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Rio de Janeiro

RJ determina que todos os assentos dos transportes coletivos intermunicipais sejam preferenciais

Lei 8415/2019

13/06/2019 08:55:13

LEI 8.415, DE 12-6-2019
(DO-RJ DE 13-6-2019)

TRANSPORTE - Reserva de Assento

RJ determina que todos os assentos dos transportes coletivos intermunicipais sejam preferenciais
Por meio deste Ato fica determinado que todos os assentos serão destinados preferencialmente aos idosos, pessoas com crianças de colo, gestantes, obesos, deficientes e pessoas com limitação temporária de locomoção.
As empresas são obrigadas a colocarem um aviso com os seguintes dizeres:
“TODOS OS ASSENTOS SÃO DESTINADOS PREFERENCIALMENTE AOS IDOSOS, PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, GESTANTES, OBESOS, DEFICIENTES E PESSOAS COM LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE LOCOMOÇÃO”.
O passageiro que não ceder o lugar para as pessoas com prioridade receberá multa no valor equivalente a 15 Ufir/RJ (R$ 51,31 em 2019) e as empresas que descumprirem as regras receberão multa de 100 Ufir-RJ (R$ 342,11 em 2019), sem prejuízo de outras penalidades previstas em Leis destinadas às concessionárias em casos de descumprimento de suas obrigações contratuais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam todos os assentos dos transportes coletivos intermunicipais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a destinar 100% (cem por cento) dos assentos, preferencialmente aos idosos, pessoas com crianças de colo, gestantes, obesos, deficientes e pessoas com limitação temporária de locomoção.
Art. 2º - As empresas são obrigadas a colocar um aviso, em caracteres visíveis, exibindo a seguinte frase, “TODOS OS ASSENTOS SÃO DESTINADOS PREFERENCIALMENTE AOS IDOSOS, PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, GESTANTES, OBESOS, DEFICIENTES E PESSOAS COM LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE LOCOMOÇÃO”.
Art. 3º - O passageiro que não levantar receberá multa de 15 (quinze) UFIR/RJ e as empresas que descumprirem as regras de 100 (cem) UFIR/RJ, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei destinadas às concessionárias em casos de descumprimento de suas obrigações contratuais.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
WILSON WITZEL
Governador

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