Pernambuco
LEI
13.453, DE 23-5-2008
(DO-PE DE 24-5-2008)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Pernambuco concede redução da base de cálculo do ICMS nas
operações com óleo combustível
O
benefício se aplica à saída interna com destino à usina
termoelétrica, de forma que carga tributária seja equivalente ao percentual
de 7% sobre o valor da operação, com efeitos desde 1-5-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente na saída interna
de óleo combustível destinado à usina termoelétrica, de
tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante
resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre
o valor da mencionada saída, nos termos estabelecidos em decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único A utilização do benefício fiscal
previsto neste artigo não poderá resultar em acúmulo de crédito,
devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta
Lei poderá, por meio de decreto específico do Poder Executivo, ser
reduzido, suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, não gerando, nesse caso,
qualquer direito para o beneficiário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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