Ceará
MEDIDA
PROVISÓRIA 433, DE 27-5-2008
(DO-U DE 28-5-2008)
PIS/PASEP COFINS
Alíquota
Governo reduz alíquota do PIS e da COFINS na importação
de farinha de trigo, trigo e pão comum
Até
31-12-2008 fica reduzida a zero a alíquota das contribuições
que menciona, relativamente à importação e à comercialização
do mercado interno com esses produtos, bem como isenta do AFRMM Adicional
ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, as cargas de trigo
e de farinha de trigo. Ficam alteradas as Leis 10.925, de 23-7-2004 (Informativo
30/2004 do Colecionador de IPI) e 10.983, de 13-7-2004 (Informativo 29/2004
do Colecionador de IPI).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 10.925,
de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIV farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;
XV trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e
XVI pré-misturas próprias para fabricação de pão
comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00
Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput
aplica-se até 31 de dezembro de 2008.
§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação
das disposições deste artigo." (NR)
Art. 2º O artigo 14 da Lei nº 10.893, de 13
de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI de trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e
VII de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI.
Parágrafo único No caso dos incisos VI e VII, o disposto no
caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido
Mantega; Alfredo Nascimento)
ESCLARECIMENTO:
Os
dispositivos legais dos Atos citados acima estabelecem o seguinte:
Lei
10.925, de 23-7-2004 O artigo 1º relaciona os produtos beneficiados
com a redução a zero das alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social incidentes na importação e sobre a receita
bruta de venda no mercado interno.
Lei 10.893, de 13-7-2004 O artigo 14 relaciona as cargas
que estão isentas do pagamento do AFRMM.
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