Paraná
DECRETO
381, DE 7-5-2008
(DO-Curitiba DE 15-5-2008)
ME MICROEMPRESA
Tratamento Diferenciado
Curitiba regulamenta tratamento diferenciado especial para ME e EPP em
licitações públicas
As
contratações públicas de bens, serviços e obras pela administração
pública direta ou indireta, junto às microempresas e empresas de pequeno
porte, devem seguir o tratamento diferenciado e simplificado estabelecido por
este Decreto, conforme prevê a Lei Complementar 123/2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo
72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, o disposto nos artigos
42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e
com base no Processo nº 102/2008 PMC, DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas
de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além
dos órgãos da administração pública municipal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município de Curitiba.
Art. 2º A comprovação de regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida
para efeito de assinatura do contrato.
§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada
e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição
na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por
igual período a critério da Administração Pública,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
§ 2º A declaração do vencedor de que trata o §
1º, deste artigo, acontecerá no momento imediatamente posterior à
fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o
inciso XV, do artigo 4º, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho
de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento
posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização
fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º,
deste artigo, deverá sempre ser concedida pela administração
quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na
contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificado.
§ 4º A não regularização da documentação
no prazo previsto no § 1º, deste artigo, implicará decadência
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no artigo 81, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 3º Nas licitações do tipo menor
preço, será assegurada, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que
as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido
no § 1º, deste artigo, será de até 5% (cinco por cento)
superior ao melhor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando
a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa
ou empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será
concedida da seguinte forma:
I ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado
o objeto em seu favor;
II na hipótese da não contratação da microempresa
ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação
de empate, na ordem classificatória, conforme determinado no artigo 10,
deste Decreto;
III no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III, do
§ 4º, deste artigo, quando, por sua natureza, o procedimento não
admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que
os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados
conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances,
a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por
item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo
para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo
órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 4º Os órgãos e entidades contratantes
poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único A indicação de processo licitatório
destinado exclusivamente para microempresas e empresas de pequeno porte deverá
ser devidamente motivada pela autoridade competente do órgão que realiza
a licitação e fazer constar esta motivação nos autos.
Art. 5º Nas licitações para fornecimento
de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes
poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência
de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob
pena de desclassificação, determinando:
I que o percentual de exigência de subcontratação, não
exceda a 30% (trinta por cento) do valor total licitado;
II que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição
dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada
a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas
e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no § 1º, do artigo 2º, deste Decreto;
IV que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado
até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que
ficará responsável pela execução da parcela originalmente
subcontratada;
V que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório
que a exigência de subcontratação não será aplicável
quando o licitante for:
I microempresa ou empresa de pequeno porte;
II consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas
de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33, da Lei Federal nº
8.666/93;
III consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas
de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual
exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação
para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação
de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II, do caput, deste artigo,
deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade
de licitação for pregão, ou no momento da habilitação
nas demais modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação
quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório
de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
Art. 6º Nas licitações para a aquisição
de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos
e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação
das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que,
não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal,
a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço
da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 7º Não se aplica o disposto nos artigos
4º ao 6º, deste Decreto quando:
I não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos artigos 24 e 25, da Lei Federal nº 8.666/93;
Parágrafo único Para o disposto no inciso II, deste artigo,
considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço
superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 8º Os critérios de tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão
estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, o
enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas
condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, em especial quanto ao seu artigo 3º, devendo ser exigido dessas
empresas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem os requisitos
legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno
porte, estando aptas a usufruir o tratamento favorecido estabelecido nos artigos
42 a 49, daquela Lei Complementar.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte para a participação
nos processos de pregão eletrônico deverão estar obrigatoriamente
cadastradas como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no Sistema
de Gestão Pública do Município de Curitiba. O cadastro deverá
ser efetivado na Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º O não cadastramento da empresa no Sistema de Gestão
Pública do Município de Curitiba acarretará a impossibilidade
de participar na apresentação de novo lance no prazo estipulado no
§ 6º, do artigo 3º, deste Decreto. O sistema eletrônico
de compras do Município de Curitiba fará a validação automática
das microempresas e empresas de pequeno porte na fase posterior à fase
de lances, quando houver o empate ficto.
§ 3º A identificação das microempresas ou empresas
de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico
só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a impossibilitar
o conluio ou fraude no procedimento.
Art. 10 Para o pregão eletrônico, após
a fase de lances, se houver o empate ficto os procedimentos a serem adotados
no sistema de compras eletrônicas da Prefeitura Municipal de Curitiba serão
os seguintes:
I o Sistema e-Compras Curitiba solicitará para as microempresas
e empresas de pequeno porte, cadastradas no Sistema de Gestão Pública
do Município de Curitiba e que se enquadram no empate ficto, interessadas
em enviar novos lances menores do que o menor preço classificado, quando
este não for microempresa ou empresa de pequeno porte dar o aceite nas
condições estabelecidas para envio dos novos lances. O tempo para
dar o aceite será de 5 (cinco) minutos, a partir do horário de encerramento
da sessão de lance do processo;
II após o aceite por parte das microempresas e empresas de pequeno
porte o tempo para o envio do(s) novo(s) lance(s) será de acordo com o
número de itens de cada processo, conforme descrito abaixo:
a) processos com 1 (um) a 10 (dez) itens, o tempo para envio do(s) novo(s) lance(s)
será de 5 (cinco) minutos;
b) processos com 11 (onze) a 30 (trinta) itens, o tempo para envio do(s) novo(s)
lance(s) será de 15 (quinze) minutos;
c) processos com mais de 31 (trinta e um) itens, o tempo para envio do(s) novo(s)
lance(s) será de 30 (trinta) minutos;
III todas as microempresas e empresas de pequeno porte participantes,
cadastradas no Sistema de Gestão Pública do Município de Curitiba
e que se enquadram no empate ficto podem dar o aceite e enviar seus lances,
porém, será considerado para efeitos de julgamento somente a microempresa
ou empresa de pequeno porte que tinha o menor valor (durante a fase de lances)
entre as que apresentarem o empate ficto. Caso essa empresa venha a ser desclassificada
ou inabilitada, o pregoeiro poderá chamar as demais participantes, em ordem
de classificação originada da sessão de lances, incluindo as
demais microempresa ou empresa de pequeno porte, primeiramente, aquelas que
se enquadram no empate ficto e que enviaram seus novos lances;
IV caso não haja empate ficto ou a vencedora for uma microempresa
ou empresa de pequeno porte, o julgamento será feito na ordem de classificação
obtida na relação das empresas classificadas após o término
da sessão de lances.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Administração
poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal; José
Richa Filho Secretário Municipal de Administração)
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