Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Bebedouros e equipamentos de primeiros socorros são obrigatórios em danceterias e salões de dança

Lei 14724/2008

20/06/2008 22:51:11

Untitled Document

LEI 14.724, DE 15-5-2008
(DO-MSP DE 16-5-2008)

DIVERSÃO PÚBLICA
Instalação de Bebedouros e Equipamentos de Primeiros Socorros
– Município de São Paulo

Bebedouros e equipamentos de primeiros socorros são obrigatórios em danceterias e salões de dança
Esta Lei, que deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias, determina a instalação de bebedouros e a manutenção de local e equipamentos para os primeiros socorros nas danceterias, salões de dança e similares, bem como estabelece que expedição de novas licenças de funcionamento e a renovação das já existentes, dependem do cumprimento de tais exigências.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as danceterias, salões de dança e estabelecimentos similares obrigados a instalar, em suas dependências, em local sinalizado e de fácil acesso, bebedouros de água potável para consumo gratuito dos freqüentadores.
Parágrafo único – O número de bebedouros a ser instalado será proporcional à lotação do estabelecimento, conforme regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Art. 2º – Os estabelecimentos com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas, calculada de acordo com a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, deverão dispor de local e equipamentos adequados para a prestação de primeiros socorros aos freqüentadores.
Art. 3º – A emissão de novas licenças de funcionamento, bem como a renovação das licenças já emitidas para os estabelecimentos de que trata o artigo 1º, ficarão sujeitas ao atendimento das disposições desta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade