrição CNPJ/CEI válido.
A qualificação ou inclusão do registro de endereço no cadastro do FGTS pode acontecer por meio dos seguintes canais:
por meio do serviço Atualização de Endereço, na Rede Mundial de Computadores no endereço www.caixa.gov.br, observados os procedimentos descritos no Manual de Orientação FGTS – Serviços ao Trabalhador, disponível para download no mesmo endereço eletrônico ou ainda nas agências da CAIXA;
por meio do pedido de atualização de endereço constante no extrato bimestral do FGTS, a ser apresentado pelo trabalhador em uma Agência da CAIXA;
por meio do formulário Atualização de Endereço FGTS a ser obtido e protocolado pelo trabalhador em uma Agência da CAIXA;
por meio do telefone 0800-7260101 (DISQUE CAIXA – Atendimento ao Trabalhador), pelo trabalhador;
por meio do serviço, ao empregador, Alteração do Endereço do Trabalhador, no Conectividade Social – na Rede Mundial de Computadores no endereço www.caixa.gov.br.
A geração e postagem de extratos é segmentada por base cadastral do FGTS e ocorre na primeira quinzena de cada mês. Nos meses de Janeiro, Março, Maio, Julho, Setembro e Novembro são emitidos extratos das contas existentes nas bases cadastrais vinculadas ao Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande Sul e Santa Catarina. Nos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro são emitidos extratos das contas existentes nas bases cadastrais vinculadas ao Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Tocantins, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e São Paulo.

EXTRATO DA CONTA FGTS DO TRABALHADOR PARA SIMPLES CONFERÊNCIA

Mediante solicitação do empregador, do trabalhador titular de conta vinculada FGTS, de seus sucessores ou do representante legal, a CAIXA emite extrato, a partir da migração das contas dos bancos depositários – Anexo I, demonstrando os lançamentos referentes aos recolhimentos efetivados por data recolhimento, competência e valores discriminados de depósito e JAM, se for o caso, para fins de conferência ou comprovação de recolhimento.

EXTRATO DA CONTA FGTS DO EMPREGADOR

Mediante solicitação do empregador ou seu representante legal, a CAIXA emite extrato, a partir da migração das contas dos bancos depositários – Anexo I, demonstrando os lançamentos referentes aos recolhimentos efetivados por data recolhimento, competência e valores discriminados de depósito, JAM, multa, contribuição social e multa da contribuição social, se for o caso, para fins de conferência ou comprovação de recolhimento.
Esta circular em vigor na data de sua publicação. (W. Moreira franco – Vice-Presidente)

ESCLARECIMENTO:

• O artigo 1º da Lei Complementar 105, de 10-1-2001 (Portal COAD), determina que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
• A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), dentre outras normas, autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente às perdas decorrentes de planos econômicos.
• Os §§1º e 2º do artigo 9º do Decreto 99.684, de 8-11-90 (Portal COAD), estabelecem, respectivamente, que no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos; e ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20%.
• O artigo 10 do Decreto 99.684/90 determina que caberá ao banco depositário e, após a centralização à CEF – Caixa Econômica Federal, prestar ao empregador, no prazo máximo de 5 dias úteis da solicitação, as informações necessárias ao cumprimento da aplicação dos percentuais mencionados no parágrafo anterior relativos ao cálculo da indenização compensatória.
• O artigo 22 do Decreto 99.684/90 estipula que a partir do segundo mês após a centralização das contas na CEF, fica assegurado ao trabalhador o direito de receber, bimestralmente, extrato informativo da conta vinculada.
• Já o artigo 23 do Decreto 99.684/90 estabelece que o banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.
• As categorias dos trabalhadores, para utilização pelo empregador, nas situações em que é devido o FGTS, de que trata a Circular 413 CAIXA, de 30-10-2007 (Portal COAD), são: 1. empregado; 2. trabalhador avulso; 3. trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS; 4. empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado – Lei 9.601/98; 5. contribuinte individual – diretor não empregado com FGTS; 6. empregado doméstico e 7. menor aprendiz.
• Os Anexos I e II citados no ato ora transcrito constam, respectivamente, as Tabelas de Data de Centralização das Contas FGTS na Caixa por Banco Depositário e de Bancos Depositários ou Sucessor Responsável pela Emissão do Extrato FGTS.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.