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Rio de Janeiro

Aprovados enunciados de súmulas do Conselho de Contribuintes

Portaria F/CCM 1/2019

12/06/2019 09:20:52

PORTARIA 1 F/CCM, DE 11-6- 2019
(DO-MRJ DE 12-6-2019)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - Conselho de Contribuintes – Município do Rio de Janeiro

Aprovados enunciados de súmulas do Conselho de Contribuintes
Por meio deste Ato foram aprovados os enunciados de súmulas administrativas de números 01 a 18.
As súmulas são textos baseados em decisões semelhantes tomadas anteriormente sobre determinado assunto, e que servem para uniformizar o entendimento sobre a questão, evitando conflitos de interpretação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 103-A do Regulamento do Processo Administrativo Tributário (Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996), inserido pelo Decreto nº 45.914, de 02 de maio de 2019, no sentido de que o Conselho de Contribuintes poderá baixar súmulas administrativas de sua jurisprudência; e
 
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 98-A a 98-D do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes (Resolução SMF nº 2.694 de 29 de setembro de 2011), inseridos pela Resolução SMF nº 3.061, de 10 de maio de 2019, que disciplinam o procedimento de aprovação e expedição de súmulas administrativas pelo Colegiado,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º Ficam aprovados, cumprido o rito previsto nos arts. 98-A a 98-D do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, os enunciados de súmulas administrativas de números 01 a 18, nos termos do Anexo Único.
 
Art. 2º Os enunciados de súmulas administrativas do Conselho de Contribuintes serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, na seção relativa ao Conselho de Contribuintes (http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/conselho-de-contribuintes), no prazo de dez dias a contar da publicação da presente Portaria.
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
FERNANDO MIGUEZ BASTOS DA SILVA
 
ANEXO ÚNICO
 
SÚMULA 01
Não se conhece recurso voluntário interposto fora do prazo previsto na legislação municipal.
Precedentes: Acórdão nº 16.686, de 24/01/2019; Acórdão nº 16.658, de 11/12/2018; Acórdão nº 16.067, de 07/12/2017; Acórdão nº 14.824, de 27/11/2014; Acórdão nº 14.727, de 16/10/2014.
 
SÚMULA 02
Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de diligência considerada desnecessária ou inútil ao deslinde do litígio, com base no art. 37 do Decreto nº 14.602/1996.
Precedentes: Acórdão nº 16.666, de 13/12/2018; Acórdão nº 16.531, de 13/09/2016; Acórdão nº 14.395, de 27/03/2014; Acórdão nº 13.224, de 09/10/2012; Acórdão nº 11.561, de 27/05/2010.
 
SÚMULA 03
Não ocorre cerceamento do direito de defesa quando a autoridade julgadora indefere, justificadamente, pedido de perícia, com base no art. 37 do Decreto nº 14.602/1996.
Precedentes: Acórdão nº 16.639, de 04/12/2018; Acórdão nº 15.406, de 14/04/2016; Acórdão nº 15.040, de 14/05/2015; Acórdão nº 12.726, de 12/04/2012; Acórdão nº 11.726, de 21/10/2010; Acórdão nº 11.361, de 19/11/2009.
 
SÚMULA 04
Inexiste prescrição intercorrente no processo administrativo tributário de natureza contenciosa, em consonância com o disposto no art. 174, “caput”, do Código Tributário Nacional.
Precedentes: Acórdão nº 16.724, de 21/02/2019; Acórdão nº 16.647, de 04/12/2018; Acórdão nº 16.502, de 23/08/2018; Acórdão nº 16.364, de 14/06/2018; Acórdão nº 16.167, de 01/02/2018; Acórdão nº 15.815, de 11/04/2017.
 
SÚMULA 05
Constatado que o detentor de isenção ou de imunidade não preenchia ou deixou de preencher os requisitos e condições para gozo do benefício, impõe-se a constituição dos créditos tributários, inclusive os pretéritos, com os respectivos acréscimos legais.
Precedentes: Acórdão nº 16.668, de 13/12/2018; Acórdão nº 15.876, de 08/06/2017; Acórdão nº 15.851, de 18/05/2017; Acórdão nº 15.442, de 05/05/2016; Acórdão nº 15.264, de 19/11/2015; Acórdão nº 15.187, de 03/09/2015.
 
SÚMULA 06
As multas cominadas no Código Tributário Municipal não infringem a proibição de utilização de tributo com efeito de confisco, nem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes: Acórdão nº 16.796, de 09/05/2019; Acórdão nº 16.765, de 04/04/2019; Acórdão nº 16.762, de 28/03/2019; Acórdão nº 16.744, de 14/03/2019; Acórdão nº 16.693, de 31/01/2019; Acórdão nº 16.690, de 24/01/2019.
 
SÚMULA 07
A denúncia espontânea da infração só exclui a aplicação de multa quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios, na conformidade dos arts. 220 e 221 do Código Tributário Municipal.
Precedentes: Acórdão nº 16.679, de 17/01/2019; Acórdão nº 16.647, de 04/12/2018; Acórdão nº 16.218, de 08/03/2018; Acórdão nº 15.930, de 13/07/2017; Acórdão nº 15.524, de 07/07/2016.
 
SÚMULA 08
A corretagem de operações na Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) configura hipótese de incidência do ISS prevista, conforme o período de regência, no inciso L do art. 8º da Lei nº 691/1984, na redação da Lei nº 1.194/1987, ou no subitem 10.05 da lista anexa do mesmo art. 8º, na redação da Lei nº 3.691/2003.
Precedentes: Acórdão nº 16.747, de 14/03/2019; Acórdão nº 16.732, de 28/02/2019; Acórdão nº 16.642, de 04/12/2018; Acórdão nº 15.189, de 03/09/2015; Acórdão nº 15.058, de 28/05/2015; Acórdão nº 14.699, de 02/10/2014.
 
SÚMULA 09
Tratando-se de pagamento de ISS realizado em face de responsabilidade tributária por substituição, não cabe restituição de indébito ao prestador dos serviços que não esteja autorizado a postular, com poderes específicos, pelo sujeito passivo legal (responsável tributário).
Precedentes: Acórdão nº 16.756, de 21/03/2019; Acórdão nº 16.689, de 24/01/2019; Acórdão nº 16.503, de 23/08/2018; Acórdão nº 15.754, de 02/02/2017; Acórdão nº 15.627, de 13/10/2016.
 
SÚMULA 10
Para efeito de lançamento de ISS, quando não houver a antecipação de pagamento do imposto, a contagem do prazo do direito de a Fazenda Pública constituir de ofício o crédito tributário rege-se pela regra do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Precedentes: Acórdão nº 16.797, de 09/05/2019; Acórdão nº 16.761, de 28/03/2019; Acórdão nº 16.648, de 06/12/2018; Acórdão nº 16.459, de 12/07/2018; Acórdão nº 15.161, de 06/08/2015.
 
SÚMULA 11
Salvo nas hipóteses de alteração de sujeição passiva previstas em lei, a obrigatoriedade pelo pagamento do ISS é do contribuinte, prestador do serviço, ainda que tenha havido retenção indevida por parte do tomador do serviço.
Precedentes: Acórdão nº 16.783, de 16/04/2019; Acórdão nº 16.759, de 28/03/2019; Acórdão nº 16.733, de 28/02/2019; Acórdão nº 15.859, de 25/05/2017; Acórdão nº 11.879, de 10/02/2011.
 
SÚMULA 12
A identificação inequívoca, pelo titular do prédio ou contratante da obra, de um ou mais prestadores contratados para a execução total dos serviços de construção civil afasta a responsabilidade tributária prevista no inciso IV do art. 14 da Lei nº 691/1984.
Precedentes: Acórdão nº 16.770, de 11/04/2019; Acórdão nº 16.702, de 07/02/2019; Acórdão nº 16.310, de 10/05/2018; Acórdão nº 16.213, de 01/03/2018; Acórdão nº 15.939, de 10/08/2017; Acórdão nº 15.283, de 10/12/2015; Acórdão nº 15.190, de 03/09/2015.
 
SÚMULA 13
Não é exigível o depósito administrativo referido no § 3º do art. 3º da Lei nº 3.895/2005 para a parcela do crédito correspondente à redução de quarenta por cento do IPTU, quando o objeto da impugnação consistir exatamente na não aplicação da isenção parcial destinada a imóveis utilizados como empreendimento hoteleiro.
Precedentes: Acórdão nº 16.791, de 25/04/2019; Acórdão nº 16.757, de 21/03/2019; Acórdão nº 16.715, de 14/02/2019; Acórdão nº 16.633, de 29/11/2018; Acórdão nº 16.613, de 01/11/2018.
 
SÚMULA 14
Para efeito de lançamento do ITBI relativo à transmissão decorrente de incorporação de imóvel ao capital social, quando verificada causa excludente da não incidência reconhecida sob condição, conta-se o prazo decadencial de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao término dos prazos previstos nos §§ 2º a 4º do art. 6º da Lei nº 1.364/1988 para a verificação da atividade preponderante, na forma do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Precedentes: Acórdão nº 16.767, de 04/04/2019; Acórdão nº 16.645, de 04/12/2018; Acórdão nº 16.146, de 25/01/2018; Acórdão nº 16.097, de 11/01/2018; Acórdão nº 15.440, de 04/05/2016; Acórdão nº 15.107, de 11/06/2015.
 
SÚMULA 15
A inatividade da pessoa jurídica adquirente de imóvel por incorporação ao capital social, nos períodos definidos nos §§ 2º a 4º do art. 6º da Lei nº 1.364/1988, acarreta a inaplicabilidade da não incidência do ITBI prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição da República.
Precedentes: Acórdão nº 16.746, de 14/03/2019; Acórdão nº 16.725, de 21/02/2019; Acórdão nº 16.645, de 04/12/2018; Acórdão nº 16.521, de 04/09/2018; Acórdão nº 16.064, de 07/12/2017; Acórdão nº 15.855, de 18/05/2017.
 
SÚMULA 16
A não apresentação de livros e documentos referentes aos períodos definidos nos §§ 2º a 4º do art. 6º da Lei nº 1.364/1988 impede a verificação da atividade preponderante e acarreta a inaplicabilidade da não incidência do ITBI prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição da República.
Precedentes: Acórdão nº 16.773, de 11/04/2019; Acórdão nº 16.754, de 21/03/2019; Acórdão nº 16.692, de 31/01/2019; Acórdão nº 16.644, de 04/12/2018; Acórdão nº 16.200, de 27/02/2018; Acórdão nº 16.172, de 08/02/2018; Acórdão nº 16.038, de 09/11/2017.
 
SÚMULA 17
Comprovado o desfazimento da incorporação do imóvel ao capital social da pessoa jurídica antes de efetuado o competente registro imobiliário, fica elidida a presunção da futura ocorrência do fato gerador do ITBI.
Precedentes: Acórdão nº 16.659, de 11/12/2018; Acórdão nº 16.080, de 12/12/2017; Acórdão nº 15.748, de 26/01/2017; Acórdão nº 15.669, de 27/10/2016; Acórdão nº 15.558, de 25/08/2016; Acórdão nº 15.446, de 12/05/2016.
 
SÚMULA 18
Ocorrendo atividade preponderante imobiliária excludente da não incidência do ITBI, nos períodos de apuração estipulados nos §§ 2º a 4º do art. 6º da Lei nº 1.364/1988, o imposto será calculado sobre o valor do bem na data de sua aquisição, com os acréscimos legais retroativos à data do respectivo vencimento.
Precedentes: Acórdão nº 16.709, de 14/02/2019; Acórdão nº 16.329, de 17/05/2018; Acórdão nº 16.165, de 01/02/2018; Acórdão nº 14.854, de 18/12/2014; Acórdão nº 13.177, de 27/09/2012.


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