Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.004-3, DE 14-12-99
(DO-U DE 15-12-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Instituição
Institui
o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), em substituição
à
Medida Provisória 1.931-2, de 1-12-99 (Informativo 48/99).
Altera o artigo 22 da Lei 8.036, de 11-5-90, e o § 4º do artigo 2º
da Lei 8.844,
de 20-1-94 (Informativo 03/94), bem como revoga a Medida Provisória 1.931-2/99.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos
da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos
a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita
Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de
fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1999, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
§ 1º O REFIS será administrado por um Comitê Gestor,
com competência para implementar os procedimentos necessários à
execução do Programa, observado o disposto no Regulamento.
§ 2º O Comitê Gestor será integrado por um representante
de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:
I Ministério da Fazenda:
a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
II Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
§ 3º O REFIS não alcança débitos:
I de órgãos da administração pública direta,
das fundações instituídas e mantidas pelo poder público
e das autarquias;
II relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
III relativos à pessoa jurídica cindida a partir de 1º
de outubro de 1999.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da
pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A opção poderá ser formalizada até
o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da regulamentação
de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 2º Os débitos existentes em nome da optante serão
consolidados, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso
no REFIS.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte
ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos
legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios
e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo:
I sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
II será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no
último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado
em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente
anterior, apurada na forma do artigo 31 e parágrafo único da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:
a) 0,3%, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de entidade
imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b) 0,6%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação
com base no lucro presumido;
c) 1,2%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação
com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades
comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino
e de construção civil;
d) 1,5%, nos demais casos.
§ 5º No caso de sociedade em conta de participação,
os débitos e as receitas brutas serão considerados individualizadamente,
por sociedade.
§ 6º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa
por força do disposto no inciso IV do artigo 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no REFIS, dos respectivos débitos
implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção,
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável
da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda
a ação.
§ 7º Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício,
e a juros moratórios, exclusive as relativas a débitos inscritos em
dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais
referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante:
I compensação de créditos, próprios ou de terceiros,
relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do
REFIS;
II utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios
ou de terceiros.
§ 8º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior,
o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação,
sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa,
das alíquotas de quinze por cento e de oito por cento, respectivamente.
§ 9º Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas legais vigentes
que admitem redução de multa no caso de pagamento parcelado.
Art. 3º A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica
a:
I confissão irrevogável e irretratável dos débitos
referidos no artigo anterior;
II autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita
Federal, às informações relativas à sua movimentação
financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFIS;
III acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico,
em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
IV aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
V cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) e para com o ITR.
VI pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim
dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos
posteriormente a 31 de outubro de 1999.
§ 1º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma
de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições
referidos no artigo 1º.
§ 2º O disposto nos incisos I e III do caput aplica-se, exclusivamente,
ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFIS.
§ 3º A opção implica manutenção automática
dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas
nas ações de execução fiscal.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a homologação
da opção pelo REFIS é condicionada à prestação
de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos
bens integrantes do seu patrimônio, na forma do artigo 64 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 5º Ficam dispensadas das exigências referidas no parágrafo
anterior as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e aquelas cujo débito
consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 6º Não poderão optar pelo REFIS as pessoas jurídicas
de que tratam os incisos II e VI do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998.
Art. 4º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III
a V do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 1998, poderão optar, durante
o período em que submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação
com base no lucro presumido.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas
referidas no inciso III do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 1998, deverão
adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos no exterior ao
lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido.
Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele
excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos
incisos I a V do caput do artigo anterior;
II inadimplência, por três meses consecutivos ou não,
relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos
pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente
a 31 de outubro de 1999;
III constatação, caracterizada por lançamento de ofício,
de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido
pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso
I do caput do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de trinta
dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial;
IV compensação ou utilização indevida de créditos,
prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referido nos §§
6º e 7º do artigo 2º;
V decretação de falência, extinção, pela liquidação,
ou cisão da pessoa jurídica;
VI concessão de medida cautelar fiscal;
VII prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita
da optante, mediante simulação de ato;
VIII declaração de inaptidão da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos artigos 80 e 81 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IX decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito referido
no § 5º do artigo 2º e não incluído no REFIS, salvo
se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida
decisão.
X arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação
da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da
receita bruta.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II
e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente
àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 3º Na hipótese do inciso III, e observado o disposto
no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão
definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado
o lançamento.
Art. 6º O artigo 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 O empregador que não realizar os depósitos previstos
nesta Lei, no prazo fixado no artigo 15, responderá pela incidência
da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão,
ainda, juros de mora de meio por cento ao mês, ou fração, e multa,
sujeitando-se, também, às obrigações e sanções
previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste artigo
será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização
das contas vinculadas do FGTS.
§ 3º A multa referida no § 1º deste artigo será
cobrada nas condições que se seguem:
I cinco por cento, no mês de vencimento da obrigação;
II dez por cento, a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
§ 4º Para efeito de levantamento de débito para com o
FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre o valor acrescido da
TR até a data da respectiva operação. (NR)
Art. 7º Na hipótese de quitação integral dos débitos
para com o FGTS, referente a competências anteriores a setembro de 1999,
incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual de multa de cinco
por cento e de juros de mora de 0,25%, por mês de atraso, desde que o pagamento
seja efetuado até 31 de janeiro de 2000.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda
que amparados por acordo de parcelamento.
Art. 8º O § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.844,
de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS,
incidirá encargo de dez por cento, que reverterá para o Fundo, para
ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para
cinco por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.
(NR)
Art. 9º O Poder Executivo editará as normas regulamentares
necessárias à execução do REFIS, especialmente em relação:
I às modalidades de garantia passíveis de aceitação;
II à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado
para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado
em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;
III às formas de homologação da opção e de exclusão
da pessoa jurídica do REFIS, bem assim às suas conseqüências;
IV à forma de realização do acompanhamento fiscal específico;
V às exigências para fins de liquidação na forma
prevista nos §§ 5º e 6º do artigo 2º.
Art. 10 O tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas
e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei nº 9.317,
de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse
efeito, as normas constantes da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 11 Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados
proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado,
tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação,
entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição, incluído
no Programa, e o valor total parcelado.
Art. 12 Alternativamente ao ingresso no REFIS, a pessoa jurídica
poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais,
iguais e sucessivas, dos débitos referidos no artigo 1º, observadas
todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a:
I R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante
pelo SIMPLES;
II R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida
ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.
§ 2º Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição
de que trata o inciso II do § 3º do artigo 1º.
Art. 13 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.931-2, de 1º de dezembro de 1999.
Art. 14 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Fica revogada a Medida Provisória nº 1.931-2, de 1º
de dezembro de 1999. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Amaury Guilherme Bier; Francisco
Dornelles; Alcides Lopes Tápias; Waldeck Ornélas)
ESCLARECIMENTO:
O inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado
pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece
que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende
a exigibilidade do crédito tributário.
O artigo 64 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que a
autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos
do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de
sua responsabilidade for superior a 30% do seu patrimônio conhecido. A
Lei 9.841, de 5-10-99, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada
no Informativo 40/99.
REMISSÃO:
LEI 9.718, DE 27-11-98 (INFORMATIVO 48/98)
...............................................................................................................................................................................
Art. 14 Estão obrigadas à apuração do lucro real
as pessoas jurídicas:
I cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior
ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional
ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização
e entidades de previdência privada aberta;
III que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior;
IV que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam
de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução
do imposto;
V que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento
mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei nº
9.430, de 1996;
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