x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Medida Provisória -3 2004/1999

04/06/2005 20:09:31

Untitled Document

MEDIDA PROVISÓRIA 2.004-3, DE 14-12-99
(DO-U DE 15-12-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Instituição

Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), em substituição à
Medida Provisória 1.931-2, de 1-12-99 (Informativo 48/99).
Altera o artigo 22 da Lei 8.036, de 11-5-90, e o § 4º do artigo 2º da Lei 8.844,
de 20-1-94 (Informativo 03/94), bem como revoga a Medida Provisória 1.931-2/99.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º – O REFIS será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no Regulamento.
§ 2º – O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:
I – Ministério da Fazenda:
a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
II – Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
§ 3º – O REFIS não alcança débitos:
I – de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;
II – relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
III – relativos à pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro de 1999.
Art. 2º – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior.
§ 1º – A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da regulamentação de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 2º – Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
§ 3º – A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º – O débito consolidado na forma deste artigo:
I – sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
II – será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do artigo 31 e parágrafo único da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:
a) 0,3%, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b) 0,6%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
c) 1,2%, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil;
d) 1,5%, nos demais casos.
§ 5º – No caso de sociedade em conta de participação, os débitos e as receitas brutas serão considerados individualizadamente, por sociedade.
§ 6º – Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no REFIS, dos respectivos débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 7º – Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, exclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante:
I – compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do REFIS;
II – utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros.
§ 8º – Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de quinze por cento e de oito por cento, respectivamente.
§ 9º – Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas legais vigentes que admitem redução de multa no caso de pagamento parcelado.
Art. 3º – A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo anterior;
II – autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFIS;
III – acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para com o ITR.
VI – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999.
§ 1º – A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no artigo 1º.
§ 2º – O disposto nos incisos I e III do caput aplica-se, exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no REFIS.
§ 3º – A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 4º – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 5º – Ficam dispensadas das exigências referidas no parágrafo anterior as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 6º – Não poderão optar pelo REFIS as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e VI do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 4º – As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos no exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 5º – A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do artigo anterior;
II – inadimplência, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999;
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referido nos §§ 6º e 7º do artigo 2º;
V – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI – concessão de medida cautelar fiscal;
VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII – declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IX – decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito referido no § 5º do artigo 2º e não incluído no REFIS, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão.
X – arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta.
§ 1º – A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º – A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 3º – Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
Art. 6º – O artigo 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no artigo 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
§ 1º – Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de meio por cento ao mês, ou fração, e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 2º – A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 3º – A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:
I – cinco por cento, no mês de vencimento da obrigação;
II – dez por cento, a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
§ 4º – Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.” (NR)
Art. 7º – Na hipótese de quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores a setembro de 1999, incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual de multa de cinco por cento e de juros de mora de 0,25%, por mês de atraso, desde que o pagamento seja efetuado até 31 de janeiro de 2000.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento.
Art. 8º – O § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de dez por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para cinco por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.” (NR)
Art. 9º – O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS, especialmente em relação:
I – às modalidades de garantia passíveis de aceitação;
II – à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;
III – às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do REFIS, bem assim às suas conseqüências;
IV – à forma de realização do acompanhamento fiscal específico;
V – às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos §§ 5º e 6º do artigo 2º.
Art. 10 – O tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 11 – Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Art. 12 – Alternativamente ao ingresso no REFIS, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no artigo 1º, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
§ 1º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;
II – R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III – R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.
§ 2º – Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição de que trata o inciso II do § 3º do artigo 1º.
Art. 13 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.931-2, de 1º de dezembro de 1999.
Art. 14 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Fica revogada a Medida Provisória nº 1.931-2, de 1º de dezembro de 1999. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Amaury Guilherme Bier; Francisco Dornelles; Alcides Lopes Tápias; Waldeck Ornélas)

ESCLARECIMENTO: O inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário.
O artigo 64 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% do seu patrimônio conhecido. A Lei 9.841, de 5-10-99, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 40/99.

REMISSÃO: LEI 9.718, DE 27-11-98 (INFORMATIVO 48/98)
“...............................................................................................................................................................................    
Art. 14 – Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I – cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
VI – que explore as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.