São Paulo
LEI
14.732, DE 28-5-2008
(DO-MSP DE 29-5-2008)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Serviço de Entrega em Domicílio Município de São
Paulo
Fixadas regras para realização do serviço de entrega de
alimentos em domicílio
Os
restaurantes, pizzarias e similares devem utilizar lacres invioláveis nas
embalagens para entrega dos alimentos. O estabelecimento que não respeitar
as regras será multado em R$ 500,00, podendo a multa ter o valor dobrado
em caso de reincidência.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as pizzarias, restaurantes e demais
empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato obrigadas a usarem
selo de garantia ou lacre destrutível nas embalagens de entrega.
§ 1º O selo de garantia ou lacre destrutível de que trata
o caput deste artigo é aquele que não pode ser removido, é
o lacre inviolável.
§ 2º O selo de garantia ou lacre destrutível deve conter
a informação que se o lacre estiver violado, o produto deverá
ser devolvido.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada
a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência,
devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado
outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas
se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
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