x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Lei Complementar permite o retorno ao Simples Nacional dos inadimplentes excluídos do Regime

Lei Complementar 168/2019

13/06/2019 08:49:46

LEI COMPLEMENTAR 168, DE 12-6-2019
(DO-U DE 13-6-2019)


Ver Resolução 146 CGSN, de 28-6-2019.

OPÇÃO – Regularização de Débitos

Lei Complementar permite o retorno ao Simples Nacional dos inadimplentes excluídos do Regime
Esta Lei Complementar autoriza o retorno ao Simples Nacional dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte excluídos desse regime, em 1-1-2018, por inadimplência. Para voltar ao regime, o contribuinte deverá, entre outras condições, fazer nova opção no prazo de 30 dias contados a partir de 13-6-2019 e aderir ao Pert-SN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do regulamento.

Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.