Paraná
INSTRUÇÃO
25 SEFA, DE 5-5-2008
(DO-PR DE 15-5-2008)
IPVA
Recolhimento em 2008
Paraná altera regras para pagamento do IPVA em 2008
Alteração
da Instrução 24 SEFA, de 26-12-2007 (Fascículo 02/2008), com
efeitos desde 1-1-2008, trata especialmente dos prazos para pagamento, quando
o
contribuinte perder a isenção ou imunidade, bem como sobre os prazos
para recolhimento nas hipóteses de recuperação de veículos
roubados, furtados e outros.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260/2003 e posteriores modificações,
resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: IPVA. Regulamenta a Lei 14.260/2003 e posteriores modificações,
alterando os subitens 2.1.7.1, 6.13.1.2, 6.14, 10.2 e 12 da Instrução
IPVA nº 024/2007 e dá outras providências.
1. Os subitens 2.1.7.1, 6.13.1.2, 6.14, 10.2 e 12 da Instrução SEFA
024/2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
2.1.7.1. nas hipóteses do subitem 1.3.1 o pagamento deverá ser
efetuado em cota única, no prazo de 30 dias, contados da data da perda
da imunidade ou isenção;
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6.13.1.2. os créditos pendentes, anteriores ao exercício da apreensão,
poderão ser cobrados de forma desvinculada do cadastro do veículo,
nos moldes do item 10.3.2, exigindo-se os respectivos valores do proprietário
da época do fato gerador.
.................................................................................................................................
6.14. para atendimento dos casos previstos no item 6.13, o pedido deverá
estar instruído com cópia dos documentos de Apreensão e de Destinação
do(s) veículo(s). Na hipótese de deferimento de pedido anterior, caso
o contribuinte não tenha transferido o veículo, e ocorra posterior
lançamento do IPVA, um novo pedido somente será deferido com a apresentação
do registro do Comunicado de Venda do DETRAN-PR.
.................................................................................................................................
10.2. Prazo de pagamento:
10.2.1. os proprietários de veículos automotores, adquiridos a partir
de primeiro de janeiro de 2008, deverão pagar o IPVA, em cota única,
no prazo de trinta dias, contados da data da aquisição, do desembaraço
aduaneiro, do arremate em leilão, da incorporação ao ativo permanente,
da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída
de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento
fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final, ou da perda
da imunidade ou isenção, exclusivamente em agências do Banco
do Brasil S/A;
10.2.1.1. no caso da recuperação de veículos automotores objeto
de furto, roubo, extorsão, estelionato ou apropriação indébita,
o imposto, referente ao exercício em que a recuperação ocorrer,
deverá ser pago em cota única, no prazo de 30 dias, contados da data
de expedição do Auto de Entrega pelo órgão competente;
10.2.2. em relação aos veículos automotores, adquiridos em anos
anteriores a 2008, deverão ser observados os prazos de pagamentos constantes
do Calendário IPVA/2008 Pagamento sem Bonificação ou da
Primeira Parcela, de que trata o Anexo VII desta Instrução;
10.2.3. em relação ao contido nos subitens 10.2.2, o pagamento do
imposto poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas,
com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na parcela inicial;
10.2.3.1. para os fins do disposto no subitem 10.2.3, o prazo de pagamento das
demais parcelas dar-se-á, nos meses subseqüentes, nos mesmos dias
fixados no Calendário IPVA/2008 Pagamento sem Bonificação
ou da Primeira Parcela, de que trata o Anexo VII desta Instrução;
10.2.4. a falta de pagamento de qualquer das parcelas, no prazo estabelecido
não implicará perda de parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao
acréscimo de multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento
de cada parcela;
10.2.5. vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo
ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente
de pagamento será acrescido de juros e multa, cujo termo inicial para cálculo
dos valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira
parcela que deixou de ser integralmente quitada;
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12. BONIFICAÇÃO
12.1. No caso de pagamento do imposto, em parcela única, na hipótese
do item 1.2.5:
12.1.1. será concedida redução de 5% (cinco por cento) do valor
devido, para pagamento no mês de fevereiro, conforme Calendário IPVA/2008
Pagamento com Bonificação de 5%, constante do Anexo VI desta
Instrução;
12.1.2. pelo valor integral, para pagamento no mês de março, conforme
Calendário IPVA/2008 Pagamento sem Bonificação ou da Primeira
Parcela, constante do Anexo VII desta Instrução;
2. O disposto nesta Instrução não autoriza a restituição
ou a compensação de créditos tributários já extintos.
3. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2008. (Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda)
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