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Trabalho e Previdência

ME institui Comitê Gestor do eSocial e define competências

Portaria ME 300/2019

14/06/2019 13:20:44

PORTARIA 300 ME, DE 13-6-2019
(DO-U DE 14-6-2019)

eSOCIAL – Competência

ME institui Comitê Gestor do eSocial e define competências
O Ato em referência define, entre outras normas, que é competência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho estabelecer e divulgar o calendário de substituição das obrigações de entrega das informações prestadas em outros formulários e declarações; promover a simplificação; bem como aprovar e publicar o leiaute, o manual de orientação e outros atos normativos relacionados ao eSocial.


O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, resolve:

Art. 1º Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a gestão do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), com as seguintes atribuições:


I - estabelecer diretrizes gerais, formular as políticas referentes ao eSocial e avaliar a sua implementação;


II - estabelecer e divulgar o calendário de substituição das obrigações de entrega das informações prestadas em outros formulários e declarações;


III - promover a simplificação do eSocial no que se refere à prestação de informações e à linguagem, para maior acessibilidade e eliminação de redundâncias;


IV - divulgar as ações relacionadas à implantação, aperfeiçoamento e manutenção do eSocial;


V - elaborar proposta orçamentária do eSocial e acompanhar sua execução; e


VI - aprovar e publicar o leiaute, o manual de orientação e outros atos normativos relacionados ao eSocial.


Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos específicos singulares e entidade vinculada ao Ministério da Economia:


I - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;


II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;


III - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;


IV - Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e


V - Instituto Nacional do Seguro Social.


§ 1º O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.


§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e designados por ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho.


Art. 3º Compete ao Comitê Gestor do eSocial:


I - propor diretrizes gerais e políticas referentes ao eSocial;


II - acompanhar e avaliar a execução das diretrizes e políticas relativas ao eSocial;


III - dar suporte ao ambiente nacional e elaborar propostas para sua especificação, desenvolvimento e implantação;


IV - dar suporte à elaboração da proposta orçamentária das ações de governo referentes ao eSocial;


V - propor a simplificação do eSocial no que se refere à prestação de informações e à linguagem, para maior acessibilidade e eliminação de redundâncias;


VI - subsidiar a elaboração do leiaute e do manual de orientação do eSocial e de suas atualizações;


VII - propor o calendário de substituição das declarações fiscais, previdenciárias e trabalhistas que integram o eSocial;


VIII - propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos, com vistas à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à sociedade;


IX - propor alterações na legislação, para simplificação de obrigações, no âmbito do Ministério da Economia; e


X - propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial.


Art. 4º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho será responsável pelos serviços de secretaria e apoio administrativo ao Comitê Gestor do eSocial.


Art. 5º As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por qualquer de seus membros.


§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três membros e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.


§ 2º A participação nas atividades do Comitê Gestor será considerada função relevante, não remunerada.


Art. 6º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho poderá constituir grupos técnicos para especificar, desenvolver, implantar e evoluir o eSocial.


§ 1º Os órgãos e entidade a que se refere o art. 2º desta Portaria participarão dos grupos técnicos de que trata o caput, na medida de suas competências e atribuições e em face dos temas a serem tratados.


§ 2º O número máximo de membros de cada grupo técnico não excederá o número de membros do Comitê Gestor.


§ 3º Poderão operar, simultaneamente, até dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.


Art. 7º A gestão orçamentária das despesas relativas ao desenvolvimento, à manutenção, à operação, ao suporte e à comunicação do eSocial, dentre outras, será realizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.


Parágrafo único. Ficam mantidas as atuais dotações orçamentárias, bem como as responsabilidades contratuais referentes ao eSocial, para o ano de 2019.


Art. 8º A Secretaria de Gestão Corporativa, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a Empresa de Tecnologia de Informações da Previdência (Dataprev) prestarão o apoio e empregarão os recursos necessários, no âmbito de suas competências, para o desenvolvimento e a manutenção do eSocial e para adequação dos sistemas que serão alimentados pelas informações de seu ambiente nacional.


Art. 9º A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital coordenará, em cooperação com representantes dos órgãos e entidade a que se o art. 2º desta Portaria, a definição de propostas para especificação, desenvolvimento e implantação do eSocial que considerem a necessidade de sua simplificação, a serem apresentadas no prazo de até trinta dias, contado da publicação desta Portaria.


Art. 10. Esta Portaria entra em vigor:

I - quanto aos arts. 1º a 8º, no dia 28 de junho de 2019; e

II - quanto ao art. 9º, na data de sua publicação.


PAULO GUEDES

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