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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 152/1999

04/06/2005 20:09:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 152 SRF, DE 21-12-99
(DO-U DE 27-12-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Depósitos em Dinheiro

Normas relativas à realização de depósitos em dinheiro, a serem efetuados na Caixa Econômica Federal,
referentes a débitos tributários apurados em processo administrativo-fiscal.
Revoga a Instrução Normativa 118 DRF, de 10-12-91.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa aplica-se aos depósitos administrativos de que tratam os artigos 83 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo artigo 32 da Medida Provisória nº 1.863-54, de 22 de outubro de 1999, e o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Art. 2º – Os depósitos administrativos, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), deverão ser efetuados na Caixa Econômica Federal (CAIXA), por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 141, de 30 de novembro de 1998, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 108, de 1º de setembro de 1999.
Parágrafo único – O valor a ser depositado deverá ser apurado de acordo com a norma vigente, observando a legislação específica do tributo ou contribuição.
Art. 3º – Fica aprovada a Guia de Levantamento de Depósito (GLD), cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa, a ser utilizada pela SRF para ciência da decisão administrativa à CAIXA, devendo ser preenchida de acordo com as instruções constantes do Anexo II.
Parágrafo único – A GLD será preenchida pela Unidade da SRF em duas vias, que terão a seguinte destinação: 1ª via – CAIXA; 2ª via – Unidade da SRF emissora da GLD, para fins de juntada ao processo correspondente.
Art. 4º – A GLD deverá ser utilizada para autorizar a CAIXA a movimentar os depósitos efetuados antes do dia 1º de dezembro de 1998 em contas bancárias mantidas na Instituição Financeira, referentes aos seguintes levantamentos:
I – devolução do depósito ao contribuinte;
II – transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional; ou
III – transformação em depósito judicial.
§ 1º – O levantamento do depósito será feito pelo seu valor, acrescido de juros e/ou correção monetária ocorrida no período, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º – A transferência do depósito para a Conta Única do Tesouro Nacional será efetivada por meio de quitação, pela CAIXA, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), devendo ser observados pela instituição financeira os mesmos prazos estabelecidos para o repasse de receitas arrecadadas à Conta Única do Tesouro Nacional, e para a prestação de contas das informações relativas ao pagamento.
§ 3º – O DARF de que trata o parágrafo anterior deve ser preenchido em duas vias, pela Unidade da SRF, de acordo com as instruções constantes do Anexo III a esta Instrução Normativa, e encaminhado à CAIXA em anexo à GLD correspondente.
§ 4º – A CAIXA deverá autenticar as vias do DARF, no prazo máximo de 24 horas do recebimento da GLD, e devolver uma via do DARF, devidamente autenticada, à Unidade da SRF emissora da GLD, para fins de juntada ao processo correspondente.
Art. 5º – A GLD, relativamente aos depósitos efetuados a partir do dia 1º de dezembro de 1998, por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, deverá ser utilizada, também, para autorizar a CAIXA a devolver o depósito ao contribuinte, para comunicar da transformação do depósito em pagamento definitivo ou para comunicar de sua transformação em depósito judicial.
§ 1º – Autorizado pela SRF, o valor do depósito a ser devolvido ao contribuinte deverá ser acrescido de juros, calculados de conformidade com o disposto no Decreto nº 2.850, de 27-11-98.
§ 2º – Comunicada pela SRF da transformação em depósito judicial, a CAIXA deverá atualizar seus controles por meio de alteração no número de identificação do depósito na CAIXA e no número do processo – de administrativo para judicial – indicado na GLD, devendo comunicar esses novos elementos à SRF por meio de arquivo de retificação dos Documentos para depósitos correspondentes, de conformidade com as regras em vigor.
§ 3º – Comunicada pela SRF da transformação do depósito administrativo em pagamento definitivo, a CAIXA deverá efetuar a baixa em seus controles.
Art. 6º – As autoridades competentes para emitirem as autorizações de que tratam os artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa são o Delegado ou o Inspetor da Receita Federal.
Art. 7º – Os atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa serão baixados pelas Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança (COSAR), do Sistema de Tributação (COSIT) e do Sistema Aduaneiro (COANA).
Art. 8º – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 118, de 10 de dezembro de 1991.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 83 do Decreto 93.872, de 23-12-86 (DO-U de 24-12-86), estabelece que o contribuinte efetuará voluntariamente, na Caixa Econômica Federal, depósito em dinheiro para se eximir da incidência de juros e outros acréscimos legais no processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de créditos tributários.
O § 2º do artigo 33 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94), acrescentado pelo artigo 32 da Medida Provisória 1.863-54, de 22-10-99 (Informativo 43/99), atual Medida Provisória 1.973-56, de 10-12-99 (Informativo 50/99), estabelece que, em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 30% da exigência fiscal definida na decisão.
O inciso I do artigo 2º do Decreto 2.850, de 27-11-98 (Informativo 48/98), estabelece que, mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 24 horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao do seu levantamento, e de juros de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução.
A Instrução Normativa 108 SRF, de 1-9-99, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 35/99 deste Colecionador.
Deixamos de reproduzir o modelo da Guia de Levantamento de Depósito (GLD) e as respectivas instruções de preenchimento da referida Guia e do DARF, em virtude de a emissão desses documentos ser de responsabilidade das Unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF).

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