LEI 13.842, DE 17-6-2019
(DO-U, Edição Extra, de 17-6-2019)
TRANSPORTE – Aéreo
Sancionada lei que abre o setor aéreo ao capital estrangeiro
Esta Lei revoga dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica, aprovado pela Lei 7.565/86, que restringiam a participação de empresas aéreas estrangeiras na exploração de serviços de transporte aéreo regular e de autorização para transporte aéreo não regular ou serviços especializados. De acordo com a Lei 13.842/2019, a concessão ou a autorização somente será concedida a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. Dentre as exigências que deixam de ser feitas, destacamos:
– a obrigatoriedade de que pelo menos 4/5 do capital com direito a voto pertencesse a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social, e direção confiada exclusivamente a brasileiros; e
– a prévia aprovação pela autoridade aeronáutica dos atos constitutivos de concessionárias e autorizatárias de serviços aéreos públicos, bem como suas alterações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 181. A concessão ou a autorização somente será concedida a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
..........................................." (NR)
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica):
I - incisos I, II e III do caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 181; e
II - arts. 182, 184, 185 e 186.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Tarcísio Gomes de Freitas
André Luiz de Almeida Mendonça