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Pernambuco

Retificado no D. Oficial o Ato que alterou normas do FUNCULTURA

Decreto 31746/2008

20/06/2008 22:51:09

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DECRETO 31.746, DE 2-5-2008
(DO-PE DE 3-5-2008)

INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural

Retificado no D. Oficial o Ato que alterou normas do FUNCULTURA
Este Ato, divulgado no Fascículo 19/2008, foi retificado no DO-PE de 20-5-2008, por conter incorreções em sua publicação original, devendo ser considerado como segue:

ONDE SE LÊ:
Art. 1º – ....................................................................................................................   
Art. 7º – .....................................................................................................................   
I – ............................................................................................................................   
c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ, por intermédio de sua unidade competente;
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
d) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ, por intermédio de sua unidade competente;
.................................................................................................................................    
Art. 10 – A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, e, em especial, mediante a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ, por intermédio de sua unidade competente.
.................................................................................................................................    
Art. 49 – Os projetos aprovados na Comissão Deliberativa ou na Comissão Governamental terão a segunda via dos mesmos enviada à SEFAZ, para controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade fiscal e no âmbito do SIC, do proponente.
.................................................................................................................................    
LEIA-SE:
Art. 1º –  ...................................................................................................................  
Art. 7º – ....................................................................................................................   
I – ............................................................................................................................   
c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado (SECGE), respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes;
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
d) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes;
.................................................................................................................................    
Art. 10 – A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, e, em especial, mediante a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes.
.................................................................................................................................    
Art. 49 – Os projetos aprovados na Comissão Deliberativa ou na Comissão Governamental terão a segunda via dos mesmos enviada à SECGE, para controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade do proponente no âmbito do SIC.

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