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Goiás

Estado fixa novos valores para cálculo do ICMS-ST nas operações com diversos produtos

Instrução Normativa SIF 2/2019

18/06/2019 12:38:20

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SIF, DE 14-6-2019
(DO-GO DE 18-6-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Estado fixa novos valores para cálculo do ICMS-ST nas operações com diversos produtos
Esta Instrução Normativa, divulga valores a serem considerados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com diversos produtos, com efeitos a partir de 19-6-2019.
 
O SUDERINTENDENTE DE INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e na Dortaria nº 126/19-GSE, de 14 de junho de 2019, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º É adotado como pauta de valores, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço corrente da mercadoria e do serviço constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta instrução.
§ 1º Os valores de referência constantes desta pauta correspondem aos preços correntes da mercadoria no mercado atacadista, exceto quando na identificação da mercadoria mencionar situação diversa.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a utilização de valores específicos previstos na legislação tributária.
§ 3º No Anexo I desta instrução são utilizadas as seguintes unidades de medida de volume aparente, equivalentes a 1 (um) metro cúbico:
I - estéreo - ST - para lenha;
II - metro de carvão - MDC - para carvão.
§ 4º Dara efeito do disposto no Anexo II desta instrução considera -se:
I - transporte de carga leve, o transporte de produtos cuja carga total não ultrapasse metade da capacidade de carga do veículo utilizado, independentemente do produto transportado;
II - transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos: transporte de g ado vivo, transporte de carga leve, transporte de areia, brita, calcário e saibro a granel, transporte de gesso agrícola (sulfato de cálcio), transporte de passageiros, transporte de combustível, transporte de leite a granel, transporte de carga frigori ficada e transporte de veículos;
III -
a) Açafrão-da-terra (curcuma) in natura verde - Rizoma in-natura verde, colhido pelo produtor e destinado ao processamento (desidratação) ou plantio;
b) Açafrão-da-terra (curcuma) in natura seco - Rizoma desidratado pelo produtor, sem passar pelo processo industrial de brunimento, limpeza, catação e ensaque. Droduto com impurezas vindas da roça, ou seja, pedras, ped aços de madeira, entre outras;
c) Açafrão-da-terra (curcuma) desidratado processado - Rizoma que passou pelo processo industrial de brunimento, limpeza, catação e ensaque;
d) Açafrão-da-terra (curcuma) moído - Droduto extraído do açafrão desidratado processado.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

ALESSANDRO ALVES FERREIRA
Superintendente de Informações Fiscais 

ANEXO I




 

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