Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
235 CVM, DE 30-12-97
(DO-U DE 8-1-98)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Normas Contábeis
Estabelece normas para reversão da Reserva de Correção Especial – Lei 8.200/91, a serem observadas pelas companhias abertas, com efeitos às demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31-12-97.
O Presidente
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) torna público
que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e com fundamento no
disposto no § 3º, do art. 177, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, combinado com o disposto nos incisos II e IV, do parágrafo único
do art. 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:
I – Autorizar as companhias abertas, cujos ativos estejam comprovadamente
acima do valor de mercado ou sejam superiores ao seu valor de recuperação
através das suas operações futuras, a reverter o saldo
existente da conta de reserva de capital relativa à correção
monetária especial da Lei nº 8.200/91;
II – A reserva de capital, referida no item I, deve ser revertida em contrapartida
da respectiva conta do ativo permanente, até o montante da correção
especial ainda não depreciada, amortizada ou exaurida, devendo a parcela
remanescente ser transferida para a conta de lucros/prejuízos acumulados;
III – Alertar as companhias quanto à necessidade de divulgação
dos efeitos relevantes decorrentes da aplicação do disposto nesta
Deliberação, conforme previsto na Instrução CVM
nº 31, de 8 de fevereiro de 1984;
IV – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se, ainda, os seus efeitos às demonstrações financeiras
relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 1997. (Francisco
da Costa e Silva)
ESCLARECIMENTO: A Instrução 31 CVM, de 8-2-84 (Informativo 07/84), estabeleceu normas sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas.
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