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Rio de Janeiro

Disciplinada a utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico

Resolução SEFAZ 46/2019

17/06/2019 09:02:42

RESOLUÇÃO 46 SEFAZ, DE 13-6-2019
(DO-RJ DE 17-6-2019)

BP-E - BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - Utilização

Sefaz-RJ disciplina a utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico
Este Ato acrescenta o Anexo III-B à Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, que trata do BP-e – Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, a ser utilizado em substituição aos seguintes documentos:
– Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
– Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
– Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e
– Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Os contribuintes que exerçam ao menos uma das atividades relacionadas na Tabela Única estão automaticamente credenciados para emissão do BP-e, independentemente de qualquer requerimento.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o que consta do Processo nº E-04/106/17/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescentado o Anexo III-B à Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“ANEXO III-B
DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e)
(Ajuste SINIEF 1/17)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO
Art. 1º - Os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros ficam obrigados, a partir de 1º de julho de 2019, ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição aos seguintes documentos:
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e
IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º - O contribuinte credenciado à emissão do BP-e pode utilizar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, enquanto não vigorar a obrigatoriedade de uso do BP-e.
§ 2º - O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir documentos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, após o início da obrigatoriedade da emissão do BP-e, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 3º - Enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos à sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos e escrituração.
§ 4º - No prazo previsto no caput, a SEFAZ providenciará, de ofício, a cessação de uso do equipamento ECF, bem como o cancelamento das autorizações de uso do SEPD, estando, portanto, o contribuinte dispensado de fazê-lo.
§ 5º - Os contribuintes que utilizarem exclusivamente BP-e, observadas as disposições relativas à cessação de uso de ECF, ficam desobrigados de utilizar PAF-ECF e TEF integrado.
§ 6º - Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24, do Livro VI do RICMS/00.
§ 7º - O disposto neste Anexo não se aplica às prestações de serviços de transporte de que tratam a Resolução SEFAZ nº 706/13 e o Decreto nº 42.897/11, estando, portanto, o contribuinte, ao realizar tais prestações, dispensado de emitir documento fiscal.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE
PARA EMISSÃO DO BP-e
Art. 2º - Para emissão de BP-e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, cadastrada como tipo de estabelecimento operacional, que exerçam ao menos uma das atividades, devidamente declaradas no CAD-ICMS, codificadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionadas na Tabela Única constante deste Anexo.
§ 1º - O BP-e com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui os documentos relacionados nos incisos I a IV do art. 1º.
§ 2º - O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade de prestação de serviços de transporte de que trata o art. 1º.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
§ 4º - A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DO NÃO EMBARQUE
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES
Art. 3º - Nos casos de eventos de cancelamento, substituição do BPe e não embarque poderá ser estornado o débito do imposto, desde que, cumulativamente:
I - seja comprovado que o valor da prestação tenha sido devolvido ao adquirente ou por ele aproveitado;
II - conste no BP-e as informações da identificação do passageiro;
III - o BP-e tenha sido regularmente escriturado, com débito do imposto;
IV - o evento correspondente tenha sido devidamente registrado.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO
Art. 4º - O emitente deverá realizar o cancelamento do BP-e nos seguintes casos:
I - constatação de erro de preenchimento, desde que não possibilite, mesmo que a terceiros, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida;
II - pedido de reembolso da passagem pelo adquirente devido à desistência;
III - impossibilidade de prestação de serviço pela transportadora, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º - O cancelamento deverá ser efetuado até a data e hora de embarque para o qual foi emitido o BP-e, por meio do registro de evento correspondente, devendo ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 1/17, no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas notas técnicas.
§ 2º - Na escrituração do BP-e cancelado na forma do caput deste artigo, o emitente deverá observar o seguinte:
I - se o cancelamento for efetivado antes da apuração e do pagamento do imposto, o BP-e deverá ser escriturado sem valores monetários, devendo o contribuinte informá-lo no registro destinado à informação do documento fiscal com código de situação “02 - cancelado”;
II - se o cancelamento for efetivado após a apuração e o pagamento do imposto, o contribuinte deverá, no período de apuração em que ocorrer o cancelamento:
a) escriturar o BP-e cancelado sem valores monetários no registro destinado à informação do documento fiscal com código de situação “02 - cancelado”; e
b) efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111, para recuperação do imposto pago anteriormente.
§ 3º - O documento cancelado deverá ser identificado no registro E113.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO
Art. 5º - Ressalvado o caso previsto no art. 9º, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previsto no art. 4º deverá solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo do BP-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal.
§ 1º - A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2º - Somente após deferido o pedido, o contribuinte deverá:
I - efetuar o cancelamento do BP-e, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor;
II - adotar os procedimentos do § 2º, do art. 4º deste Anexo, conforme a data em que ocorrer o cancelamento.
§ 3º - O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.
Art. 6º - A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.
SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 7º - Na hipótese de o adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem e/ou a alteração de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do evento de substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
§ 1º - Uma vez autorizado o BP-e substituto, o BP-e substituído não poderá mais ser cancelado.
§ 2º - Caso o BP-e substituto seja emitido após o momento de embarque do BP-e substituído, esse deverá ter registrado o evento de não embarque.
Art. 8º - O BP-e de substituição deverá ser escriturado no registro destinado à informação do documento fiscal informando no campo CHV_CTE_REF a chave de acesso do BP-e substituído.
§ 1º - O contribuinte deverá, no período de apuração da emissão e escrituração do BP-e de substituição, efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111 para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do BP-e substituído.
§ 2º - O documento substituído deverá ser identificado no registro E113.
SEÇÃO V
DO EVENTO DE NÃO EMBARQUE
Art. 9º - O emitente deverá registrar o evento caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.
§ 1º - O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.
§ 2º - Uma vez autorizado o evento de não embarque para o BP-e, esse não poderá mais ser cancelado.
Art. 10 - Nos casos em que forem cumpridos os requisitos previstos no art. 3º, o contribuinte deverá efetuar um lançamento de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, utilizando-se o código RJ030004 no registro E111, para recuperação do imposto pago anteriormente.
Parágrafo Único - O documento deverá ser identificado no registro E113.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA
Art. 11 - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, e adotar as seguintes medidas:
I - no DABPE deve constar “BP-e emitido em Contingência”, devendo constar nele o motivo da entrada em contingência e a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II - transmitir o BP-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos, que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
§ 1º - Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência.
§ 2º - A emissão em contingência tem como condição resolutória o posterior envio do documento à SEFAZ e, com isso, sua autorização de uso.
§ 3º - Caso não seja transmitido à SEFAZ, será considerado que o documento fiscal não foi emitido e o contribuinte ficará sujeito às multas e penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Por opção do adquirente, o contribuinte poderá substituir a impressão do DABPE pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
Art. 13 - Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
TABELA ÚNICA
(a que se refere o art. 2º do Anexo III-B da Parte II da Resolução nº 720/2014)
ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE BP-E

CNAE

DESCRIÇÃO

4912401

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4922101

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922102

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4929999

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

4950700

Trens turísticos, teleféricos e similares

5011402

Transporte marítimo de cabotagem – passageiros

5022002

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestaduais

5091202

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional

5099801

Transporte aquaviário para passeios turísticos

5099899

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente


Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do inciso I, do art. 1º, do Anexo VIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014:
I - a alínea h, na data da publicação desta Resolução; e
II - as alíneas i, j e l no dia 1º de julho de 2019.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor 5 (cinco) dias após a data de sua publicação.

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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