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Curitiba regulamenta a emissão de nota fiscal na prestação de serviço de agenciamento e operações de atividades de turismo

Portaria SMF 6/2008

20/06/2008 22:51:09

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PORTARIA 6 SMF, DE 7-5-2008
(DO-Curitiba DE 13-5-2008)

NOTA FISCAL
Emissão – Município de Curitiba

Curitiba regulamenta a emissão de nota fiscal na prestação de serviço de agenciamento e operações de atividades de turismo
Os estabelecimentos que prestam serviços de organização ou execução de programas de turismo, passeios, viagens e excursões, chamados de pacotes, deverão emitir nota fiscal de série F, para cobrança de tais serviços, devendo utilizar nota fiscal F1 para a venda de passagens, e nota fiscal F para a comissão recebida, a qual incidirá o ISS. Caso não separe a venda da comissão o ISS incidirá sobre o total cobrado no documento fiscal. Foi revogada a Portaria 43 DG-DF, de 27-12-83 (Informativo 53/83).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 29, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre o valor integral da nota fiscal referente aos serviços de organização ou execução de programas de turismo, passeios, viagens e excursões, denominados popularmente como “pacotes”, vedada qualquer dedução.
Parágrafo único – Os prestadores dos serviços descritos no caput deverão emitir nota fiscal série “F”.
Art. 2º – O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre os valores auferidos a título de comissão na intermediação ou agenciamento de produtos ou serviços de terceiros, desde que o prestador na qualidade de agente ou intermediário adote os seguintes procedimentos:
§ 1º – Na venda de passagens, reserva de hotéis, locação de veículos e venda de programas de turismo, passeios, viagens, excursões (denominados popularmente de “pacotes”):
a) emissão da nota fiscal, série “F1”, referente à venda do serviço ou produto ao seu cliente, constando o valor total e expressamente a referência ao contrato previsto no artigo 1º, da Deliberação Normativa 392, de 6 de agosto de 1988, do Ministério do Turismo;
b) emissão de nota fiscal, série “F1”, referente à venda de passagens, contendo expressamente o trecho da viagem e o número do bilhete;
c) emissão da nota fiscal série “F”, referente à comissão recebida pela venda do serviço ou produto, devendo constar obrigatoriamente a vinculação ao contrato mencionado na alínea “a” a especificação do número das notas fiscais série “F1”;
d) emissão da nota fiscal série “F” com o total do período, referente às comissões auferidas com a venda de passagens, por transportador ou intermediário, devendo obrigatoriamente constar o relatório da IATA (Internacional Air Transport Association), relatório do transportador ou documento equivalente;
e) quando o transportador ou intermediário, mencionados na alínea “d”, exigir a emissão da nota fiscal por fração de período, esta poderá ser emitida, devendo o contribuinte deduzir o seu valor da nota fiscal do período.
§ 2º – Os contratos e relatórios mencionados neste artigo deverão ser mantidos e arquivados de forma organizada e disponibilizados à fiscalização junto aos demais documentos fiscais, sob pena de exigência do Imposto Sobre Serviços sobre a totalidade dos valores cobrados dos clientes, sem qualquer dedução.
Art. 3º – As notas fiscais séries “F” e “F1”, além das especificações determinadas nesta Portaria, deverão ser emitidas em consonância com os demais requisitos exigidos na regulamentação do Imposto Sobre Serviços.
Parágrafo único – O contribuinte poderá requerer regime especial de emissão de documentos fiscais, o qual ficará sujeito à prévia autorização do Departamento de Rendas Mobiliárias.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2008, revogada a Portaria nº 43, de 27 de dezembro de 1983. (Luiz Eduardo Sebastiani – Secretário Municipal)

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