Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 152 SRF, DE 21-12-99
  (DO-U DE 27-12-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL 
  Depósitos em Dinheiro
Normas 
  relativas à realização de depósitos em dinheiro, a serem 
  efetuados na Caixa Econômica Federal,
  referentes a débitos tributários apurados em processo administrativo-fiscal.
  Revoga a Instrução Normativa 118 DRF, de 10-12-91.
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso 
  III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado 
  pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto 
  no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, RESOLVE: 
  Art. 1º  Esta Instrução Normativa aplica-se aos depósitos 
  administrativos de que tratam os artigos 83 do Decreto nº 93.872, de 23 
  de dezembro de 1986, e 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6 de 
  março de 1972, com a redação dada pelo artigo 32 da Medida Provisória 
  nº 1.863-54, de 22 de outubro de 1999, e o Regulamento Aduaneiro, aprovado 
  pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985. 
  Art. 2º  Os depósitos administrativos, em dinheiro, de valores 
  referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, 
  administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), deverão ser efetuados 
  na Caixa Econômica Federal (CAIXA), por meio de Documento para Depósitos 
  Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade 
  Judicial ou Administrativa Competente, de que trata a Instrução Normativa 
  SRF nº 141, de 30 de novembro de 1998, alterada pela Instrução 
  Normativa SRF nº 108, de 1º de setembro de 1999. 
  Parágrafo único  O valor a ser depositado deverá ser apurado 
  de acordo com a norma vigente, observando a legislação específica 
  do tributo ou contribuição. 
  Art. 3º  Fica aprovada a Guia de Levantamento de Depósito (GLD), 
  cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa, a ser utilizada 
  pela SRF para ciência da decisão administrativa à CAIXA, devendo 
  ser preenchida de acordo com as instruções constantes do Anexo II. 
  
  Parágrafo único  A GLD será preenchida pela Unidade da 
  SRF em duas vias, que terão a seguinte destinação: 1ª via 
   CAIXA; 2ª via  Unidade da SRF emissora da GLD, para fins de 
  juntada ao processo correspondente. 
  Art. 4º  A GLD deverá ser utilizada para autorizar a CAIXA a 
  movimentar os depósitos efetuados antes do dia 1º de dezembro de 1998 
  em contas bancárias mantidas na Instituição Financeira, referentes 
  aos seguintes levantamentos: 
  I  devolução do depósito ao contribuinte; 
  II  transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional; ou 
  
  III  transformação em depósito judicial. 
  § 1º  O levantamento do depósito será feito pelo seu 
  valor, acrescido de juros e/ou correção monetária ocorrida no 
  período, de acordo com a legislação vigente. 
  § 2º  A transferência do depósito para a Conta Única 
  do Tesouro Nacional será efetivada por meio de quitação, pela 
  CAIXA, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), devendo 
  ser observados pela instituição financeira os mesmos prazos estabelecidos 
  para o repasse de receitas arrecadadas à Conta Única do Tesouro Nacional, 
  e para a prestação de contas das informações relativas ao 
  pagamento. 
  § 3º  O DARF de que trata o parágrafo anterior deve ser 
  preenchido em duas vias, pela Unidade da SRF, de acordo com as instruções 
  constantes do Anexo III a esta Instrução Normativa, e encaminhado 
  à CAIXA em anexo à GLD correspondente. 
  § 4º  A CAIXA deverá autenticar as vias do DARF, no prazo 
  máximo de 24 horas do recebimento da GLD, e devolver uma via do DARF, devidamente 
  autenticada, à Unidade da SRF emissora da GLD, para fins de juntada ao 
  processo correspondente. 
  Art. 5º  A GLD, relativamente aos depósitos efetuados a partir 
  do dia 1º de dezembro de 1998, por meio de Documento para Depósitos 
  Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade 
  Judicial ou Administrativa Competente, deverá ser utilizada, também, 
  para autorizar a CAIXA a devolver o depósito ao contribuinte, para comunicar 
  da transformação do depósito em pagamento definitivo ou para 
  comunicar de sua transformação em depósito judicial. 
  § 1º  Autorizado pela SRF, o valor do depósito a ser devolvido 
  ao contribuinte deverá ser acrescido de juros, calculados de conformidade 
  com o disposto no Decreto nº 2.850, de 27-11-98. 
  § 2º  Comunicada pela SRF da transformação em depósito 
  judicial, a CAIXA deverá atualizar seus controles por meio de alteração 
  no número de identificação do depósito na CAIXA e no número 
  do processo  de administrativo para judicial  indicado na GLD, devendo 
  comunicar esses novos elementos à SRF por meio de arquivo de retificação 
  dos Documentos para depósitos correspondentes, de conformidade com as regras 
  em vigor. 
  § 3º  Comunicada pela SRF da transformação do depósito 
  administrativo em pagamento definitivo, a CAIXA deverá efetuar a baixa 
  em seus controles. 
  Art. 6º  As autoridades competentes para emitirem as autorizações 
  de que tratam os artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa 
  são o Delegado ou o Inspetor da Receita Federal. 
  Art. 7º  Os atos complementares que se fizerem necessários para 
  o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa serão baixados 
  pelas Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança 
  (COSAR), do Sistema de Tributação (COSIT) e do Sistema Aduaneiro (COANA). 
  
  Art. 8º  Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 
  118, de 10 de dezembro de 1991. 
  Art. 9º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: 
  O artigo 83 do Decreto 93.872, de 23-12-86 (DO-U de 24-12-86), estabelece que 
  o contribuinte efetuará voluntariamente, na Caixa Econômica Federal, 
  depósito em dinheiro para se eximir da incidência de juros e outros 
  acréscimos legais no processo administrativo-fiscal de determinação 
  e exigência de créditos tributários. 
  O § 2º do artigo 33 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94), 
  acrescentado pelo artigo 32 da Medida Provisória 1.863-54, de 22-10-99 
  (Informativo 43/99), atual Medida Provisória 1.973-56, de 10-12-99 (Informativo 
  50/99), estabelece que, em qualquer caso, o recurso voluntário somente 
  terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de 
  valor correspondente a, no mínimo, 30% da exigência fiscal definida 
  na decisão. 
  O inciso I do artigo 2º do Decreto 2.850, de 27-11-98 (Informativo 48/98), 
  estabelece que, mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito 
  extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, 
  após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será devolvido 
  ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 24 
  horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção 
  em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, 
  para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês 
  subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês 
  anterior ao do seu levantamento, e de juros de 1% relativamente ao mês 
  em que estiver sendo efetivada a devolução. 
  A Instrução Normativa 108 SRF, de 1-9-99, mencionada no Ato ora transcrito, 
  encontra-se divulgada no Informativo 35/99 deste Colecionador. 
  Deixamos de reproduzir o modelo da Guia de Levantamento de Depósito (GLD) 
  e as respectivas instruções de preenchimento da referida Guia e do 
  DARF, em virtude de a emissão desses documentos ser de responsabilidade 
  das Unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF). 
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