Pernambuco
DECRETO
31.746, DE 2-5-2008
(DO-PE DE 3-5-2008)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Retificado no D. Oficial o Ato que alterou normas do FUNCULTURA
Este
Ato, divulgado no Fascículo 19/2008, foi retificado no DO-PE de 20-5-2008,
por conter incorreções em sua publicação original, devendo
ser considerado como segue:
ONDE
SE LÊ:
Art. 1º ....................................................................................................................
Art. 7º .....................................................................................................................
I ............................................................................................................................
c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão
de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ,
por intermédio de sua unidade competente;
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão
de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ,
por intermédio de sua unidade competente;
.................................................................................................................................
Art. 10 A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria
Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 1 (um) ano, a contar da data
de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos
iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes
às alterações ocorridas no período, e, em especial, mediante
a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal para com
a Fazenda Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais
anteriormente aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ, por intermédio de
sua unidade competente.
.................................................................................................................................
Art. 49 Os projetos aprovados na Comissão Deliberativa ou na Comissão
Governamental terão a segunda via dos mesmos enviada à SEFAZ, para
controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade
fiscal e no âmbito do SIC, do proponente.
.................................................................................................................................
LEIA-SE:
Art. 1º ...................................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................................................
I ............................................................................................................................
c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão
de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ
e pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado (SECGE), respectivamente,
por intermédio de suas unidades competentes;
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão
de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ
e pela SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes;
.................................................................................................................................
Art. 10 A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria
Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 1 (um) ano, a contar da data
de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos
iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes
às alterações ocorridas no período, e, em especial, mediante
a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal para com
a Fazenda Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais
anteriormente aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente,
por intermédio de suas unidades competentes.
.................................................................................................................................
Art. 49 Os projetos aprovados na Comissão Deliberativa ou na Comissão
Governamental terão a segunda via dos mesmos enviada à SECGE, para
controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade
do proponente no âmbito do SIC.
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