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Espírito Santo

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto -R 4450/2019

11/06/2019 10:19:45

DECRETO 4.450-R, DE 10-6-2019
(DO-ES DE 11-6-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Estado esclarece sobre a dispensa da NF-e na entrada de café cru, em coco ou em grão
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispensa a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para o contribuinte localizado no Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão de produtor rural. O referido Ato também estabelece que os contribuintes que ainda não são  usuários do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) deverão apresentar à Sefaz o 
Termo de Opção por Domicílio Eletrônico, até 1-7-2019, para exercer suas atividades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54-A. [...]
IV - falta de profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.
[...]
Art. 290-A. [...]
§ 3º O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural ficará dispensado de emitir NF-e, na entrada da mercadoria, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e.
[...]
Art. 769-F. O sujeito passivo, para exercer suas atividades, deve estar habilitado no DT-e, observado o disposto na Lei nº 10.379, de 17 de junho de 2015.
§ 1º O acesso ao sistema eletrônico da Sefaz preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
§ 2º O cancelamento ou cassação da inscrição estadual não implica desabilitação do DT-e.
§ 3º O pedido de inscrição implica adesão à Agência Virtual da Receita Estadual - AGV - e ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
[...]” (NR)
Art. 2º O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica crescido do art. 1.224, com a seguinte redação:
“Art. 1.224. Os contribuintes ainda não usuários do DT- e deverão apresentar à Sefaz até 1º de julho de 2019, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção porDomicílio Tributário Eletrônico a que se refere o Anexo XCV, para atendimento do disposto no art.769-F.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto nesse artigo permite a imposição preventiva de restrições à emissão e recepção de documentos fiscais que devem ser mantidas até que o contribuinte esteja habilitado no DT-e.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 225 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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