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Maranhão

Fazenda introduz alterações no Regulamento do ICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 7/2019

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da fede

10/06/2019 10:41:15

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 7 SEFAZ, DE 31-5-2019
(DO-MA DE 6-6-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda introduz alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 152/15, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,
Considerando os Convênios ICMS 88/17, de 14 de julho de 2017 e 196/17, de 15 de dezembro de 2017 que acrescentou e alterou, respectivamente, o § 4º à cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15,
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Con¬selho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o § 4º ao art. 10 do Anexo 44 do Regulamento de ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19,714 de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
§ 4º Nas prestações de serviço de transporte, o imposto a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 8º poderá ser recolhido no prazo previsto no art. 13, observado o disposto no art. 14, independentemente de inscrição estadual.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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