São Paulo
LEI
14.726, DE 15-5-2008
(DO-MSP DE 16-5-2008)
EVENTOS ESPORTIVOS
Proibição de Venda e Consumo de Bebida Alcoólica Município
de São Paulo
Proibida a entrada de bebidas alcoólicas em eventos esportivos
A
proibição, que entra em vigor após 30 dias da data da publicação
desta Lei, se aplica aos estádios de futebol e aos demais conjuntos poliesportivos
da Cidade de São Paulo, sendo devida a multa de R$ 1.000,00 no caso de
descumprimento, podendo esta ser duplicada em caso de reincidência.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 9 de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado preparar, vender, expor à
venda, oferecer, servir, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo
ou fornecer, ainda que gratuitamente, bebidas alcoólicas nos estádios
de futebol e conjuntos poliesportivos no Município de São Paulo no
período de 2 horas antes e 1 hora depois dos eventos esportivos profissionais.
§ 1º (VETADO)
§ 2º É permitida a comercialização de bebidas
não-alcoólicas antes, durante e após os eventos.
Art. 2º A comercialização de bebidas
nos estádios e conjuntos poliesportivos deverá ser feita em copos
descartáveis de material reciclável.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente
Lei implicará a imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais),
dobrada na reincidência, sendo que, em ocorrendo a terceira ocorrência,
será o comerciante penalizado com a cassação do Alvará de
Funcionamento e respectiva lacração, ou ainda revogação
do TPU (Termo de Permissão de Uso), conforme o caso.
§ 1º A multa prevista no caput deste artigo será
atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro índice
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
§ 2º A referida cassação a que se refere o caput
do artigo será precedida de processo administrativo, com direito ao contraditório
e a ampla defesa, não podendo tal procedimento ultrapassar o prazo de 30
(trinta) dias de sua instauração.
Art. 4º Aquele que de forma informal cometer qualquer
das condutas tipificadas no caput do artigo 1º terá a mercadoria
apreendida, devendo ser restituída posteriormente, desde que se comprove
a licitude e respectiva propriedade.
Art. 5º (VETADO)
Parágrafo único (VETADO)
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente
Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta)
dias após a sua publicação.
Art. 9º (VETADO) (Gilberto Kassab Prefeito;
Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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