x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Fixadas regras para realização do serviço de entrega de alimentos em domicílio

Lei 14732/2008

20/06/2008 22:51:11

Untitled Document

LEI 14.732, DE 28-5-2008
(DO-MSP DE 29-5-2008)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Serviço de Entrega em Domicílio – Município de São Paulo

Fixadas regras para realização do serviço de entrega de alimentos em domicílio
Os restaurantes, pizzarias e similares devem utilizar lacres invioláveis nas embalagens para entrega dos alimentos. O estabelecimento que não respeitar as regras será multado em R$ 500,00, podendo a multa ter o valor dobrado em caso de reincidência.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as pizzarias, restaurantes e demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato obrigadas a usarem selo de garantia ou lacre destrutível nas embalagens de entrega.
§ 1º – O selo de garantia ou lacre destrutível de que trata o caput deste artigo é aquele que não pode ser removido, é o lacre inviolável.
§ 2º – O selo de garantia ou lacre destrutível deve conter a informação que se o lacre estiver violado, o produto deverá ser devolvido.
Art. 2º – (VETADO)
Art. 3º – Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade