Pernambuco
DECRETO
31.817, DE 20-5-2008
(DO-PE DE 21-5-2008)
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal
Alterada a sistemática de tributação do ICMS nas operações com AEHC e álcool não combustível
As modificações tratam, em especial, do crédito presumido de 12% que terá como base o valor da operação ou aquele estabelecido em Ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for maior, nas operações com álcool etílico hidratado combustível e da alíquota de 5% na antecipação do ICMS nas operações, que menciona, com álcool para fins não combustíveis. Fica alterado o Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo 41/99).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS
para as operações com álcool, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro
de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º ..................................................................................................................
II ............................................................................................................................
a) na condição de contribuinte-substituto pela entrada, na hipótese
de a saída ser promovida pelo estabelecimento fabricante para a mencionada
distribuidora, no período de 1º de outubro de 1999 a 21 de janeiro
de 2004, bem como para refinaria de petróleo ou suas bases, no período
de 1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, devendo o recolhimento
do imposto, diferido para a entrada do produto nestas, ocorrer até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer
a referida entrada, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
específico, sob o código de receita 009-4; (NR)
.................................................................................................................................
§ 2º Nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento
fabricante, a este fica concedido um crédito presumido, quando promovidas
para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo
órgão federal competente, ou, a partir de 1º de janeiro de 2001,
para refinaria de petróleo ou suas bases, vedada a utilização
de quaisquer outros créditos para compensação do débito
relativo às mencionadas saídas, ressalvado a partir de 22 de janeiro
de 2004, o crédito fiscal decorrente do disposto no inciso III, b,
do caput, observando-se: (NR)
I no período de 1º de novembro de 1999 a 31 de maio de 2008,
o crédito presumido será no montante correspondente a 12% (doze por
cento) do valor das mencionadas saídas; (NR/REN)
II a partir de 1º de junho de 2008, o crédito presumido será
no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação
ou daquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos
do § 7º, prevalecendo o que for maior. (ACR)
.................................................................................................................................
§ 3º No período de 1º de outubro de 1999 a 21 de
janeiro de 2004, o crédito presumido previsto no § 2º será
utilizado, pelo respectivo fabricante do AEHC, exclusivamente em transferência
para o adquirente do produto que seja distribuidora de combustíveis, como
tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, no período
de 1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, refinaria de petróleo
ou suas bases, observando-se: (NR)
.................................................................................................................................
II o estabelecimento fabricante deverá elaborar e remeter, até
o último dia útil de cada período fiscal, à Secretaria da
Fazenda, relação, por distribuidora de combustíveis destinatária,
e, a partir de 1º de janeiro de 2001, também relativamente à
refinaria de petróleo ou suas bases, se for o caso, contendo o número
das Notas Fiscais e os correspondentes valores da operação, do ICMS
e do crédito presumido, relativamente ao período fiscal anterior.
(NR)
§ 4º No período de 1º de novembro de 1999 a 21 de
janeiro de 2004, o imposto previsto no inciso II, a, do caput
poderá ser compensado, pela distribuidora de combustíveis, e, no período
de 1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, igualmente pela refinaria
de petróleo ou suas bases, com o crédito presumido estabelecido no
§ 2º, transferido pelo respectivo fabricante do AEHC, nos termos do
§ 3º. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º ....................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática:
I a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do
produto, na saída para distribuidora de combustíveis, como tal definida
e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 1º
de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, será
concedido crédito presumido, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos para compensação do débito relativo às
mencionadas saídas, ressalvado o disposto no inciso IV, b,
observando-se: (NR)
a) no período de 1º de novembro de 1999 a 31 de maio de 2008, o crédito
presumido será no montante de 12% (doze por cento) do valor da mencionada
operação; (NR/REN)
b) a partir de 1º de junho de 2008, o crédito presumido será
no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação
ou daquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos
do § 7º do artigo 1º, prevalecendo o que for maior; (ACR)
.................................................................................................................................
III no período de 1º de janeiro de 2000 a 21 de janeiro de
2004, o respectivo ICMS será diferido para a entrada do produto no estabelecimento
destinatário, quando distribuidora de combustíveis, como tal definida
e autorizada pelo órgão federal competente, ou, no período de
1º de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, quando refinaria de petróleo
ou suas bases; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 4º ....................................................................................................................
§ 1º A partir de 1º de junho de 2004, na saída de
álcool para fins não-combustíveis, o imposto antecipado, nos
termos do artigo 1º, III e IV, e do inciso IV do parágrafo único
do artigo 2º, corresponderá ao valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da operação ou sobre aquele
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do §
7º do artigo 1º, prevalecendo o que for maior:
I 5% (cinco por cento), nas hipóteses previstas nos artigos 1º,
III, e 2º, parágrafo único, IV, quando o produto for destinado
a uso humano e as operações forem realizadas por estabelecimento comercial
atacadista, credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados no
período de 22 de janeiro de 2004 a 31 de maio de 2008, que tenham utilizado
por base de cálculo do ICMS o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria
da Fazenda, nos termos do § 7º do artigo 1º, do Decreto nº
21.755, de 1999, e alterações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade