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Rio Grande do Norte

Estado altera regras do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário

Decreto 28900/2019

09/06/2019 09:58:18

DECRETO 28.900, DE 4-6-2019
(DO-RN DE 5-6-2019)

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - Alteração

Estado altera regras do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º  .......................................................................................................
......................................................................................................................
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o local onde estejam sediados os respectivos estabelecimentos comerciais ou o correspondente Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), cujo uso seja autorizado nos termos da legislação tributária em vigor, sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ou outra que vier a lhe substituir;
..........................................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO I
......................................................................................................................
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO” (NR)
 “Art. 9º  O Auditor Fiscal está impedido de exercer atividade de fiscalização ou efetuar diligência junto a contribuinte:
I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos termos do art. 11-B deste Regulamento;
II - de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; e
III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único.  O impedimento deve ser declarado pelo próprio auditor fiscal e pode ser arguido por qualquer interessado.” (NR)
 “Art. 11.  .....................................................................................................
I - ................................................................................................................
......................................................................................................................
b) na qualidade de mandatário da parte, perito, consultor ou parecerista;
......................................................................................................................
II - tenha interesse econômico ou financeiro no processo, direto ou indireto, nos termos do art. 11-B deste Regulamento;
III - tenha, como parte, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tenha cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, atuado em fase anterior do processo nas hipóteses elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I deste artigo.
...........................................................................................................” (NR)
 “Art. 11-A.  Está impedido de atuar como perito aquele que se enquadrar em quaisquer das hipóteses de impedimento previstas nos arts. 9º e 11 deste Regulamento.
Parágrafo único.  O impedimento deve ser declarado pela própria pessoa designada para atuar como perito e pode ser arguido por qualquer interessado.” (NR)
 “Art. 11-B.  Considera-se ocorrer interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, do auditor fiscal, do perito, do julgador ou do conselheiro, quando ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau:
I - for titular, sócio, acionista, membro da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgãos equivalentes de direção ou de administração do sujeito passivo;
II - for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador da parte interessada;
III - tiver relação de emprego ou detenha contrato de prestação de serviços com o sujeito passivo ou deste perceba remuneração a qualquer título;
IV - promover ou tiver promovido ação judicial contra o sujeito passivo ou deste seja credor ou devedor, requerente ou requerido em ação judicial em que o sujeito passivo seja parte.” (NR)
 “Art. 11-C.  Haverá suspeição daquele que vier a atuar no procedimento de fiscalização ou no processo administrativo tributário, nas seguintes situações:
I - quando for amigo íntimo ou inimigo de parte ou de seu titular, de sócio-gerente ou cotista, dirigente, acionista ou, ainda, de seus advogados, contabilistas, consultores ou assessores;
II - quando receber presentes ou favores, antes ou depois de iniciado o procedimento ou processo administrativo tributário, de pessoas que tiverem interesse no seu resultado; ou
III - quando houver interesse no julgamento do processo administrativo tributário em favor de qualquer das partes.
§ 1º  O auditor fiscal, julgador ou conselheiro poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º  Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.” (NR)
 “Art. 11-D.  A ocorrência de fato superveniente não pode ser arguida para caracterizar hipótese de impedimento ou suspeição.” (NR)
 “Art. 12.  Compete ao interessado, na arguição de impedimento ou de suspeição, fundamentar sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.
Art. 12.  A arguição de impedimento ou suspeição deverá ser feita por escrito, na primeira oportunidade em que couber ao interessado falar nos autos.
§ 1º  Compete ao interessado fundamentar sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.
§ 2º  A arguição será dirigida ao superior imediato do arguido ou ao presidente do Conselho de Recursos Fiscais (CRF), em se tratando de um dos seus membros.
§ 3º  O incidente será decidido em preliminar pelas autoridades administrativas referidas no § 2º deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 4º  Caso seja denegada a arguição, caberá Pedido de Reconsideração ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º  Aquiescendo em suspeição ou impedimento, a autoridade competente designará auditor substituto para proceder à fiscalização ou redistribuirá o processo para julgamento.” (NR)
 “Art. 13.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.” (NR)
 “Art. 14.  A intimação será efetuada na pessoa do sujeito passivo ou do responsável, por intermédio do titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto ou procurador legalmente habilitado nos autos.
§ 1º  Quando o contribuinte não estiver exercendo suas atividades no endereço indicado, a intimação poderá ser efetuada na pessoa de todos ou de um de seus sócios, nos endereços das respectivas residências ou domicílios tributários.
§ 2º  Considera-se preposto, para fins do disposto no caput, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído.” (NR)
 “Art. 16.  ......................................................................................................
I - por meio eletrônico, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instituído pelo Decreto Estadual nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018;
III - pessoalmente, comprovada mediante assinatura do destinatário, preposto ou procurador habilitado ou, ainda, no caso de recusa, mediante declaração escrita de quem o intimar, com assinatura de uma testemunha;
IV - por via postal, mediante carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) enviada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou dos seus responsáveis ou representantes; ou
V - por edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), quando não se realizar pelas formas indicadas nos incisos I a IV ou, ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido.
§ 1º  As intimações realizar-se-ão, sempre que possível, pelos meios previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º  Considera-se pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação realizada na forma prevista nos incisos I e II, dispensadas as demais formas de intimação estabelecidas neste artigo.
§ 3º  O contribuinte tomará ciência da intimação por meio eletrônico nos seguintes prazos:
I - em 10 (dez) dias corridos, contados da data em que for disponibilizada no correspondente domicílio tributário eletrônico, quando utilizado o DTE-RN;
II - conforme dispuser a legislação pertinente, quando utilizado o DTE-SN;
III - em 10 (dez) dias corridos, contados da data em que a intimação for disponibilizada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 4º  Os meios de intimação previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência entre si nem ao exaurimento das demais modalidades de intimação.
§ 5º  Nos casos em que a repartição processante tiver a incumbência de fazer a intimação, deverá fazê-la dentro de 5 (cinco) dias após o registro de entrada do processo ou despacho exarado nos autos por autoridade competente.
§ 6º  A intimação realizada por quaisquer dos meios previstos neste artigo deve estar devidamente comprovada no processo.
§ 7º  O edital de intimação deve ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), uma única vez.
§ 8º  A ciência não importa em concordância ou confissão quanto ao teor da intimação pelo interessado ou por quem o represente.
§ 9º  Para fins de divulgação da publicação prevista no § 7º, o edital de intimação poderá ser disponibilizado no portal virtual da Secretaria de Estado da Tributação (SET), localizado no endereço eletrônico <www.set.rn.gov.br>.” (NR)
 “Art. 17.  Considera-se realizada a intimação:
I - por meio eletrônico:
a) na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;
b) no dia do término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data em que for disponibilizada no sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou
c) no caso do sistema do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), no prazo previsto no § 1º-C do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - pessoalmente, na data do respectivo ciente do intimado ou, no caso de sua recusa, na data da declaração escrita de quem o intimar, assinada também por uma testemunha;
III - por via postal, na data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos;
IV - por edital, no dia do término do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE);
§ 1º  Presumem-se válidas as intimações realizadas por via postal dirigidas ao endereço constante no cadastro, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada à repartição fiscal, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
...........................................................................................................” (NR)
 “Art. 18.  Na intimação devem constar, obrigatoriamente:
......................................................................................................................
IV - infração verificada, a respectiva capitulação, o valor do crédito tributário e o prazo para a impugnação ou para o cumprimento da obrigação tributária, quando se tratar de cientificação de lançamento de crédito tributário;
...........................................................................................................” (NR)
 “Art. 19.  Decorrido o prazo de impugnação, se o autuado não tiver cumprido a exigência ou apresentado impugnação será considerado revel, cabendo à autoridade preparadora lavrar nos autos o Termo de Revelia.
§ 1º  A revelia importa em reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 19-A.  Após a lavratura do termo de revelia ou de perempção, a repartição preparadora encaminhará o processo ao setor competente que procederá na forma do disposto nos arts. 384 a 392 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, em relação às mercadorias e outros bens apreendidos em razão de exigência não impugnada, por meio de defesa ou recurso.” (NR)
 “CAPÍTULO I
......................................................................................................................
SEÇÃO IX
DOS PRAZOS PROCESSUAIS” (NR)
 “Art. 24.  Os prazos processuais fluem a partir da data da ciência e serão computados em dias úteis, excluído da sua contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento.
Parágrafo único.  Os prazos terão início e vencimento em dia de expediente normal na unidade da Administração Tributária onde tramitar o processo ou deva ser praticado o ato.” (NR)
 “Art. 36.  .....................................................................................................
I - por intimação, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 44.  .....................................................................................................
......................................................................................................................
V - referência expressa à Ordem de Serviço ou Termo de Apreensão, quando for o caso;
......................................................................................................................
VIII - valor do crédito tributário lançado;
......................................................................................................................
§ 1º  .............................................................................................................
......................................................................................................................
V - Termo de Informação sobre Antecedentes Fiscais;
...........................................................................................................” (NR)
 “Art. 67.  .....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 4º  A Unidade Regional de Tributação do domicílio do autuado tem a responsabilidade e o prazo estabelecido no § 5º do art. 16 deste Regulamento para promover a intimação.
...........................................................................................................” (NR)
 “Art. 70.  .....................................................................................................
......................................................................................................................
VII - declarar revelia, nos termos do art. 19;
...........................................................................................................” (NR)
 “Art. 72.  Encerrado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao autor da exigência ou auditor fiscal designado para substituí-lo, que terá 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, para pronunciar-se sobre a impugnação, sob pena de responsabilidade.” (NR)
“Art. 73.  Após o pronunciamento de que trata o art. 72 deste Regulamento, os autos serão encaminhados ao órgão julgador de primeira instância.” (NR)
 “Art. 85.  ......................................................................................................
......................................................................................................................
IV - ..............................................................................................................
a) a contestação de valores ou informações anteriormente confessadas ou declaradas pelo sujeito passivo, ressalvada a hipótese de erro devidamente comprovado;
...........................................................................................................” (NR)
 “Art. 103.  ....................................................................................................
......................................................................................................................
II - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto, desde que não esteja sujeita a recurso de ofício;
III - de segunda instância, de que não caiba mais recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
...........................................................................................................” (NR)
 “Art. 109.  Instaurado o contraditório, a competência para julgamento do processo administrativo tributário em primeira instância é do auditor fiscal membro da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais.
...........................................................................................................” (NR)
 “Art. 115.  ...................................................................................................
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o autuado tenha exercido o direito de recurso, a repartição preparadora lavrará o Termo de Perempção e encaminhará o processo para o setor competente pela cobrança administrativa.” (NR)
 “Art. 117.  Apresentado o recurso voluntário, deve o processo ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais.” (NR)
 “Art. 118.  Não poderá ser objeto de recurso matéria não impugnada, exceto a arguição:
...........................................................................................................” (NR)
 “Art. 119.  ...................................................................................................
......................................................................................................................
III - no que se referir a matéria sobre a qual não foi instaurado o litígio;
IV - de caráter meramente protelatório.” (NR)
Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998:
I - o art. 10;
II - o § 2º do art. 11;
III - os §§ 1º e 2º do art. 18;
IV - os §§ 2º a 5º do art. 19;
V - a alínea “b” do inciso III do art. 68;
VI - o inciso II do art. 85; e
VII - o inciso IV do art. 103.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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