x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40383/2019

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região.

10/06/2019 09:53:37

DECRETO 40.383, DE 31-5-2019
(DO-SE DE 3-6-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18; Considerando, por fim, as disposições contidas no Decreto nº 6.734/97, editado pelo Governador do Estado da Bahia,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. ...
I - ... ........................................................................................................................
XLI - a partir de 1º/06/2019 até 31/12/2032, nas hipóteses a seguir indicadas, de responsabilidade das empresas industriais fabricantes de calçados que usufruam do disposto no inciso XXIX do art. 57 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/2018): a) no recebimento do exterior ou, relativamente à diferença de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade federada de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado; e
b) nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes.
........................................................................................................................
Art. 57. ...
I - ... ........................................................................................................................
XXIX - a partir de 1º/06/2019 até 31/12/2032, às empresas industriais fabricantes de calçados, nas operações de saídas de calçados, seus insumos e componentes, fabricados neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 44 a 53 deste artigo (Conv. ICMS 35/2018):
a) 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente na operação, quando se tratar de empreendimento já instalado no território sergipano em 31 de maio de 2019 e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes condições:
1. estabelecido na região do semiárido ou em municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe;
2. quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente na operação, para os demais empreendimentos já instalados em 31 de maio de 2019. ........................................................................................................................
§ 44. O crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo aplica-se: (Conv. ICMS 35/2018):
I - às operações próprias do estabelecimento do contribuinte com os produtos relacionados no mesmo inciso, não alcançando as operações relativas à substituição tributária;
II - aos demais produtos produzidos pela empresa beneficiada, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento na fabricação dos produtos relacionados naquele inciso, mediante celebração de Termo de Acordo com a Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST.
§ 45. A utilização do tratamento tributário previsto no inciso XXIX do “caput” deste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores (Conv. ICMS 35/2018).
§ 46. No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, não poderá ser utilizado o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo em relação ao imposto incidente sobre a parcela do valor do produto correspondente à industrialização ocorrida fora do estabelecimento do contribuinte beneficiário (Conv. ICMS 35/2018).
§ 47. Não será concedido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo nas saídas internas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior (Conv. ICMS 35/2018).
§ 48. Para efeitos do § 47 deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra (Conv. ICMS 35/2018).
§ 49. A critério da SEFAZ/SE poderá ser reduzida a base de cálculo das transferências internas totais ou parciais, realizadas do estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo com destino a estabelecimento comercial da mesma empresa, localizado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 35/2018).
§ 50. É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal com a utilização do crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo (Conv. ICMS 35/2018).
§ 51. O crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo não se aplica a empresa beneficiada pelo PSDI, salvo se o respectivo enquadramento tenha se dado na forma de carência de pagamento do ICMS devido (Conv. ICMS 35/2018).
§ 52. A empresa industrial de calçados deverá celebrar Termo de Acordo com o Titular da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST para fruição do crédito presumido de que trata o inciso XXIX do “caput” deste artigo e para consecução do disposto no § 49 (Conv. ICMS 35/2018).
§ 53. Para efeito de cumprimento das condições de que trata a alínea “a” do inciso XXIX do “caput” deste artigo, a SUPERGEST deverá solicitar parecer do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI do Estado (Conv. ICMS 35/2018).
...........................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.