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Pernambuco

Alterada a sistemática de tributação do ICMS nas operações com AEHC e álcool não combustível

Decreto 31817/2008

20/06/2008 22:51:09

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DECRETO 31.817, DE 20-5-2008
(DO-PE DE 21-5-2008)

ÁLCOOL
Tratamento Fiscal

Alterada a sistemática de tributação do ICMS nas operações com AEHC e álcool não combustível

As modificações tratam, em especial, do crédito presumido de 12% que terá como base o valor da operação ou aquele estabelecido em Ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for maior, nas operações com álcool etílico hidratado combustível e da alíquota de 5% na antecipação do ICMS nas operações, que menciona, com álcool para fins não combustíveis. Fica alterado o Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo 41/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações com álcool, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º –  ..................................................................................................................  
II – ............................................................................................................................   
a) na condição de contribuinte-substituto pela entrada, na hipótese de a saída ser promovida pelo estabelecimento fabricante para a mencionada distribuidora, no período de 1º de outubro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, bem como para refinaria de petróleo ou suas bases, no período de 1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, devendo o recolhimento do imposto, diferido para a entrada do produto nestas, ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, sob o código de receita 009-4; (NR)
.................................................................................................................................    
§ 2º – Nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento fabricante, a este fica concedido um crédito presumido, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 1º de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado a partir de 22 de janeiro de 2004, o crédito fiscal decorrente do disposto no inciso III, ‘b’, do caput, observando-se: (NR)
I – no período de 1º de novembro de 1999 a 31 de maio de 2008, o crédito presumido será no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor das mencionadas saídas; (NR/REN)
II – a partir de 1º de junho de 2008, o crédito presumido será no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação ou daquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior. (ACR)
.................................................................................................................................    
§ 3º – No período de 1º de outubro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, o crédito presumido previsto no § 2º será utilizado, pelo respectivo fabricante do AEHC, exclusivamente em transferência para o adquirente do produto que seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, no período de 1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, refinaria de petróleo ou suas bases, observando-se: (NR)
.................................................................................................................................    
II – o estabelecimento fabricante deverá elaborar e remeter, até o último dia útil de cada período fiscal, à Secretaria da Fazenda, relação, por distribuidora de combustíveis destinatária, e, a partir de 1º de janeiro de 2001, também relativamente à refinaria de petróleo ou suas bases, se for o caso, contendo o número das Notas Fiscais e os correspondentes valores da operação, do ICMS e do crédito presumido, relativamente ao período fiscal anterior. (NR)
§ 4º – No período de 1º de novembro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, o imposto previsto no inciso II, ‘a’, do caput poderá ser compensado, pela distribuidora de combustíveis, e, no período de 1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, igualmente pela refinaria de petróleo ou suas bases, com o crédito presumido estabelecido no § 2º, transferido pelo respectivo fabricante do AEHC, nos termos do § 3º. (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 2º – ....................................................................................................................   
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática:
I – a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do produto, na saída para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 1º de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, será concedido crédito presumido, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado o disposto no inciso IV, ‘b’, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de novembro de 1999 a 31 de maio de 2008, o crédito presumido será no montante de 12% (doze por cento) do valor da mencionada operação; (NR/REN)
b) a partir de 1º de junho de 2008, o crédito presumido será no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação ou daquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º do artigo 1º, prevalecendo o que for maior; (ACR)
.................................................................................................................................    
III – no período de 1º de janeiro de 2000 a 21 de janeiro de 2004, o respectivo ICMS será diferido para a entrada do produto no estabelecimento destinatário, quando distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, no período de 1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, quando refinaria de petróleo ou suas bases; (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 4º – ....................................................................................................................   
§ 1º – A partir de 1º de junho de 2004, na saída de álcool para fins não-combustíveis, o imposto antecipado, nos termos do artigo 1º, III e IV, e do inciso IV do parágrafo único do artigo 2º, corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º do artigo 1º, prevalecendo o que for maior:
I – 5% (cinco por cento), nas hipóteses previstas nos artigos 1º, III, e 2º, parágrafo único, IV, quando o produto for destinado a uso humano e as operações forem realizadas por estabelecimento comercial atacadista, credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados no período de 22 de janeiro de 2004 a 31 de maio de 2008, que tenham utilizado por base de cálculo do ICMS o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º do artigo 1º, do Decreto nº 21.755, de 1999, e alterações.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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