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Legislação Comercial

Administrador de fundo de investimento terá prestar informação sobre os quotistas ao Bacen

Circular BACEN 3945/2019

14/06/2019 12:32:54

CIRCULAR 3.945 BACEN, DE 12-6-2019
(DO-U DE 14-6-2019)


Ver Carta Circular 3.967 Bacen, de 2-8-2019.

FUNDO DE INVESTIMENTO – Envio de Informações ao Bacen

Administradores de fundos de investimento enviarão informações sobre quotistas ao Bacen
De acordo com esta Circular, a partir da data-base de junho de 2020, os administradores de fundos de investimento e as instituições financeiras que atuem, conforme regulamentação da CVM, como distribuidores de quotas de fundos de investimento por conta e ordem de clientes deverão remeter mensalmente ao Bacen informações relativas aos quotistas e aos respectivos fundos de investimento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de junho de 2019, tendo em conta o disposto no art. 106 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:

Art. 1º Os administradores de fundos de investimento e as instituições financeiras que atuem, segundo a forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, como distribuidores de cotas de fundos de investimento por conta e ordem de clientes devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas aos cotistas e aos respectivos fundos de investimento.

Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão ser remetidas, mensalmente, tendo como base o último dia útil de cada mês, com o seguinte conteúdo:

I – em relação ao fundo de investimento:

a) identificação;

b) patrimônio líquido;

c) quantidade de cotas;

d) quantidade de cotistas;

II – em relação aos cotistas:

a) identificação do cotista, ou do custodiante se a cota for negociada em bolsa de valores;

b) classificação;

c) tipo de cota;

d) quantidade de cotas;

e) valor das cotas.

Art. 2º O departamento responsável por realizar a curadoria das bases de dados de interesse da área de Fiscalização estabelecerá os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular, inclusive quanto à forma, o prazo e as condições de remessa das informações de que trata o art. 1º, conforme disposto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

Art. 3º A remessa de informações de que trata o art. 1º deve ser feita a partir da data-base de junho de 2020.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização

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