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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis

Decreto 54670/2019

18/06/2019 09:43:10

DECRETO 54.670, DE 14-6-2019
(DO-RS DE 18-6-2019)
REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis
Esta modificação do Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelece procedimentos que deverão ser adotados pelo contribuinte varejista para apuração da complementação e da restituição relativa à diferença entre o preço praticado pelo consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
O contribuinte varejista para fins de cálculo do montante do imposto presumido, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, deverá utilizar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF da data da emissão do documento fiscal, com efeitos desde 1-4-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5063 - No inciso I do art. 25-A, fica revogada a nota 04 e fica acrescentada a nota 08 com a seguinte redação:
"NOTA 08 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo:
a) para fins de cálculo do montante do imposto presumido, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF;
b) a adjudicação ou o estorno do valor do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias previsto, respectivamente, nas notas 05 e 06, poderá ser realizado em parcela única."
ALTERAÇÃO Nº 5064 - No inciso II do art. 25-B, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
"NOTA 04 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
 

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