Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 152 SRF, DE 21-12-99
(DO-U DE 27-12-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Depósitos em Dinheiro
Normas
relativas à realização de depósitos em dinheiro, a serem
efetuados na Caixa Econômica Federal,
referentes a débitos tributários apurados em processo administrativo-fiscal.
Revoga a Instrução Normativa 118 DRF, de 10-12-91.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso
III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa aplica-se aos depósitos
administrativos de que tratam os artigos 83 do Decreto nº 93.872, de 23
de dezembro de 1986, e 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, com a redação dada pelo artigo 32 da Medida Provisória
nº 1.863-54, de 22 de outubro de 1999, e o Regulamento Aduaneiro, aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Art. 2º Os depósitos administrativos, em dinheiro, de valores
referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios,
administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), deverão ser efetuados
na Caixa Econômica Federal (CAIXA), por meio de Documento para Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade
Judicial ou Administrativa Competente, de que trata a Instrução Normativa
SRF nº 141, de 30 de novembro de 1998, alterada pela Instrução
Normativa SRF nº 108, de 1º de setembro de 1999.
Parágrafo único O valor a ser depositado deverá ser apurado
de acordo com a norma vigente, observando a legislação específica
do tributo ou contribuição.
Art. 3º Fica aprovada a Guia de Levantamento de Depósito (GLD),
cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa, a ser utilizada
pela SRF para ciência da decisão administrativa à CAIXA, devendo
ser preenchida de acordo com as instruções constantes do Anexo II.
Parágrafo único A GLD será preenchida pela Unidade da
SRF em duas vias, que terão a seguinte destinação: 1ª via
CAIXA; 2ª via Unidade da SRF emissora da GLD, para fins de
juntada ao processo correspondente.
Art. 4º A GLD deverá ser utilizada para autorizar a CAIXA a
movimentar os depósitos efetuados antes do dia 1º de dezembro de 1998
em contas bancárias mantidas na Instituição Financeira, referentes
aos seguintes levantamentos:
I devolução do depósito ao contribuinte;
II transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional; ou
III transformação em depósito judicial.
§ 1º O levantamento do depósito será feito pelo seu
valor, acrescido de juros e/ou correção monetária ocorrida no
período, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º A transferência do depósito para a Conta Única
do Tesouro Nacional será efetivada por meio de quitação, pela
CAIXA, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), devendo
ser observados pela instituição financeira os mesmos prazos estabelecidos
para o repasse de receitas arrecadadas à Conta Única do Tesouro Nacional,
e para a prestação de contas das informações relativas ao
pagamento.
§ 3º O DARF de que trata o parágrafo anterior deve ser
preenchido em duas vias, pela Unidade da SRF, de acordo com as instruções
constantes do Anexo III a esta Instrução Normativa, e encaminhado
à CAIXA em anexo à GLD correspondente.
§ 4º A CAIXA deverá autenticar as vias do DARF, no prazo
máximo de 24 horas do recebimento da GLD, e devolver uma via do DARF, devidamente
autenticada, à Unidade da SRF emissora da GLD, para fins de juntada ao
processo correspondente.
Art. 5º A GLD, relativamente aos depósitos efetuados a partir
do dia 1º de dezembro de 1998, por meio de Documento para Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade
Judicial ou Administrativa Competente, deverá ser utilizada, também,
para autorizar a CAIXA a devolver o depósito ao contribuinte, para comunicar
da transformação do depósito em pagamento definitivo ou para
comunicar de sua transformação em depósito judicial.
§ 1º Autorizado pela SRF, o valor do depósito a ser devolvido
ao contribuinte deverá ser acrescido de juros, calculados de conformidade
com o disposto no Decreto nº 2.850, de 27-11-98.
§ 2º Comunicada pela SRF da transformação em depósito
judicial, a CAIXA deverá atualizar seus controles por meio de alteração
no número de identificação do depósito na CAIXA e no número
do processo de administrativo para judicial indicado na GLD, devendo
comunicar esses novos elementos à SRF por meio de arquivo de retificação
dos Documentos para depósitos correspondentes, de conformidade com as regras
em vigor.
§ 3º Comunicada pela SRF da transformação do depósito
administrativo em pagamento definitivo, a CAIXA deverá efetuar a baixa
em seus controles.
Art. 6º As autoridades competentes para emitirem as autorizações
de que tratam os artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa
são o Delegado ou o Inspetor da Receita Federal.
Art. 7º Os atos complementares que se fizerem necessários para
o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa serão baixados
pelas Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança
(COSAR), do Sistema de Tributação (COSIT) e do Sistema Aduaneiro (COANA).
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº
118, de 10 de dezembro de 1991.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 83 do Decreto 93.872, de 23-12-86 (DO-U de 24-12-86), estabelece que
o contribuinte efetuará voluntariamente, na Caixa Econômica Federal,
depósito em dinheiro para se eximir da incidência de juros e outros
acréscimos legais no processo administrativo-fiscal de determinação
e exigência de créditos tributários.
O § 2º do artigo 33 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94),
acrescentado pelo artigo 32 da Medida Provisória 1.863-54, de 22-10-99
(Informativo 43/99), atual Medida Provisória 1.973-56, de 10-12-99 (Informativo
50/99), estabelece que, em qualquer caso, o recurso voluntário somente
terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de
valor correspondente a, no mínimo, 30% da exigência fiscal definida
na decisão.
O inciso I do artigo 2º do Decreto 2.850, de 27-11-98 (Informativo 48/98),
estabelece que, mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito
extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito,
após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será devolvido
ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 24
horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção
em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês
anterior ao do seu levantamento, e de juros de 1% relativamente ao mês
em que estiver sendo efetivada a devolução.
A Instrução Normativa 108 SRF, de 1-9-99, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 35/99 deste Colecionador.
Deixamos de reproduzir o modelo da Guia de Levantamento de Depósito (GLD)
e as respectivas instruções de preenchimento da referida Guia e do
DARF, em virtude de a emissão desses documentos ser de responsabilidade
das Unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade