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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40379/2019

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre as centrais de distribuição.

10/06/2019 09:49:03

DECRETO 40.379, DE 31-5-2019
(DO-SE DE 3-6-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre as centrais de distribuição, com efeitos a partir de 1-5-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni¬cipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 680. ...
........................................................................................
§ 1º-A O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, aplica-se, também, à central de distribuição de empresa que destine mercadorias, exclusivamente, às filiais com atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, CNAE 4711-3/02, localizadas nesta e em outras Unidades da Federação, observadas as seguintes condições:
I - esteja submetido ao regime normal de apuração do ICMS;
II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;
III - não possua parcelamento em atraso;
IV - tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais).
........................................................................................
................................
§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica as aquisições de combustíveis, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2007.
§ 4º ...
§ 5º Quando da entrada ou saída do contribuinte acordante da condição de responsável por substituição tributária, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, deve ser feito o levantamento do estoque das mercadorias existentes no seu estabe¬lecimento na forma e condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º-A Na hipótese do inciso VI do “caput”deste artigo, quando a mercadoria for adquirida e o imposto já tiver sido retido o contribuinte poderá se apropriar do crédito relativo a retenção, nas condições estabelecidas no Termo de Acordo.
........................................................................................ .................... “(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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