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Rio Grande do Norte

Estado altera regulamento do ITCD

Decreto 28901/2019

09/06/2019 10:09:11

DECRETO 28.901, DE 4-6-2019
(DO-RN DE 5-6-2019)

ITCD - Alteração

Estado altera regulamento do ITCD

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.063, de 7 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º  .......................................................................................................
......................................................................................................................
IV - tratando-se de transmissão não onerosa de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza, o doador for domiciliado no seu território.” (NR)
“Art. 21.  ......................................................................................................
......................................................................................................................
XI - outros documentos que a autoridade fiscal julgar necessários.
Parágrafo único.  Com a finalidade de racionalizar atos e procedimentos administrativos e a critério da autoridade fiscal, a documentação exigida neste artigo poderá ser dispensada desde que preveja exigência descabida ou exagerada ou procedimento desnecessário ou redundante.” (NR)
“Art. 29.  ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º  A autenticidade dos documentos constantes nos incisos do caput será comprovada mediante a exibição dos respectivos originais para efeito de autenticação administrativa, que será efetuada pelo servidor encarregado, no ato do ingresso do pedido na repartição fiscal competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada em cartório ou se for entregue o documento original.
§ 2º Com a finalidade de racionalizar atos e procedimentos administrativos e a critério da autoridade fiscal, a documentação exigida neste artigo poderá ser dispensada desde que preveja exigência descabida ou exagerada ou procedimento desnecessário ou redundante.” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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