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ANTT atualiza as regras para emissão de declarações para habilitação ao Reidi

Deliberação ANTT 669/2019

13/06/2019 12:08:36

DELIBERAÇÃO 669 ANTT, DE 11-6-2019
(DO-U DE 13-6-2019)


SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Habilitação de Projetos ao Reidi

ANTT atualiza as regras para emissão de declarações para habilitação ao Reidi
Esta Deliberação estabelece os procedimentos para emissão de declaração técnica pela ANTT para fins de habilitação ao
Reidi das concessionárias de exploração da infraestrutura rodoviária federal e de transporte ferroviário de passageiros e cargas. Fica revogada a Resolução 5.082 ANTT, de 27-4-2016.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWE - 216, de 5 de junho de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.319392/2019-33, delibera:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para emissão da declaração técnica de que tratam os artigos 5º, inciso V, e 6º da Portaria nº 512, de 27 de setembro de 2018, do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, para fins de habilitação das concessionárias de exploração da infraestrutura rodoviária federal e de transporte ferroviário de passageiros e cargas ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.

Art. 2º A ANTT emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis em caso de justificada necessidade por igual período, após apresentação de requerimento da concessionária, declaração técnica:

I - atestando que os custos do projeto foram estimados levando-se em consideração a suspensão prevista no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;

II - informando se o projeto apresentado está contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público prestado, quando couber.

§ 1º Na impossibilidade de cumprimento do inciso I do caput, a ANTT deverá informar se o impacto da aplicação do REIDI foi considerado:

I - no procedimento de licitação da outorga;

II - nos estudos de viabilidade técnica e econômica; ou

III - consignado como obrigatório no edital do certame.

Art. 3º Caberá às Superintendências de Processos Organizacionais disciplinar internamente os procedimentos para análise dos elementos apresentados pelas concessionárias e manifestação técnica para fins de emissão das Declarações de que trata o artigo 2º da presente Deliberação.

Art. 4º O acompanhamento de que trata o artigo 15 da Portaria nº 512, de 27 de setembro de 2018, deve ser realizado em conformidade com o Regimento Interno e normativos da Agência e contratos de concessão, podendo a ANTT encaminhar, mediante solicitação do Ministério, informações acerca do status da execução do projeto aprovado.

Art. 5º
Fica revogada a Resolução nº 5.082, de 27 de abril de 2016.

Art. 6º
Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

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