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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos

Decreto 15245/2019

Foi introduzida modificação no Decreto 14.508, de 29-6-2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas.

17/06/2019 16:59:51

DECRETO 15.245, DE 10-6-2019
(DO-MS DE 11-6-2019)

DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - Emissão

Estado dispõe sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos
Foi introduzida modificação no Decreto 14.508, de 29-6-2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.508, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e no art. 3º deste Decreto, ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir:
..............................................
§ 4º Fica facultada, desde 1º de março de 2017, a utilização de NF-e, em substituição à de NFC-e, aos contribuintes que se enquadrem nas disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto.” (NR)
“Art. 2º Os contribuintes, não enquadrados como MEI, que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) após 31 de dezembro de 2016, para o exercício de atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados à emissão da NFC-e.
.....................................” (NR)
“Art. 4º A emissão dos documentos a que se refere este Decreto deve ser feita observando-se as regras do Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005, e suas alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelos Ajustes SINIEF nº 22/13, de 6 de dezembro de 2013, e nº 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e as demais regras da legislação tributária estadual aplicáveis à utilização desses documentos.
.....................................” (NR)
“Art. 5º-A. Os equipamentos ECF que atendam aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados até 30 de setembro de 2019 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, serem cessados, na forma da legislação aplicável, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto.” (NR)
“Art. 6º-A. Os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI) podem optar pela emissão de NFC-e, observadas as disposições do Subanexo XX – Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV do Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 2º Fica vedada, a partir do dia seguinte aos prazos previstos no art. 5º-A deste Decreto, a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF) pelas empresas que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
Art. 3º Ficam revogados o § 3º do art. 1º, o art. 2º-A, e o art. 6º do Decreto nº 14.508, de 29 de junho de 2016.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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