Pernambuco
LEI
17.466, DE 27-5-2008
(DO-Recife DE 29-5-2008)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Cobrança de Expedição de Diploma Município do Recife
Proibida cobrança de taxa para expedição de diploma universitário
As
instituições de ensino superior não poderão cobrar pela
expedição do documento qualquer taxa ou outro tipo de valor. O não-cumprimento
sujeitará ao pagamento de multa equivalente a 10 vezes o valor da taxa
cobrada e em caso de reincidência o valor da multa será cobrado em
dobro.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições de ensino
superior, sediadas no âmbito do Município do Recife-PE, proibidas
de cobrarem de seus alunos qualquer taxa ou outro tipo de valor, para emissão
do diploma de conclusão do curso.
Art. 2º A proibição de cobrança
de que trata a presente Lei estende-se a todos os cursos ministrados pelas referidas
instituições de ensino superior.
Art. 3º As instituições de ensino superior
que não cumprirem o determinado pela presente Lei, ficam sujeitas a:
I pagamento de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor cobrado pela
emissão do diploma;
II pagamento de multa com valor dobrado, nos casos de reincidência.
Art. 4º A multa de que trata o artigo anterior
deverá ser revertida para o Fundo Municipal de Educação.
Art. 5º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no
orçamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do
Recife)
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