Santa Catarina
LEI
7.627, DE 12-5-2008
(DO-SC DE 19-5-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Fornecimento de Embalagem
Estabelecimentos comerciais devem trocar as sacolas plásticas por
sacolas ecológicas
A
regra se aplica aos sacos e sacolas utilizadas para acondicionar ou transportar
produtos, inclusive lixo. A troca das sacolas por embalagens ecológicas
será realizada gradativamente, sendo 40% em 4 meses, 80% em 8 meses e 100%
em 1 ano.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de direito público e privado,
com atuação no Município de Florianópolis, que utilizam
sacolas e sacos plásticos para o acondicionamento e transporte de produtos
e mercadorias em geral, incluindo-se lixo, deverão substituí-los por
sacolas e sacos ecológicos, conforme o disposto nesta Lei.
Paragráfo único Entende-se por sacolas e sacos plásticos
qualquer invólucro manufaturado com resina petroquímica, excetuando-se
as embalagens originais das mercadorias.
Art. 2º As sacolas e sacos ecológicos são
aqueles ambientalmente corretos, confeccionados prioritariamente com papel,
tecido ou material oxi-biodegradável.
Parágrafo único O plástico, quando contido na composição
das sacolas e sacos ecológicos, não deve impactar negativamente na
quantidade do composto, bem como no meio ambiente.
Art. 3º As sacolas e os sacos plásticos devem
atender aos seguintes requisitos:
I degradar ou desintegrar, por oxidação em fragmentos em um
período de tempo não superior a dezoito meses; e
II biodegradar, tendo como resultado CO2, água e biomassa.
Parágrafo único Os produtos resultantes da biodegradação
não poderão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente.
Art. 4º A substituição a que se refere
o artigo 1º desta Lei deverá ocorrer, em todas as empresas, das seguintes
formas:
I quarenta por cento em quatro meses:
II oitenta por cento em oito meses; e
III cem por cento em um ano.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei,
dentro do prazo de substituição a que se refere o artigo 4º,
deverão manter disponível aos seus clientes bolsas, sacolas, sacos
ou cestas confeccionadas com material resistente e biodegradável para o
uso continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos.
Art. 6º VETADO
Art. 7º Fica autorizado o Poder Público, através
da administração direta e indireta, a promover campanhas de conscientização
acerca dos danos causados pelas sacolas e sacos plásticos, bem como os
ganhos ambientais da utilização do plástico oxi-biodegradável
ou biodegradável, por meio de convênios e parcerias com organizações
não-governamentais e congêneres sem fins econômicos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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