DECRETO 28.914, DE 7-6-2019
(DO-RN DE 8-6-2019)
IPVA - Remissão
Estado regulamenta remissão do IPVA
Foi regulamentada a Lei 10.507, de 10-5-2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nas hipóteses que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.507, de 10 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 10.507, de 10 de maio de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
Art. 2º A remissão de que trata este Decreto abrange os seguintes créditos tributários estaduais:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), independente de inscrição na Dívida Ativa do Estado ou de estar sendo objeto de execução fiscal; e
II - Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
§ 1º A remissão de que trata o caput somente se aplica aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo vencidos até 31 de dezembro de 2018, incidentes sobre motocicletas ou motonetas de até 150 cc (cento e cinquenta cilindradas), ainda que adquiridos na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing.
§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na lei.
Art. 3º A remissão de que trata este Decreto somente pode ser concedida a contribuintes pessoas naturais que:
I - estejam regulares com o IPVA e a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo relativos ao exercício de 2019;
II - estejam regulares com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT);
III - não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Parágrafo único. Cada contribuinte só poderá se beneficiar com a remissão de que trata este Decreto em relação a um veículo, nas seguintes condições:
I - havendo mais de um veículo passível de ser objeto de remissão, o benefício será concedido em relação ao que primeiro atender às condições para sua fruição;
II - havendo mais de um veículo que atenda simultaneamente às condições para fruição do benefício, a remissão será concedida para o último veículo adquirido pelo contribuinte.
Art. 4º A remissão prevista neste Decreto será concedida automaticamente, desde que atendidas as exigências estabelecidas neste diploma legal, a partir das informações alimentadas pelos órgãos competentes no sistema de banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), dispensada a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo.
Parágrafo único. A remissão só será concedida depois de encerrado o prazo para pagamento dos débitos previstos no art. 3º deste Decreto, exceto na hipótese de antecipação do pagamento pelo contribuinte.
Art. 5º A remissão de que trata este Decreto também se aplica ao saldo remanescente de parcelamento em curso, não conferindo ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 6º Para fins do direito à renovação de licenciamento do veículo objeto da remissão, devem ser observadas as disposições contidas em legislação específica sobre a matéria.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2019.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier