Paraná
PORTARIA
6 SMF, DE 7-5-2008
(DO-Curitiba DE 13-5-2008)
NOTA FISCAL
Emissão Município de Curitiba
Curitiba regulamenta a emissão de nota fiscal na prestação
de serviço de agenciamento e operações de atividades de turismo
Os
estabelecimentos que prestam serviços de organização ou execução
de programas de turismo, passeios, viagens e excursões, chamados de pacotes,
deverão emitir nota fiscal de série F, para cobrança de tais
serviços, devendo utilizar nota fiscal F1 para a venda de passagens, e
nota fiscal F para a comissão recebida, a qual incidirá o ISS. Caso
não separe a venda da comissão o ISS incidirá sobre o total cobrado
no documento fiscal. Foi revogada a Portaria 43 DG-DF, de 27-12-83 (Informativo
53/83).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo artigo 29, da Lei Complementar nº
40, de 18 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços incidirá
sobre o valor integral da nota fiscal referente aos serviços de organização
ou execução de programas de turismo, passeios, viagens e excursões,
denominados popularmente como pacotes, vedada qualquer dedução.
Parágrafo único Os prestadores dos serviços descritos
no caput deverão emitir nota fiscal série F.
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços incidirá
sobre os valores auferidos a título de comissão na intermediação
ou agenciamento de produtos ou serviços de terceiros, desde que o prestador
na qualidade de agente ou intermediário adote os seguintes procedimentos:
§ 1º Na venda de passagens, reserva de hotéis, locação
de veículos e venda de programas de turismo, passeios, viagens, excursões
(denominados popularmente de pacotes):
a) emissão da nota fiscal, série F1, referente à
venda do serviço ou produto ao seu cliente, constando o valor total e expressamente
a referência ao contrato previsto no artigo 1º, da Deliberação
Normativa 392, de 6 de agosto de 1988, do Ministério do Turismo;
b) emissão de nota fiscal, série F1, referente à
venda de passagens, contendo expressamente o trecho da viagem e o número
do bilhete;
c) emissão da nota fiscal série F, referente à comissão
recebida pela venda do serviço ou produto, devendo constar obrigatoriamente
a vinculação ao contrato mencionado na alínea a a
especificação do número das notas fiscais série F1;
d) emissão da nota fiscal série F com o total do período,
referente às comissões auferidas com a venda de passagens, por transportador
ou intermediário, devendo obrigatoriamente constar o relatório da
IATA (Internacional Air Transport Association), relatório do transportador
ou documento equivalente;
e) quando o transportador ou intermediário, mencionados na alínea
d, exigir a emissão da nota fiscal por fração de
período, esta poderá ser emitida, devendo o contribuinte deduzir o
seu valor da nota fiscal do período.
§ 2º Os contratos e relatórios mencionados neste artigo
deverão ser mantidos e arquivados de forma organizada e disponibilizados
à fiscalização junto aos demais documentos fiscais, sob pena
de exigência do Imposto Sobre Serviços sobre a totalidade dos valores
cobrados dos clientes, sem qualquer dedução.
Art. 3º As notas fiscais séries F
e F1, além das especificações determinadas nesta
Portaria, deverão ser emitidas em consonância com os demais requisitos
exigidos na regulamentação do Imposto Sobre Serviços.
Parágrafo único O contribuinte poderá requerer regime
especial de emissão de documentos fiscais, o qual ficará sujeito à
prévia autorização do Departamento de Rendas Mobiliárias.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor a partir
de 1º de julho de 2008, revogada a Portaria nº 43, de 27 de dezembro
de 1983. (Luiz Eduardo Sebastiani Secretário Municipal)
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