Paraná
DECRETO
2.667, DE 16-5-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
REGULAMENTO
Alteração
Paraná promove diversas alterações no RICMS
Alterações
no Decreto nº 1.980, de 21-12-2007 RICMS, incorpora em sua redação
normas, CFOP e benefícios fiscais, criados ou prorrogados por Ajuste SINIEF,
Convênios e Protocolos ICMS publicados recentemente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando
os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados e os Protocolos ICMS firmados
na 129ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 39ª Ficam acrescentados os artigos 233-A e 233-B:
Art. 233-A Para efeito deste Regulamento, em relação
à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste
SINIEF 2/2008):
I remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável
pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário
ou um terceiro interveniente;
IV emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento
fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados
no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte,
conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º A subcontratação de serviço de transporte
será firmada na origem da prestação do serviço, por opção
do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço
por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores, em
que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro
prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação
de serviço de parte do trajeto.
Art. 233-B Para a anulação de valores relativos à prestação
de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado,
e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado
(Ajuste SINIEF 2/2008):
I na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total
do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço
de transporte, informando o número do documento fiscal emitido com
erro, os valores anulados e o motivo da anulação, devendo a primeira
via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador
de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte,
citando o original emitido com erro, consignando a expressão Este
documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ...
em virtude de (especificar o motivo do erro);
II na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte
do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número
e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador
de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte,
pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como
natureza da operação Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte, informando o número
do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento
de Transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão
Este documento está vinculado ao documento fiscal número ...
e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro).
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador
deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento
fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses
de erro passível de correção mediante carta de correção
ou emissão de documento fiscal complementar.
Alteração 40ª O caput do artigo 319 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 319 As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação,
relacionadas em Ato COTEPE, centralizarão, em um único estabelecimento,
a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto
correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos
existentes no território paranaense (Convênios ICMS 126/98, 30/99
e 22/2008).
Alteração 41ª Os §§ 5º e 6º do artigo
322 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações,
e as Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, serão numeradas
de 000.000.001 a 999.999.999, respectivamente, reiniciada a numeração
quando atingido este limite.
§ 6º Na hipótese de extravio da 1ª via da Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações, ou da Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação, fica autorizada a emissão de cópia da mesma,
caso em que será aposta a seguinte expressão: Cópia da
1ª Via Não gera direito a crédito.
Alteração 42ª A alínea b do § 1º
do artigo 323 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) no último dia de cada mês, emitir a Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicações, ou a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos
no mês, com destaque do ICMS devido (Convênio ICMS 22/2008).
Alteração 43ª O artigo 324 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 324 Na prestação de serviços de comunicação
a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, decorrente
de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC)
ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a remuneração
dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será
devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final
(Convênios ICMS 126/98, 31/2001 e 22/2008).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas
de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado
(SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham
como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato COTEPE, desde
que observado, no que couber, o disposto no § 7º do artigo 202.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à
elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado
e indicação do número do contrato de interconexão no corpo
da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.
Alteração 44ª O artigo 325 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 325 Fica concedido regime especial de ICMS às empresas
prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato
COTEPE, relativamente à remessa de bem, integrado ao ativo permanente,
destinado a operações de interconexão com outras operadoras (Convênios
ICMS 80/2001 e 22/2008).
Alteração 45ª O caput, os incisos II e III, e o
§ 2º do artigo 328 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 328 As empresas de telecomunicação poderão
imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações,
ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, conjuntamente com
as de outras empresas de telecomunicação em um único documento
de cobrança, desde que (Convênios ICMS 6/2001, 97/2005 e 22/2008):
.................................................................................................................................
II ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato COTEPE,
podendo uma das partes ser prestadora de Serviço Móvel Especializado
(SME), ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) (Convênio
ICMS 22/2008);
III as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações,
ou as Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, refiram-se ao
mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
.................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas
estiver relacionada em Ato COTEPE, a emissão do documento caberá a
essa empresa (Convênio ICMS 22/2008).
Alteração 46ª Os §§ 1º e 2º do artigo
515 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados
nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista
ou distribuidor (Protocolos ICMS 31/2005, 5/2006, 8/2007 e 40/2008).
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos sorvetes
de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete, classificados
na posição 2105.00 da NCM e aos preparados para fabricação
de sorvetes em máquinas, classificados nas posições 1806, 1901
e 2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/2008).
Alteração 47ª A alínea a do § 1º
do artigo 526 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe
e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada
a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos
ICMS 5/99, 27/99, 8/2000, 15/2000, 16/2000, 24/2000, 33/2000, 46/2002 e 31/2008);
Alteração 48ª A alínea a do § 1º
do artigo 528 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação
destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização
(Protocolos ICMS 2/99, 29/99, 32/2000, 50/2000, 51/2000, 19/2001 e 35/2008);
Alteração 49ª O parágrafo único do artigo 536-A
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação
ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 26/2004, 87/2007, 91/2007
e 45/2008).
Alteração 50ª O parágrafo único do artigo 536-C
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 90/2007 e 47/2008).
Alteração 51ª Fica acrescentado o Capítulo XXXV-A
ao Título III:
CAPÍTULO XXXV-A
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE
VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO
POR ASSINATURA
Art. 594-A Na hipótese das prestações de serviço
de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade
e propaganda na televisão por assinatura em rede nacional ou interestadual,
adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade
de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido
entre aquelas em cujo território ocorrer a prestação de serviço,
considerando-se a base de cálculo original da prestação de serviço
(Convênio ICMS 9/2008).
§ 1º Para o cálculo do imposto devido, sobre a base de
cálculo original deve ser aplicado o percentual de redução previsto
no item 21-B do Anexo II.
§ 2º O imposto devido relativamente às prestações
de serviço ocorridas neste Estado, calculado na forma do § 1º,
será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço de comunicação:
a) na forma e no prazo previstos no inciso VII do artigo 65, quando o prestador
do serviço estiver localizado neste Estado;
b) na forma e no prazo previstos no inciso XIII do artigo 65, quando o prestador
do serviço estiver localizado em outra unidade federada.
Art. 594-B O prestador do serviço de que trata este Capítulo
deverá:
I discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor
recolhido em favor de cada unidade federada;
II remeter à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação
da Receita do Estado, até o dia 30 do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador, listagem ou arquivo magnético contendo:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa
dos destinatários das notas fiscais pertinentes;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu
rateio às unidades federadas.
Alteração 52ª O caput e o § 2º do artigo
595 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 595 Fica autorizado o trânsito de paletes e contentores
de propriedade de empresa relacionada em Ato COTEPE, por mais de um estabelecimento,
ainda que de terceira empresa, antes da sua remessa a estabelecimento da empresa
proprietária (Convênios ICMS 4/99 e 6/2008).
.................................................................................................................................
§ 2º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva
da empresa a qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente,
que será indicada em Ato COTEPE, excetuando-se, quanto à exigência
da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.
Alteração 53ª Fica acrescentado o Capítulo XLV ao
Título III:
CAPÍTULO XLV
DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO DE ÔNIBUS
E MICROÔNIBUS
Art.
635-B Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias
para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador,
localizados nos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, exclusivamente para
utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus
classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da
NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados
(Protocolo ICMS 28/2008).
§ 1º Para efeitos deste Capítulo, entende-se por:
a) estabelecimento encomendante, o fabricante de chassi;
b) estabelecimento encarroçador ou industrializador, o fabricante da carroçaria.
§ 2º Na hipótese de industrialização por conta
e ordem do estabelecimento encomendante, a suspensão prevista no caput
aplica-se, também, ao imposto relativo ao valor adicionado pelo estabelecimento
industrializador.
Art. 635-C A suspensão de que trata o artigo 635-B fica condicionada
a que:
I o chassi ou a carroçaria adquirida seja efetivamente aplicada
na fabricação de ônibus ou de microônibus destinado à
exportação;
II a fabricação de ônibus ou de microônibus seja
realizada:
a) pelo estabelecimento encarroçador por conta e ordem do estabelecimento
encomendante;
b) pelo estabelecimento encomendante por conta e ordem do estabelecimento encarroçador;
III as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de
remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como as
de venda do chassi pelo estabelecimento encomendante, contenham, além dos
demais requisitos exigidos, a expressão: ICMS suspenso Protocolo
ICMS 28/2008;
IV o ônibus ou o microônibus seja exportado no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da
efetiva saída do chassi do estabelecimento encomendante com destino ao
estabelecimento encarroçador;
V a exportação do ônibus ou do microônibus seja comprovada,
na forma estabelecida no artigo 635-D.
Parágrafo único O prazo previsto no inciso IV poderá ser
prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador,
antes do seu vencimento, ao Fisco da unidade federada de sua localização.
Art. 635-D A empresa exportadora remeterá ao Fisco deste Estado,
até o décimo dia do mês subseqüente ao da efetiva exportação,
assim caracterizada pela data de sua averbação, relação,
em meio magnético, contendo, no mínimo:
I a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido,
indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;
II o número do chassi do ônibus ou do microônibus;
III o número, a série, a data de emissão e o valor da
nota fiscal correspondente à industrialização do ônibus
ou do microônibus ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;
IV o número, a série, a data de emissão e o valor da nota
fiscal correspondente à exportação do ônibus ou do microônibus;
V o número da Declaração de Despacho de Exportação
(DDE), correspondente à exportação do ônibus ou do microônibus.
Art. 635-E O imposto correspondente às operações referidas
no artigo 635-B tornar-se-á devido e deverá ser recolhido pelo estabelecimento
que as promover, com atualização monetária e acréscimos
legais, em qualquer das seguintes situações:
I pelo não-atendimento das condições estabelecidas no
artigo 635-C;
II em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus
ou do microônibus;
III pelo transcurso do prazo previsto no inciso IV do artigo 635-C;
IV quando promovida outra saída diversa da originalmente prevista.
Art. 635-F Havendo necessidade de alterar o estabelecimento encarroçador
após a remessa do chassi pelo estabelecimento encomendante:
I o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa,
na forma estabelecida no inciso III do artigo 635-C, em nome do novo encarroçador,
devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações
Complementares, os dados cadastrais do encarroçador anterior, o número,
a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi
ao encarroçador anterior;
II o encarroçador anterior emitirá nota fiscal em nome do novo
encarroçador, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito
do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos
exigidos, no campo Informações Complementares, os dados
cadastrais do novo estabelecimento encomendante, o número, a série
e a data de emissão da nota fiscal referida no inciso I e a expressão
Alteração do estabelecimento encarroçador Procedimento
autorizado pelo Protocolo ICMS 28/2008.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o prazo para
a exportação previsto no artigo 635-C será contado a partir da
data da emissão da nota fiscal referida no inciso I, observado, em qualquer
caso, o prazo limite estabelecido no parágrafo único do artigo 635-C.
Art. 635-G As operações de venda do chassi e da carroçaria,
de que trata este Capítulo, são equiparadas à exportação,
inclusive no que se refere aos créditos do imposto.
Alteração 54ª Fica acrescentado o Capítulo XLVI:
CAPÍTULO XLVI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMPRESA GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS
S/A
Art.
635-H A nota fiscal a ser emitida pela empresa Georadar Levantamentos
Geofísicos S.A., estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60, Nova
Lima MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66, e no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, para
acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado por este Estado,
deverá conter (Protocolo ICMS 96/2007):
I como destinatária, a própria emitente da nota fiscal;
II no campo Descrição dos Produtos, a descrição
das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo,
série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação
ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;
III no campo Informações Complementares, os Estados
onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão:
Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme
Protocolo ICMS 96/2007.
Alteração 55ª Fica acrescentado o item 58-A ao Anexo I:
58-A Nas prestações de serviços de comunicação
referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas
a ESCOLAS PÚBLICAS federais, estaduais e municipais, e nas doações
de equipamentos a serem utilizados nas prestações desses serviços
(Convênio ICMS 47/2008).
Notas:
1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:
a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero
dos impostos de importação ou sobre os produtos industrializados;
b) a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações previstas
neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações
e prestações contempladas com a isenção prevista neste item.
Alteração 56ª Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias
ao item 63 do Anexo I (Convênio ICMS 36/2008):
NBM/SH NCM FÁRMACOS |
FÁRMACOS |
NBM/SH NCM MEDICAMENTOS |
MEDICAMENTOS |
2924.29.99/ |
Fumarato de |
3003.90.99/ |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg pó
inalatório |
2924.29.99/ |
Fumarato de |
3003.90.99/ |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg pó
inalatório |
2941.90.99 |
Ciclosporina |
3003.90.78/ |
Ciclosporina 50 mg/ml |
3004.90.59 |
Alendronato |
3004.90.59 |
Alendronato de Sódio 70 mg por comprimido |
Alteração 57ª Fica acrescentado o item 71-A ao Anexo I:
71-A Importação de equipamentos e materiais, sem similar
nacional, a serem utilizados na execução do Projeto Nacionalização
da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para
a Saúde Pública Brasileira, desenvolvido em parceria entre a
Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), o Instituto de Tecnologia do Paraná
(TECPAR) e o INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ (IBMP), entidade
sem fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março
de 1990, credenciada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq), do Ministério da Ciência e Tecnologia,
sob nº 900.0782/2000 (Convênio ICMS 42/2008).
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
a) estende-se ao caso de doação do bem importado;
b) será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação
da Receita do Estado, em requerimento, no qual o interessado faça prova
do preenchimento dos requisitos previstos neste item;
2. a comprovação da ausência de similaridade deverá se feita
mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência
nacional, ou por órgão federal competente.
Alteração 58ª O caput do item 111-B do Anexo I
passa a vigorar com a seguinte redação:
111-B Operações, até 31-12-2009, com as seguintes
mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA
NA EDUCAÇÃO (PROINFO), na realização do Projeto Especial
Um Computador por Aluno, do Ministério da Educação, instituído
pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS 147/2007):
Alteração 59ª Fica acrescentado o item 21-B ao Anexo II:
21-B A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES
ONEROSAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO
DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de
forma que a carga tributária efetiva seja de (Convênio ICMS 9/2008):
a) cinco por cento, até 31 de dezembro de 2008;
b) sete e meio por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
c) dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Notas:
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada
à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição
ao regime normal de tributação;
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar
quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as
prestações de que trata o caput;
c) as opções a que se referem as alíneas a e b
devem ser realizadas para cada ano civil;
d) o contribuinte deve cumprir, regularmente, sua obrigação tributária
principal, no prazo e forma previstos na legislação.
2. o inadimplemento da obrigação principal por parte do contribuinte
implica perda do benefício, a partir do mês subsequente em que for
verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício
condicionada ao recolhimento do débito fiscal ou ao seu parcelamento.
Alteração 60ª Fica acrescentada à Tabela I do Anexo
IV o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), com a respectiva nota explicativa:
6.360 Prestações de serviço de transporte a contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF
3/2008)
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição
de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
Alteração 61ª Fica revogado o parágrafo único
do artigo 222.
Art. 2º Fica concedida a remissão do ICMS
incidente sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação
por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na
televisão por assinatura, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31
de maio de 2008, ao contribuinte que optar, até 31 de agosto de 2008, pelo
regime de tributação previsto no item 21-B do Anexo II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007 (Convênio
ICMS 9/2008).
§ 1º O disposto neste artigo:
a) não autoriza a restituição ou a compensação das
importâncias já recolhidas;
b) não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo,
ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º A remissão dos débitos já ajuizados fica
condicionada ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e das custas
pertinentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2008, em relação
à alteração 54ª; a partir de 4-1-2008, em relação
à alteração 58ª; a partir de 25-4-2008, em relação
às alterações 55ª, 56ª e 57ª; a partir de 1-5-2008,
em relação às alterações 40ª, 41ª, 42ª,
43ª, 44ª, 45ª, 49ª, 52ª, 53ª e 60ª; a partir
de 1-6-2008, em relação às alterações 46ª, 47ª,
48ª, 50ª, 51ª, 59ª e artigo 2º; a partir de 2-6-2008,
em relação às alterações 39ª e 61ª; e na
data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião Governador do Estado)
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