x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Sancionada lei que abre o setor aéreo ao capital estrangeiro

Lei 13842/2019

18/06/2019 08:24:19

LEI 13.842, DE 17-6-2019
(DO-U, Edição Extra, de 17-6-2019)


TRANSPORTE – Aéreo

Sancionada lei que abre o setor aéreo ao capital estrangeiro
Esta Lei revoga dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica, aprovado pela Lei 7.565/86, que restringiam a participação de empresas aéreas estrangeiras na exploração de serviços de transporte aéreo regular e de autorização para transporte aéreo não regular ou serviços especializados. De acordo com a Lei 13.842/2019, a concessão ou a autorização somente será concedida a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. Dentre as exigências que deixam de ser feitas, destacamos:
–  a obrigatoriedade de que pelo menos 4/5 do capital com direito a voto pertencesse a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social, e direção confiada exclusivamente a brasileiros; e
– a prévia aprovação pela autoridade aeronáutica dos atos constitutivos de concessionárias e autorizatárias de serviços aéreos públicos, bem como suas alterações.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 181. A concessão ou a autorização somente será concedida a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

I – (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado).

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).
..........................................." (NR)

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica):

I - incisos I, II e III do caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 181; e

II - arts. 182, 184, 185 e 186.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

Tarcísio Gomes de Freitas

André Luiz de Almeida Mendonça

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.