Pernambuco
LEI
13.449, DE 19-5-2008
(DO-PE DE 20-5-2008)
PRODEPE – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas
Alteradas as normas que instituíram o PRODEPE
As
modificações tratam, em especial, dos prazos para fruição
dos benefícios na concessão, bem como nos casos de prorrogação
ou renovação. Foram alteradas as Leis 11.675, de 11-10-99 (Informativo
41/99) e 13.280, de 17-8-2007.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º – As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais
prioritários indicados no artigo 4º, exclusivamente nas hipóteses
de implantação, ampliação ou revitalização de
empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos termos previstos em decreto
do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do ICMS,
que observará as seguintes características:
.................................................................................................................................
III – quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados
a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo
decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por
igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
.................................................................................................................................
§ 7º – .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
III – para os estabelecimentos localizados na RMR, cujos benefícios
sejam concedidos a partir de 1° de setembro de 2007, bem como prorrogados
ou renovados nos termos desta Lei, o valor da mencionada taxa não estará
sujeito a qualquer limite. (NR)
.................................................................................................................................
§ 15 – Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se:
(ACR)
I – prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo
originalmente concedido;
II – renovação, o restabelecimento do incentivo originalmente
concedido.
§ 16 – Relativamente à prorrogação ou à renovação,
nos termos do § 15, observar-se-á: (ACR)
I – poderá ser aplicada aos incentivos concedidos com base na Lei
nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações;
II – a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda
durante o período de fruição do benefício, não sendo
apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores aos
últimos 12 (doze) meses do prazo original;
III – o incentivo poderá ser reduzido em relação ao benefício
original, a critério de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,
em face da política econômica e fiscal adotada pelo Estado;
IV – somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez,
limitada ao prazo máximo estabelecido no benefício original;
V – a fruição dos incentivos ocorrerá:
a) na hipótese de prorrogação, a partir do dia seguinte ao do
termo final do incentivo original;
b) na hipótese de renovação, a partir do mês seguinte ao
da publicação do respectivo decreto de renovação.
§ 17 – O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer
outras condições ou requisitos para efetivação da prorrogação
ou da renovação previstas neste artigo. (ACR)
Art. 6º – ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º – As atividades industriais não passíveis de enquadramento
no PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão
relacionadas em decreto do Poder Executivo. (REN)
§ 2º – Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos
deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do artigo 5º. (ACR)
Art. 7º – ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III – quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados
a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo
decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por
igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
.................................................................................................................................
§ 11 – Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste
artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do artigo 5º. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 9º – ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV – quanto ao prazo de fruição, até 7 (sete) anos, contados
a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo
decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por
igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
.................................................................................................................................
§ 7º – Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos
deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do artigo 5º. (ACR)
Art. 10 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III – quanto ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos,
contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do
respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo,
por igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
.................................................................................................................................
§ 5º – Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos
deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do artigo 5º. (ACR)
................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 13.280,
de 17 de agosto de 2007, que modifica a Lei nº 11.675, de 1999, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – A ampliação do prazo de fruição
dos benefícios fiscais relativos ao PRODEPE, mediante prorrogação
ou renovação, com base no estabelecido na Lei, será concedida
a projetos de elevada relevância para o desenvolvimento econômico
do Estado de Pernambuco e:
I – não implicará ampliação dos benefícios originalmente
concedidos, exceto em caso de pleito que objetive tratamento isonômico
àqueles alcançados por esta Lei, observado o disposto nos artigos
12 e 19;
II – estará sujeita às disposições relativas à
taxa de administração previstas nos incisos I, “a”, II e
III do § 7º do artigo 5º, da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e alterações posteriores.
Parágrafo único – O benefício de que trata a Lei nº
11.288, de 22 de dezembro de 1995, consolidado nas alterações da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterada pela Lei nº 13.280,
de 17 de agosto de 2007, poderá ter o prazo ampliado em relação
ao benefício original, a critério de decisão do Comitê Diretor
do PRODEPE, em face ao pleito de isonomia formulado por beneficiário, observado
o disposto no artigo 19.”
Art. 3º – Não se aplica o disposto no inciso
II do § 16 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações,
aos pedidos de renovação de incentivos protocolizados até 31
de agosto de 2007.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de setembro
de 2007.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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