Sefaz altera a pauta fiscal de água e bebidas quentes
O referido ato que modifica a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, promove alterações nos preços de venda ao consumidor final a serem aplicados nas operações com água e bebidas quentes sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, com efeitos a partir de 1-7-2019.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título I, ficam acrescentadas as Seções 20.0 e 21.0 com a seguinte redação:
"20.0 - BEBIDAS (RICMS, Livro III, art. 92, II)
20.1 - Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 92, II, os valores correspondentes ao preço final ao consumidor são os relacionados no Apêndice XXXVI, Seção I.
21.0 - BEBIDAS QUENTES (RICMS, Livro III, art. 228, I)
21.1 - Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 228, I, os valores correspondentes ao preço final ao consumidor são os relacionados no Apêndice XXXVI, Seção II.
21.1.1 - Nos itens do Apêndice XXXVI, Seção II, em que o preço final está fixado "por litro", os valores a serem utilizados serão
proporcionais à quantidade do produto."
2. Fica acrescentado o Apêndice XXXVI conforme apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO