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Pernambuco

Proibida cobrança de taxa para expedição de diploma universitário

Lei 17466/2008

20/06/2008 22:51:13

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LEI 17.466, DE 27-5-2008
(DO-Recife DE 29-5-2008)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Cobrança de Expedição de Diploma – Município do Recife

Proibida cobrança de taxa para expedição de diploma universitário
As instituições de ensino superior não poderão cobrar pela expedição do documento qualquer taxa ou outro tipo de valor. O não-cumprimento sujeitará ao pagamento de multa equivalente a 10 vezes o valor da taxa cobrada e em caso de reincidência o valor da multa será cobrado em dobro.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as instituições de ensino superior, sediadas no âmbito do Município do Recife-PE, proibidas de cobrarem de seus alunos qualquer taxa ou outro tipo de valor, para emissão do diploma de conclusão do curso.
Art. 2º – A proibição de cobrança de que trata a presente Lei estende-se a todos os cursos ministrados pelas referidas instituições de ensino superior.
Art. 3º – As instituições de ensino superior que não cumprirem o determinado pela presente Lei, ficam sujeitas a:
I – pagamento de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor cobrado pela emissão do diploma;
II – pagamento de multa com valor dobrado, nos casos de reincidência.
Art. 4º – A multa de que trata o artigo anterior deverá ser revertida para o Fundo Municipal de Educação.
Art. 5º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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