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Minas Gerais

Governador altera o RICMS com relação à importação

Decreto 47669/2019

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a dispensa da apresentação de documentos pelo importador por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem.

11/06/2019 11:29:59

DECRETO 47.669, DE 10-6-2019
(DO-MG DE 11-6-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação à importação
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a dispensa da apresentação dos documentos que especifica pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE –, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 22 e 23, com a seguinte redação:
“Art. 335 – (...)
§ 22 – Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE –, do Portal Único de Comércio Exterior – PUCOMEX – fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior:
I – Documento de Arrecadação Estadual – DAE;
II – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
III – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME.
§ 23 – O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 22 será acobertado por nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta parte.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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