São Paulo
DECRETO
49.524, DE 27-5-2008
(DO-MSP DE 28-5-2008)
FUMO
Proibição Município de São Paulo
Divulgada lista dos lugares onde está proibido o uso de cigarros,
charutos, cigarrilhas e cachimbos
Estabelecimentos
poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes,
desde que abertos ou ventilados, devendo ser atendidas ainda às medidas
de prevenção contra incêndio. Bares, restaurantes, churrascarias,
pizzaria e congêneres que sirvam refeições com área superior
a 100 m2 , ficam obrigados a reservar no mínimo
50% para os não fumantes. Regras não se aplicam aos estabelecimentos
de diversão e lazer, como boates, casas de dança e afins, mesmo que
efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos. Foram revogados
os Decretos 17.451, de 22-7-81; 34.825, de 18-1-95 (Informativo 03/95) e 34.826,
de 31-1-95 (Informativo 05/95).
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando as normas previstas na Lei nº 9.120, de 8 de outubro de 1980,
com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.863, de 4 de
julho de 1990, nº 11.404, de 9 de setembro de 1993, nº 11.618, de
13 de julho de 1994, nº 11.657, de 18 de outubro de 1994, nº 13.704,
de 30 de dezembro de 2003, e nº 14.512, de 9 de outubro de 2007, bem como
as disposições contidas na Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990,
com a redação dada pela Lei nº 14.695, de 12 de fevereiro de
2008, relativas, respectivamente, à proibição e à restrição
do tabagismo nos locais que especificam;
Considerando a conveniência de se reunir, em um único Decreto, as
normas regulamentares em vigor, referentes às leis supracitadas, de modo
a consolidar sua regulamentação, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto consolida a regulamentação
da Lei nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, com as alterações introduzidas
pelas Leis nº 10.863, de 4 de julho de 1990, nº 11.404, de 9 de setembro
de 1993, nº 11.618, de 13 de julho de 1994, nº 11.657, de 18 de outubro
de 1994, nº 13.704, de 30 de dezembro de 2003, e nº 14.512, de 9 de
outubro de 2007, bem como da Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990, com
a redação dada pela Lei nº 14.695, de 12 de fevereiro de 2008,
as quais dispõem, respectivamente, sobre a proibição e a restrição
ao tabagismo nos locais que especificam.
Art. 2º Na conformidade das Leis referidas no artigo
1º deste Decreto, é proibido fumar em estabelecimentos fechados nos
quais for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas.
Parágrafo único Dentre os locais onde é expressamente
proibida a prática do tabagismo, incluem-se:
I os elevadores de prédios residenciais ou não;
II o interior dos meios de transporte coletivos urbanos;
III os corredores, salas, enfermarias e quartos de hospitais, casas de
saúde, prontos-socorros, creches e postos de saúde;
IV os auditórios, salas de conferências ou de convenções;
V os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas
de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos
circenses;
VI o interior de estabelecimentos comerciais;
VII os estabelecimentos escolares de educação infantil, ensino
fundamental, médio e superior;
VIII as garagens de prédios públicos e edifícios comerciais
e residenciais;
IX o interior dos veículos destinados a serviços de táxi;
X os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente
os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores
de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material
de fácil combustão;
XI o interior de ginásios esportivos, academias de ginástica
e locais destinados à prática de exercícios físicos e desportivos;
XII as dependências dos órgãos e repartições
da Administração Pública Municipal direta e indireta;
XIII o interior de agências de correios e telégrafos;
XIV as casas lotéricas, barbearias e institutos de beleza;
XV os templos de igrejas e casas de culto religioso;
XVI o interior dos velórios;
XVII os consultórios médicos e odontológicos do serviço
público de saúde;
XVIII o interior de floriculturas e consultórios veterinários;
XIX as casas de música e espetáculos, bem como quaisquer salas
ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento.
Art. 3º Os órgãos e estabelecimentos
a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto poderão dispor
de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos
ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais e exigências
atinentes às medidas de prevenção contra incêndios.
Art. 4º Os bares, restaurantes, cantinas, churrascarias,
pizzarias, lanchonetes, confeitarias, docerias, sorveterias, casas de café,
casas de chá, pastelarias, casas de aperitivos e petiscos, sucos e refrescos,
bombonières, rotisserias, choperias, casas de drinks
e estabelecimentos afins que sirvam refeições, com área superior
a 100m2 (cem metros quadrados), ficam obrigados a reservar, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) da área de consumação do público
para os não fumantes, a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados.
Parágrafo único O uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos
somente será permitido em local especialmente reservado para esse fim,
dotado de dispositivo de contenção de poluição tabagística
ambiental.
Art. 5º Ficam dispensadas do atendimento às
disposições previstas no artigo 4º deste Decreto as casas noturnas
de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates e congêneres,
que também efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos.
Art. 6º Nos estabelecimentos, órgãos
e locais mencionados nos artigos 2º e 4º deste Decreto, deverão
ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar em pontos de
ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.
Parágrafo único Os avisos indicativos não poderão
ter dimensões inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) por 35
cm (trinta e cinco centímetros), nem superiores a 30 cm (trinta centímetros)
por 50 cm (cinqüenta centímetros) ou, ainda, área que exceda
0,15 m2 (quinze centímetros quadrados); suas letras deverão
ter cor que possibilite fácil destaque em relação ao fundo.
Art. 7º O descumprimento ao disposto neste Decreto
acarretará a imposição de multa no valor de R$ 872,00 (oitocentos
e setenta e dois reais), aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo único O valor da multa a que se refere o caput
deste artigo será corrigido anualmente pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, nos termos da
legislação municipal pertinente.
Art. 8º Para os efeitos deste Decreto, considera-se
infrator tanto o fumante quanto o responsável pelo estabelecimento onde
ocorrer a infração, nos limites das responsabilidades que lhes são
atribuídas.
Art. 9º A fiscalização das disposições
deste Decreto compete:
I à Secretaria Municipal da Saúde, nas unidades de saúde;
II à Secretaria Municipal de Transportes, no interior dos veículos
de transporte coletivo urbano municipal e dos veículos destinados ao serviço
de táxi;
III à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras,
nos demais locais onde a prática do tabagismo é proibida.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados os Decretos nº 17.451, de 22 de julho
de 1981, nº 34.825, de 18 de janeiro de 1995, e nº 34.836, de 31 de
janeiro de 1995. (Gilberto Kassab Prefeito; Angelo Andrea Matarazzo
Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Clovis
de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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