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Santa Catarina

Estabelecimentos comerciais devem trocar as sacolas plásticas por sacolas ecológicas

Lei 7627/2008

20/06/2008 22:51:13

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LEI 7.627, DE 12-5-2008
(DO-SC DE 19-5-2008)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Fornecimento de Embalagem

Estabelecimentos comerciais devem trocar as sacolas plásticas por sacolas ecológicas
A regra se aplica aos sacos e sacolas utilizadas para acondicionar ou transportar produtos, inclusive lixo. A troca das sacolas por embalagens ecológicas será realizada gradativamente, sendo 40% em 4 meses, 80% em 8 meses e 100% em 1 ano.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas de direito público e privado, com atuação no Município de Florianópolis, que utilizam sacolas e sacos plásticos para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, incluindo-se lixo, deverão substituí-los por sacolas e sacos ecológicos, conforme o disposto nesta Lei.
Paragráfo único – Entende-se por sacolas e sacos plásticos qualquer invólucro manufaturado com resina petroquímica, excetuando-se as embalagens originais das mercadorias.
Art. 2º – As sacolas e sacos ecológicos são aqueles ambientalmente corretos, confeccionados prioritariamente com papel, tecido ou material oxi-biodegradável.
Parágrafo único – O plástico, quando contido na composição das sacolas e sacos ecológicos, não deve impactar negativamente na quantidade do composto, bem como no meio ambiente.
Art. 3º – As sacolas e os sacos plásticos devem atender aos seguintes requisitos:
I – degradar ou desintegrar, por oxidação em fragmentos em um período de tempo não superior a dezoito meses; e
II – biodegradar, tendo como resultado CO2, água e biomassa.
Parágrafo único – Os produtos resultantes da biodegradação não poderão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente.
Art. 4º – A substituição a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá ocorrer, em todas as empresas, das seguintes formas:
I – quarenta por cento em quatro meses:
II – oitenta por cento em oito meses; e
III – cem por cento em um ano.
Art. 5º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei, dentro do prazo de substituição a que se refere o artigo 4º, deverão manter disponível aos seus clientes bolsas, sacolas, sacos ou cestas confeccionadas com material resistente e biodegradável para o uso continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos.
Art. 6º – VETADO
Art. 7º – Fica autorizado o Poder Público, através da administração direta e indireta, a promover campanhas de conscientização acerca dos danos causados pelas sacolas e sacos plásticos, bem como os ganhos ambientais da utilização do plástico oxi-biodegradável ou biodegradável, por meio de convênios e parcerias com organizações não-governamentais e congêneres sem fins econômicos.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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